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LEI ORDINÁRIA Nº 504/1962

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 504/1962
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1962
Data 13/07/1962
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 504, DE 13 DE JULHO DE 1962

(DISPÕE SOBRE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao Imposto Territorial Rural, de competência dos Municípios, consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 5, de 21 de novembro de 1961, estão sujeitos em todo o Município, os imóveis situados na zona rural, assim considerada a que fica fora do perímetro urbano, traçado pela Lei Municipal nº 325, de 11 de agosto de 1959.

§ 1º Quando a linha perimétrica a que alude este artigo, dividir o imóvel em duas áreas distintas, uma urbana e outra rural, apenas quanto a este , será devido o imposto.

§ 2º O imposto não incidirá sobre sítios de áreas não excedentes a 12,10,00 há, quando o cultivo só ou com sua família, o proprietário e não possua outro imóvel.

§ 3º O proprietário que se considerar favorecido pelo disposto no § anterior, requererá o reconhecimento do benefício instruindo o seu pedido com a prova de que satisfaz as condições estabelecidas naquele parágrafo.

§ 4º A prova a que alude o § anterior, consistirá em atestado passado por dois contribuintes deste importo, lançadoria tiver, no tocante ao preenchimento das condições, só para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DA TAXADO IMPOSTO

Art. 2º O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL SERÁ COBRADO NA BASE DE Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) POR ALQUEIRE DE TERRA.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções do imposto

Art. 3º São isentos do imposto:

a) Os imóveis pertencentes a União, ao Estado e ao Município.

b) Os imóveis pertencentes a instituições beneficente, onde seja prestado socorro, tratamento de assistência a enfermo, decrépitos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos, recolhimentos ou abrigos, desde que apliquem suas rendas no país. E exclusivamente nas finalidades previstas nos seus estatutos.

c) As áreas ocupadas pelas linhas férreas, rodovias, estradas municipais e, bem assim, as faixas necessárias a passagem de linhas transmissoras de energia elétrica e telefone.

d) As propriedades adquiridas com financiamento concedido pela carteira de colonização do Banco do Brasil S.A., nos termos da Lei Municipal nº 478, de 27/2/1962.

Parágrafo único. As entidades referidas na alínea b:

a) propriedade do imóvel;

b) legalidade do pedido;

c) certidão probatória de sua personalidade jurídica;

d) atestado fornecido por autoridade competente de que, vem realizando seus fins, especialmente do Serviço Social do estado.

Art. 4º Gozará de redução correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto a que estiver sujeito o imóvel rural de área não superior a 50 (cinquenta) hectares de valor não excedente a CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), registrado como, bem de família, na forma do art. 73, do código civil.

Parágrafo único. A concessão deste beneficio ficará sujeita a prova de legitimidade do pedido e posse do imóvel.

Art. 5º As isenções ou reduções serão cassadas desde que se verifique que não correspondem a realidade, as declarações dos interessados ou dos documentos exigidos

Art. 6º Gozarão de redução de 40% (quarenta por cento) as áreas que provarem desde logo as seguintes condições:

a) as que estiverem perfeitamente protegidas contra erosão, de acordo com a técnica moderna.

b) As áreas cobertas por florestas naturais ou secundárias, ou por florestas artificiais, quaisquer, delas com mais de 3 (três) metros de altura, desde que compreendam mais de 10% (dez por cento) de extensão total da propriedade.

c) As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras nos termos da legislação federal.

Parágrafo único. As reduções dos itens a,b e c, dependerão, sempre, de requerimento anual dos beneficiados, na forma regulamentar própria e sujeitas a vistorias.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRIBUINTES

Art. 7º O imposto será exigido do proprietário possuidor ou ocupante do imóvel, sem que a sua arrecadação importe no reconhecimento, por parte do Município, de qualquer direito real do contribuinte.

§ 1º Os condôminos serão solidariamente responsáveis pelo imposto devido pela propriedade imobiliária em comum.

§ 2º As empresas imobiliárias pagarão o imposto devido pelos terrenos que possuírem, destinados a venda em lotes para construção, embora ainda não loteados.

TÍTULO II

DOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO

Capítulo I

Dos processos dos lançamentos

Art. 8º Os lançamentos serão feitos pela Diretoria de Finanças – Seção lançadoria – tendo por base as declarações imobiliárias devidamente revista.

Parágrafo único. Os lançamentos revigorados anualmente prevalecerão para os exercícios subsequentes, enquanto não forem modificados ou alterados, nos casos e forma previstos nesta lei.

Art. 9º Far-se-á inscrição de todos os contribuintes a vista das declarações imobiliárias e comunicações aos interessados anotando-se a medida que se verificaram as modificações sofridas do imóvel no curso do exercício.

Art. 10. A diretoria de Finanças, pela Seção Lançadoria de posse dos dados modificativos, fará os novos lançamentos, os quais serão publicados em editais nas seções Arrecadadoras, em lugar acessível ao público, até o dia 30 de abril de cada ano e, prevalecerão desde o exercício em curso.

§ 1º A seu critério, o fisco remeterá , diretamente ao contribuinte deixe cumprir as determinações desta lei, notadamente as que digam respeito ao pagamento do imposto nas épocas regularmentares.

Art. 11. O lançamento alcançará todos os imóveis rurais, ainda que não sujeitos ao imposto em virtude de isenção ou redução, os quais serão anotados em registro especial, organização de maneira a permitir fácil verificação do montante da isenção ou redução com relação a causa que as tenham determinado.

Art. 12. O lançamento do imposto é anual, alcançando o exercício anterior quando for o caso.

Parágrafo único. As modificações nos lançamentos dos impostos, determinadas pela alienação do imóvel, no todo ou em parte, só vigorarão no exercício imediato aquele em que se operar a transferência da propriedade.

Art. 13. Os lançamentos do imposto, relativo a áreas que forem objetos de compromissos de compra e venda, já pagas ou que estejam sendo declarada em nome do comprador, serão feitos no nome deste e no do vendedor, ficando ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento.

Art. 14. Nos lançamentos referentes a condomínios, figurarão os nomes de todos os condôminos conhecidos.

CAPÍTULO II

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 15. Os coletados poderão reclamar contra os lançamentos que julgarem lesivos de seus direitos.

Art. 16. As reclamações serão dirigidas, por requerimento ao Sr. Prefeito Municipal.

§ 1º As reclamações contra os lançamentos feitos em época normal, quando visarem modificação da importância lançada, deverão ser apresentados forem feitos fora da época normal, as reclamações deverão ser apresentadas dentro de 30 (trinta) dias, contados da data a que tenha sido publicadas em ditais.

Art. 17. Os interessados poderão reclamar a restituição , no todo ou em parte, de imposto ou multa, quando provarem que o pagamento era indevido e foi feito por erro.

Art. 18. As reclamações e recursos em geral não terão efeito suspensivo, mas, o imposto e multas pagas indevidamente, por erro serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento de restituição, o mesmo processo de reclamação ou recurso.

Parágrafo único. As restituições far-se-ão, anotando-se no processo, o número de art. De caixa do recibo passado pelo interessado e visando pela tesouraria.

TÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DO TEMPO E MODO DE ARRECADAÇÃO

Art. 19. O imposto será arrecadado em duas prestações iguais, nos meses de junho e outubro.

Art. 20. A arrecadação será feita com desconto de 20% (vinte por cento) se as prestações forem pagas nos meses mencionados no artigo anterior.

Art. 21. Se o imposto não tiver sido pago na forma do artigo 20, será arrecadado.

a) sem desconto e sem multa, se pago até o dia 15 do mês seguinte;

b) acrescido de multa de 10% (dez por cento) se pago posteriormente;

c) acrescido de multa de 20% (vinte por cento) se pago no exercício seguinte.

Art. 22. Vencidas e não pagas as prestações do imposto referente ao 1º semestre, considerar-se a vencida a divida correspondente ao ano todo, iniciando-se a cobrança executiva.

Art. 23. Quando os lançamentos forem feitos fora das épocas normais, com impossibilidade para o contribuinte alcançar os períodos apropriados para o pagamento do imposto devido, ser-lhe-á concedida a contar da expedição do aviso de lançamento ou afixação de edital, a dilação de 45 ( quarenta e cinco) dias, dividida em 2 (dois) períodos, o 1º de 30 (trinta) dias, e o 2º de 15 (quinze) dias, para que possa, em cada um deles efetuar os pagamentos com as vantagens respectivas, do artigo 20 de 15 (quinze) dias, para que possa, em cada um deles efetuar os pagamentos com as vantagens respectivamente do artigo 20 e da alínea a do artigo 21 ficando, depois de esgotada a dilação concedida, sujeito a multa de 10% (dez por cento).

Art. 24. No caso do imóvel indiviso, poderá ser permitido a qualquer condômino a pagar o imposto correspondente a parte ideal que lhe competir, quando assim o requeira juntado os documentos que permitam a verificação de sua cota na cumnhão (art. 10 e 28).

TÍTULO IV

DAS DECLARAÇÕES IMOBILIÁRIAS

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 25. Os proprietários de imóveis rurais serão obrigados a prestar, em relação aos mesmos, pela forma e nos prazos adiante estabelecidos, as declarações mencionadas neste Capítulo.

Parágrafo único. A lançadoria preencherá em oficio as declarações quando não prestadas em tempo hábil.

Art. 26. As declarações mencionadas no artigo anterior serão prestadas, por escrito, em questionário modelo oficial.

§ 1º Essas declarações, prestadas em 3(três) vias, serão recebidas pela Lançadoria, fazendo o declarante, no ato da entrega, a exibição do titulo de Direito sobre o imóvel.

§ 2º A entrega das declarações serão feitas contra recibo, que será constituído pela última via, e não faz presumir aceitação dos dados apresentados.

§ 3º O valor global dos imóveis, quando exigido, será usado apenas como dado informativo, sem aplicação a outros fins, isento dessa forma o declarante das penalidades que no caso forem cabíveis.

Art. 27. As declarações serão obrigatoriamente renovadas sempre que ocorrerem quaisquer modificações, que quanto a área, quer quanto aos proprietários dos imóveis, serão apresentadas a lançadoria dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo instrumento, sob pena de procedimento ex-oficio, com dispõe o parágrafo único do artigo 25.

Parágrafo único. A entrega das declarações relativas as modificações que ocorrerem será feita de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

Art. 28. Quando a propriedade for indivisa a obrigação de prestar declaração incumbe a qualquer dos condôminos ou ao administrador da causa comum (código civil, art. 635 § 2º) respondendo no primeiro caso todos os co-proprietários, solidariamente pelo não cumprimento.

Art. 29. 20% (vinte por cento) da arrecadação total do imposto, em cada exercício, obrigatoriamente, serão aplicados na zona rural em forma de construção e conservação de estradas municipais e vicinais, criação de escolas, assistência social e médica, na ordem de prioridade.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 13 de julho de 1962.

HERNANI DE MATOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Augusto Sasso

Resp. p/ exp. Secretaria