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LEI ORDINÁRIA Nº 629/1964
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LEI ORDINÁRIA Nº 629, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1964
(DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Das atribuições municipais do ponto de vista jurídico
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º São codificadas nesta Lei as disposições referentes ao regime tributário do Município de Votuporanga.
Art. 2º Os impostos, Taxas, contribuintes de Melhoria, receita Patrimonial, receita Industrial, transferências correntes, receitas diversas e receitas de capital constituem a receita tributária do município.
IMPOSTOS
1 – territorial urbano
2 – territorial Rural
3 – transmissão de propriedade imobiliária Inter-vivos
4 – predial
5 – de licença
6 – indústrias e profissões
7 – Jogos Diversões
taxas
1 – expediente e emolumentos
2 – Rodoviárias
3 – Limpeza Pública
4 – aferição de pesos e medidas
5 – Viação
6 – Serviços Diversos
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA PATRIMONIAL
1 – receita imobiliária
2 – receita de valores Mobiliários
3 – participações e Dividendos
4 – Outras receitas patrimoniais
INDUSTRIAL
1- quota –parte do imposto de Renda
2- quota –parte do imposto de consumo
3- quota-parte de Imposto estaduais
4- Quota-parte do imposto sobre combustíveis e lubrificantes
5- Quota-parte sobre energia elétrica
6- RENDAS DIVERSAS
1 – multas
2 – cobrança da dívida ativa
3 – indenização e restituição
4 – outras rendas diversas
RECEITAS DE CAPITAL
1 – operações de crédito
2 – Alienação de bens móveis e imóveis
3 – auxílios diversos
CAPÍTULO II
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 3º Os pedidos de restituições de tributos indevidamente pagos, só serão recebidos por via administrativa, se interpostos dentro dos prazos a que se refere este Código e estiverem instruídos com o respectivo conhecimento ou certidão expedida pela repartição que houver recebido o tributo.
Art. 4º A restituição de tributos, só se dará nos casos de pagamento em duplicata, isenções legais, engano aritmético, sentenças anulatórias, inadimplemento de condição relativamente a atos ou contratos sujeitos a tributação e sisa não aproveitada dentro do prazo estipulado em lei.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Art. 7º Contra lançamentos ilegais, poderão os contribuintes, ou seus representantes legais, recorrerem ou reclamarem, no prazo improrrogável de 20 dias, contados da intimação dos mesmos.
Art. 8º Os recursos deverão ser feitos por petições dirigidas as Prefeito Municipal e instruídos com provas dos fatos alegados.
Parágrafo único. As reclamações serão formuladas por meio de requerimento ao Prefeito Municipal, com simples fundamentação que decidirá irrecorrivelmente.
Art. 9º Interposto recurso contra o lançamento no prazo do artigo 7º, o mesmo seguirá os tramites administrativos seguintes:
a) numerado e protocolado, ouvida a Diretoria de Finanças, através da lançadoria, a Procuradoria Jurídica e os demais órgãos que entender irá ao Prefeito que proferirá sua decisão.
b) dessa decisão dar-se-á conhecimento ao contribuinte.
§ 1º Inconformado com a decisão do Prefeito, o contribuinte poderá apelar para a Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias e terá mais de 5 (cinco) para apresentar as razões de apelação.
§ 2º Recebido o preparado os autos após as razões da Prefeitura, o mesmo subirá ao poder Legislativo Municipal, ficando o translado das peças principais nos arquivos do poder executivo.
Art. 10. Se o despacho ou a decisão do poder competente foram proferidas após o decurso dos prazos de arrecadação o contribuinte terá 10 dias de prazo para cumpri-las com as mesmas regalias a partir da data de intimação.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 11. São isentos de impostos municipais:
1 – os bens móveis e imóveis que pertencem a União, estado e Municípios;
2 – Os templos religiosas de qualquer culto;
3 – os bens de partidos políticos;
4 – Os bens das instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no pais, para os respectivos fins a que se destinam;
5 – os bens de instituições esportivos, recreativas e culturais;
6 – as cooperativas, quando não houver distribuição de lucros e não pagarem honorários aos seus Diretores.
§ 1º Não se incluem nas isenções previstas neste artigo as taxas e os serviços do artigo 2º.
§ 2º Para a obtenção das isenções deste artigo, com exceção do item I, é necessário que as entidades sejam legalmente constituídas.
Art. 12. Todas as isenções previstas nesta lei, somente serão concedidas mediante requerimento, devidamente instruído, em cada caso, com os documentos necessários dirigidos ao Prefeito Municipal, com firma reconhecida.
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS – INTER-VIVOS
Art. 13. A aquisição de imóvel rural de valor não excedente a CR$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), destinada a exploração direta pelo adquirente, gozará de isenção e redução do Imposto sobre propriedade Imobiliária ! inter vivos< dentro dos limites fixados na tabela nº 4.
Art. 14. A aquisição de terrenos urbanos para construção de residência do adquirente com sua família, de valor não excedente a CR$ 500.0000,00 (quinhentos mil cruzeiros), gozará de isenção e redução do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos, dentro dos limites fixados na tabela nº 5.
Art. 15. A aquisição de prédios urbanos para residência do adquirente com sua família, de valor não excedente a CR$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), gozará de isenção e redução do Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos, dentro dos limites fixados na tabela nº 6.
Art. 16. As vantagens do Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos, constantes das Tabelas nºs 4, 5 e 6, somente serão concedidas se o adquirente, em qualquer dos casos, não possuir outro imóvel rural ou urbano, ou ainda ser contribuinte de qualquer tributo de atividades comercial ou industrial, no município ou fora dele e não se houver beneficiado anteriormente, de idêntico favor.
Art. 17. Os benefícios do Imposto sobre transmissão de propriedade Imobiliária Inter-vivos, somente serão concedidos após a avaliação do imóvel, a requerimento do interessado, mediante declaração que preencha as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Se o adquirente arrendar, alugar ou alienar o imóvel, nos cinco primeiros anos de aquisição, o beneficio será cassado e o imposto exigido integralmente a taxa vigente a data da aquisição, acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento), dentro de 15 dias contados da notificação.
Art. 18. As isenções do Importo sobre transmissão de propriedade imobiliária intervivos, serão concedidas mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso.
a) declaração com firmas reconhecidas, passada por dois contribuintes;
b) certidão do registro de imóveis, ou outro documento provendo não possuir o interessado outra propriedade;
c) Atestado fornecida pela Diretoria de Finanças de que não recebeu idêntico favor anteriormente.
Parágrafo único. O atestado a que se refere a letra C será fornecido gratuitamente, a pedido verbal do interessado.
Art. 19. Nas isenções do Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária Inter-vivos, será observado o seguinte limite:
a) para terrenos urbanos, para construção de residências, áreas máxima de 500 metros quadrados;
b) para os prédios urbanos, de residência, apenas um prédio urbanos, de residência, apenas um prédio com suas respectivas dependências.
Art. 20. Nas isenções do Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária Inter-Vivos, quando o interessado exibir caderneta do trabalho e atestado do empregador, fica dispensado da apresentação da declaração prevista na letra a do artigo 19.
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 21. São isentos do imposto Predial urbano os prédios de valor locativo até CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anual, quando ferem o único recurso de pessoas inválidas a sem arrimo, devidamente comprovado.
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE LICENÇA AMBULANTE
Art. 22. Estão isentos do imposto de licença ambulante:
1 – Os mutilados ou aleijados, reconhecidamente pobres;
2 – Os que não tiverem arrimo e estiverem incapacitados para o exercício de qualquer outra profissão.
3 – Os engraxates e vendedores de jornais, menores de 16 anos;
4 – As vendas de frutas e verduras quando feitas pelo próprio produtor do município.
Art. 23. As licenças concedidas por esta lei, poderão ser cassadas, em qualquer época, sempre que existir o interesse público.
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 24. São isentos do imposto de Licença sobre Obras e edificações, as construções de habitação popular quando o seu proprietário não tiver nenhum outro bem, a não ser o terreno de construção e viva do trabalho.
Art. 25. A isenção prevista no artigo anterior, só será concedida a construções de categoria popular até 80 metros quadrados.
Art. 26. É assegurada outrossim, a isenção do imposto concernente a construção e aprovação de planta, mantidas as demais taxas municipais.
Art. 27. Para obtenção do beneficio de que trata o artigo 24, deverá o interessado instituir o pedido de aprovação de planta com os seguintes documentos;
a) Título de propriedade devidamente transcrito no registro de Imóveis competente;
b) Prova de que o interessado vive do próprio trabalho.
Art. 28. Para a obtenção do benefício, será concedida, em cada caso, mediante requerimento dos interessados, que juntamente com o pedido, deverão apresentar os documentos exigidos para o fim de aprovação de planta.
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 29. Serão isentos do imposto de Licença para publicidade.
1 – os anúncios destinados a fins patrióticos e a propaganda política dos partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral;
2 – os referentes a festas, exposições ou campanhas promovidas em beneficio de instituições de educação e assistência social;
3 – os anúncios no interior das casas de diversões quando se referirem exclusivamente aos divertimentos e espetáculos ali explorados;
4 – Os anúncios em sítios, granjas ou fazendas, desde que façam referencia exclusivamente ao negociante explorado no local e pertençam aos próprios lavradores;
5 – Os anúncios no interior de estabelecimentos comerciais, indicando preço, qualidade e artigos ali negociados;
6 – os anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a publicidade fizer referencia exclusivamente ao ensino ministrado;
7 – os anúncios e emblemas de repartições públicas, hospitais, ordem religiosa, irmandades asilos, sociedades beneficentes ou esportivas, associações civis sindicalizadas, cultos religiosos, cartórios e cooperativas;
8 – Os anúncios educativos, quando exigidos por lei;
9 – Os folhetos distribuídos a domicílios;
10 – As placas ou letreiros que contiverem tão somente, a denominação de prédio de residências, particulares e os nomes de seus moradores;
11 – As placas colocadas em prédios, referentes a guarda noturna.
Art. 30. Além das isenções do artigo 29 estão isentos os anúncios luminosos de pequena e grande dimensão, com características de fino acabamento e de boa aparência, colocados na parte externa dos prédios comerciais ou industriais.
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
Art. 31. São isentos do Imposto de indústrias e profissões:
1 – Os vendedores de jornais e revistas, sem localização fixa;
2 – os motoristas profissionais ,que, no exercício de sua atividade especifica trabalhem como empregados e proprietários de uma única viatura, dirigida por ele próprio sem qualquer auxiliar ou associado;
3 – os operários e os empregados domésticos, quanto ao exercício de suas funções;
4 – Os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso os diplomatas, cônsules ou funcionários públicos, quanto ao exercício de suas profissões;
5 – Os jornalistas, professores, escritores e serventuários da justiça, quanto ao exercício de suas profissões;
6 – os que exercerem atividade industrial ou comercial em seu próprio domicilio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregado, sem reclames ou letreiros, com volume de negócio até um salário mínimo anual, da região local, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável.
7 –Os operários e criados de servir;
8 – Os lavradores que negociarem produtos de sua lavoura;
9 – As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos, os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
10 – As associações culturais e desportivas amadoras.
11 – as pensões familiares que apenas fornecem comida em marmitas e as que tiverem até 5 pensionistas;
12 – Os diretores, membros do conselho fiscal ou administrativo, gerentes e empregados de sociedade ou estabelecimento comercial ou industrial;
13 – os administradores e empregados de estabelecimentos agrícolas;
14 – Os mercadores de feiras livres cujo volume de negócio não exceda a um salário mínimo anual, da região local;
15 – As máquinas de benefícios, na zona rural, que só funcionem para uso dos proprietários;
16 – as pequenas oficinas de consertos, em que os próprios proprietários trabalhem individualmente e sem empregados;
17 – as empresas jornalísticas e estações de rádio-emissoras, legalmente sediadas no município , com respeito exclusivamente as suas atividades específicas;
18 – os restaurantes, armazéns, farmácias, bares e cafés mantidos por estabelecimentos industriais ou comerciais, por sindicatos ou associações, para fornecimento exclusivo a seus empregados ou associados;
19 – os espetáculos teatrais e circences;
20 – os estabelecimentos particulares de ensino;
21 – As cooperativas legalmente constituídas;
22 – os cegos e pessoas de capacidade física reduzida, os maiores de 60 anos, incapazes para o trabalho, com atividades em feiras livres ou que exerçam comércio ambulante;
22 – Os cegos e pessoas de capacidade física reduzida, os maiores de 60 anos incapazes para o trabalho, em qualquer atividade e em qualquer setor;(Redação dada pela Lei nº 712, de 07.12.1965)
23 – Os médicos proprietários de casa de saúde, hospitais e maternidades, desde que esses estabelecimentos estejam devidamente inscritos;
24 – Os combustíveis e lubrificantes taxados pelo imposto único.(Inserido pela Lei nº 647, de 07.04.1965)
Parágrafo único. Outras atividades exercidas concomitantemente por beneficiário de isenções aqui de definidas, não se incluem nos favores deste artigo.
Art. 32. As isenções previstas nos números 6, 11, 14, 15, 16, 18, 21, 22, do artigo 31, deverão ser solicitadas, anualmente, mediante requerimento e condições estabelecidas, exceto o numero 21, que será requerido no início da atividade.
CAPÍTULO VI
Das normas gerais da revisão dos tributos
Art. 33. A prefeitura fará anualmente a revisão dos valores básicos para efeitos do lançamento dos impostos e taxas.
Art. 34. A revisão tem por finalidade:
1 – Corrigir erros e falhas dos lançamentos anteriores;
2 – registrar o valor real das propriedades;
3 – receber e julgar as reclamações dos contribuintes contra lançamentos;
4 – Possibilitar o levantamento completo do cadastro imobiliário do município para fins fiscais e estatísticos;
5 – Atualizar os valores locativos dos bens imóveis.
CAPÍTULO VII
Da Cobrança executiva
Art. 35. Terminado o prazo para cobrança de qualquer imposto, taxa ou serviço, será o devedor convidado, por carta ou pela imprensa, a efetuar o pagamento do principal e multa dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Parágrafo único. Terminado esse ultimo prazo a Contadoria extrairá certidão de lançamento e a entregará, mediante protocolo a procuradoria Judicial, para os fins de cobrança executiva.
Art. 36. As certidões entregues a procuradoria Judicial, deverão ser ajuizadas dentro de 30 dias ou devolvidas a Contadoria acompanhadas de oficio que contenha exposição minuciosa das razões, de fatos ou de direitos que desaconselham a cobrança judicial.
Parágrafo único. As razões da procuradoria serão examinadas pelo Prefeito que poderá insistir pela cobrança, senão aceitar, ou quando estiverem removidos os inconvenientes.
Art. 37. Depois da entrega das certidões, mas antes de ajuizadas, os recolhimentos das importâncias respectivas serão feitas mediante guias expedida pelo Procurador Judicial.
CAPÍTULO VIII
Das multas
Art. 38. As infrações deste código, ficam sujeitas as multas a serem cobradas nas seguintes proporções:
1 – de 10% (dez por cento) ao mês, sobre a importância devida em atraso, quando o contribuinte não pagar nos prazos marcados em lei, mas, se quitar dentro do exercício;
2 – de 100% (cem por cento) sobre a importância devida em atraso, quando o contribuinte não pagar dentro do exercício;
3 – de 30% (trinta por cento) sobre a importância sonegada a incidência das tributações;
4 – De CR$ 5.000,00 a CR$ 20.000,00 (cinco mil a vinte mil cruzeiros), a CRITÉRIO DO Prefeito, aos contribuintes tributação que:
a) Se estabelecerem sem a necessária licença a que se refere este Código;
b) Sonegarem área ou valor da propriedade nos atos sujeitos a tributação;
c) subtrair ao Fisco municipal, atos e contratos sujeitos à tributação;
d) Falsificarem ou adulterarem conhecimentos, guias ou outros
e) Iludir ou tentar iludir o fisco, em proveito próprio de terceiros, com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a importância.
Parágrafo único. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 39. Serão passíveis de multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e em dobro na reincidência, os que deixarem mercadorias, materiais de construção e outros objetos nas calçadas, passeios e vias públicas.
Art. 40. Além das multas estipuladas nesta lei, ainda estão sujeitos as seguintes:
1 – estacionamento fora do ponto.....CR$ 1.000,00
2 – Apreensões
veiculo a motor.....CR$ 2.000,00
veiculo tração humana.....CR$ 500,00
veiculo tração animal......CR$ 500,00
Animais, cada um, por dia.....CR$ 500,00
Estadia por dia.....CR$ 500,00
3 – Propagandas, quanto feitas em desacordo com esta lei.....CR$ 5.000,00
Art. 41. Toda e qualquer infração as Leis ou posturas municipais punidas com multas ou apreensão será autuada por funcionário competente na forma desta lei.
Art. 42. Do auto de infração constará:
1 – Nome do infrator;
2 – O ato constitutivo da infração, bem como o lugar, dia e hora em que se verificou;
3 – O preceito da lei violada e a multa imposta;
4 – Assinaturas do autuante e do infrator.
§ 1º Quando a infração for cometida por sócio, empregado ou preposto da companhia, firma ou sociedade, tal circunstância constará do auto para efeito de serem essas pessoas jurídicas responsabilizadas.
§ 2º Se o infrator se recusar a assinar o auto, será a sua assinatura suprida pela declaração do autuante nesse sentido, deverão o auto nesse caso ser assinado por duas testemunhas.
§ 3º Se pelas circunstâncias especiais de infração não for lavrado o auto em presença do infrator, será este intimado por escrito do seu inteiro teor.
Art. 43. O infrator autuado ou seus responsáveis, poderão recorrer ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da imposição da multa, quando o auto for lavrado na presença e da data da intimação, no caso do parágrafo 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Na falta de recurso ou sendo este julgado improcedente, será a multa mantida ou confirmada pelo Prefeito, que ordenará a inscrição da dívida e a sua imediata cobrança executiva.
Art. 44. Além da imposição da multa, pode o autuante fazer apreensão de mercadorias, coisas, móveis em geral, ou semoventes, que sejam objetos da infração, mencionando-as quantidades, qualidades e outros característicos da coisa aprendida
Parágrafo único. Uma via do auto será entregue ao infrator.
Art. 45. O objeto da apreensão será encaminhado ao depósito municipal, registrado em livro próprio com as especificações dos artigos e parágrafos anteriores, posto em leilão depois de julgado improcedente o recursos ou de transcorrido o prazo de sua interposição.
§ 1º O leilão será previamente anunciado por edital no lugar de costume do próprio depósito ou pela imprensa, ou por outros meios de divulgação que houver no município e se, os objetos ou semoventes forem de valor.
§ 2º Quando se tratar de gêneros ou semovente, o leilão será realizado dentro de 3 (três) dias, e se o produto for de rápida deteriorização poderá ser entregue sem maiores formalidades as casas de assistência do município.
§ 3º O saldo da venda, deduzidas as quantias mencionadas no artigo seguinte, será entregue ao infrator mediante recibo.
Art. 46. As mercadorias, objetos, e semoventes levados ao depósito poderão ser retiradas pelos infratores antes do leilão desde que tenham paga a multa, em que tenham incorrido, os impostos em que por ventura incidam com a prática do ato do qual resultou a apreensão e as despesas de apreensão, conservação ou o trato da coisa ou animal apreendido.
Art. 47. Os ocupantes de prédios sobre os quais recai a taxa de remoção de lixo domiciliar, que depositaram lixo nas vias públicas, sem que estejam em acondicionamento exigido por esta lei, ficam sujeitos a multa de Cr$ 500,00 quinhentos cruzeiros.
Art. 48. Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias públicas, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e em dobro na reincidência.
Art. 49. Todo aquele que for encontrado exercendo o comércio ambulante sem estar munido da respectiva licença, incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), sendo apreendidos e levados ao depósito os objetos ou mercadorias de seu comércio e os veículos ou recipientes que os conduzirem.
CAPÍTULO IX
Deveres e obrigações dos contribuintes
Art. 50. Os contribuintes são obrigados a prestar, em relação aos bens sujeitos a tributação, pela forma e nos prazos estabelecidos por esta lei.
§ 1º A lançadoria preencherá em ex-oficio as declarações quando não prestadas em tempo hábil.
§ 2º As declarações serão prestadas por escrito, em questionário modelo oficial.
§ 3º Essas declarações, prestadas em duas vias, serão recebidas pela Lançadoria, fazendo o declarante no ato da entrega, a exibição do titulo de direito do imóvel, se for o caso.
§ 4º A entrega das declarações será feita contra o recibo, que será constituído pela ultima via, e não faz presumir aceitação dos dados apresentados.
Art. 51. As declarações serão obrigatoriamente renovadas sempre que houver transferências de propriedade, sob pena de procedimento em ex-oficio.
CAPÍTULO X
Território urbano
Incidência
Art. 52. O Imposto territorial urbanas sobre os terrenos não edificados da sede, distritos, vilas e povoados, situados nas respectivas zonas urbanas e nas vias aéreas a essas equiparadas.
Art. 53. Estão também, sujeitos ao imposto territorial urbano.
1 – Os terrenos de prédios em construção paralisada ou em andamento;
2 – os terrenos com edificações condenadas, em ruínas, ou de construção em demolição, na época do lançamento.
Parágrafo único. Os terrenos de prédios em construção continuarão sujeitos a Imposto até o término da obra.
Art. 54. O imposto territorial urbano não incidirá na área correspondente as partes edificadas e mais 6 (seis) metros lineares, inclusive quando forem construídos com afastamento.
§ 1º Se ao ser feito o lançamento do imposto o fecho do terreno não estiver em condições, será lançado como terreno em aberto.
§ 2º Considera-se o fecho do terreno em condições desde que seja construído de alvenaria, revestido e pintado, com altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).
§ 3º Se, depois de efetuado o lançamento, o contribuinte vier a fazer o fecho em condições satisfatórias, até 30 de junho, poderá o lançamento ser modificado no segundo semestre, mediante requerimento.
Art. 55. Os terrenos de esquina terão direito a isenção da área construída e mais 20 (vinte) metros lineares, exceto os da primeira zona.
§ 1º Os terrenos de esquina com mais de 20 (vinte) metros de frente para cada rua, o lançamentos tingirá a parte maior integralmente e a menor o que exceder de 20 (vinte) metros, exceto os da primeira zona que pagarão as duas faces;
§ 2º os terrenos com menos de 20 (vinte metros para cada rua pagarão o imposto da parte menor integralmente, e da maior o que exceder de 12 (doze) metros, observado o disposto no parágrafo anterior, quando na primeira zona.
Art. 56. Serão contados como metros as frações do metro.
Art. 57. O imposto territorial urbano será cobrado juntamente com o imposto predial urbano, nos meses de fevereiro e julho de cada exercício.
Art. 58. Os terrenos localizados na zona suburbana pagarão o imposto territorial urbano a razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por metro quadrado, com taxa mínima de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único. Todos os terrenos localizados na zona suburbana e que já tenham recebido qualquer um dos benefícios seguinte: guias e sarjetas, água, luz, automaticamente passarão a figurar no perímetro urbano.
Art. 59. O imposto territorial urbano será cobrado de acordo com a seguinte classificação:
Terrenos com ou sem | 1ª zona | 2ª zona | 3ª zona | 4ª zona |
Em aberto, cercado com rições, | 5000,00 | 1.000,00 | 200,00 | 50,00 |
Fechado com muro, com gradil | 1.000,00 | 200,00 | 50,00 | 10,00 |
Para terrenos situados nos distritos, vilas ou |
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Art. 60. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o artigo 59, ficam as áreas do município dividas nas seguintes zonas.
a) LIMITES DA 1ª ZONA:
1 – Rua São Paulo (Da rua Tibagi até a rua Ponta Porâ)
2 – Rua amazonas (da rua Tibagi até a rua Guaporé).
3 – Rua Pernambuco ( da rua Tibagi até a rua Rio Grande)
4 – Rua Ivai (Da rua Tibagi até a rua Tiête)
5 – Rua Sergipe (da rua Tiete até a rua Goiás
6 – Rua Ponta Porá (da rua São Paulo até a rua Amazonas)
7 – Rua Acre (da rua São Paulo até a rua Amazonas)
8 – Rua Rio Grande (da rua São Paulo até a rua Pernambuco)
9 – Rua Paraná (Da rua São Paulo até a Pernambuco)
10 – Rua Rio de janeiro ( da Rua São Paulo até a rua Pernambuco)
11 – Rua Paraíba (da rua São Paulo até a rua Pernambuco)
12 – Rua Ceara (da rua Pernambuco até a rua Sergipe)
13 – Praça da Matriz (da rua São Paulo até a rua amazonas)
14 – Rua Goiás (da rua São Paulo até a rua das bandiras)
15 – Rua Alagoas (da rua São Paulo até a rua das Bandeiras)
16 – Praça dos expedicionários (da rua São Paulo até a Amazonas)
17 – Rua santa Catarina (da rua amazonas até a rua das bandeiras)
18 – Rua Mato Grosso (da rua São Paulo até a rua das bandeiras)
19 – Rua tiete (da rua São Paulo até a rua Sergipe)
20 – Rua Tocantins (da rua São Paulo até a rua ivai)
21 – Rua Itacolomi (da rua São Paulo até a rua Ivai)
b) LIMITES DA 2ª ZONA:
1 – Rua Minas Gerais (da rua Tibagi até a rua Tocantins)
2 – Rua Bahia (Da Rua Tibagi até a rua Amapá)
3 – Rua São Paulo (Da rua Oiapoc ate a Tibagi a da Ponta Porá até a guaporé)
4 – Rua Amazonas (Da rua Maranhão até a rua Tibagi)
5 – Rua Pernambuco (Da rua Maranhão até a rua Tibagi e da rua Rio Grande até a rua Guaporé).
6 – Rua Ivai Da rua Maranhão ata a rua Tibagi)
7 – Rua Sergipe (da rua Goiás até a rua Rio Grande)
8 - Rua Iguaçu (Da rua Oiapoc até a rua Tiete)
9 – Rua das bandeiras (da rua Tiete até a rua ceara)
10 – Rua general Ozório (da rua Tibagi até a rua Tiete)
11 - Rua das Américas (Da rua Tiete até a rua Ceará)
12 – Rua Guaporé (da rua São Paulo até a arua Pernambuco
13 – Rua Amapá (da rua Bahia até a rua Pernambuco)
14 – Rua Ponta Porá (Da rua Bahia até a Rua São Paulo e da Rua Amazonas até a rua Pernambuco)
15 – Rua Acre (Da rua Minas Gerais até a rua São Paulo e da rua Amazonas até a Pernambuco).
16 – Rua Rio Grande (da rua Minas gerais até a rua São Paulo e da Rua Pernambuco até a rua Sergipe)
17 – Rua Paraná (Da rua Minas Gerais até a rua São Paulo e da rua Pernambuco até a rua Sergipe)
18 – Rua Rio de Janeiro (Da rua Minas Gerais até a rua São Paulo e da rua Pernambuco até a Sergipe)
19 – Rua Paraíba (da rua Minas Gerais até a rua São Paulo e da rua Pernambuco até a rua Sergipe)
20 – Rua Pará (da rua Minas gerais até a rua São Paulo)
21 – Rua ceará (da rua Pernambuco até a rua das Américas)
22 – Rua Goiás (Da Rua Minas Gerais até a rua São Paulo)
23 – Rua Duque de Caxias (da rua Sergipe até a rua das Amércias)
24 – Rua Alagoas (da rua Bahia até a rua São Paulo e da Rua Das Bandeiras até a das Américas)
25 – Rua Piauí (da rua Bahia até a rua São Bento)
26 – Rua Santa Catarina (Da Rua das bandeiras até a das Américas)
27 – Rua Mato Grosso (Da rua Bahia até a rua São Paulo e da Rua das Bandeiras até a das Amércias)
28 - Rua Tiete (Da rua Minas Gerais até a rua São Paulo e da Rua Sergipe até a rua das Amércias)
29 – Rua Tocantins (Da rua Minas Gerais até a rua São Paulo e darua Ivai até a rua general Ozório)
30 – Rua Itacolomi (Da rua Um até a rua São Paulo e da rua Ivai até a rua General Ozório)
31 – Rua Tibagi ( a rua Bahia até a rua general Ozório)
32 – Rua Oiapoc (da rua Pernambuco até a rua Iguaçu)
33 – Rua espírito santo (Da rua São Paulo até a rua Pernambuco)
34 – Rua javari (Da rua Amazonas até a rua Ivai)
35 – Rua Maranhão (Da rua Amazonas até a rua Ivai)
c) LIMITES DA 3ª ZONA:
1 – Rua Minas Gerais (Da rua Tocantins até a rua Acre)
2 – Rua Bahia (Da Rua Oiapoc até a rua Tibagi)
3 – Rua Sergipe (Da rua Rio Grande até a rua Guaporé)
4- Rua Iguaçu (da rua Maranhão até a rua Oiapoc)
5 – Rua general Ozório (Da rua Javari até a rua Tibagi)
6 – Rua das Américas ( da rua Oiapoc até a rua tiete)
7 – Rua Floriano Peixoto (da rua Tibagi até a rua Tocantins)
8 – Rua Amapá (da rua Pernambuco até a rua Sergipe)
9 – Rua Ponta porá (Da rua Pernambuco até a rua Sergipe)
10 – Rua Acre (Da rua Pernambuco até a rua Sergipe)
11 – Rua Alagoas (Da rua Minas Gerais até a rua Bahia)
12 – Rua Piauí (da rua Minas Gerais até a rua Bahia)
13 – Rua Mato grosso (Da rua Minas Gerais até a rua Bahia)
14 – Rua Tocantins (Da rua General Ozório até a rua Floriano Peixoto)
15 – Rua Tibagi (Da rua general Ozório até a rua Floriano Peixoto)
16 – Rua Tibagi (da Rua Minas Gerais até a Rua Bahia e da Rua General Ozório até a Rua Floriano Peixoto)
17 – Rua Oiapoc (da Rua Bahia até a Rua São Paulo e da Rua Iguaçu até a Rua das Américas)
18 – Rua Javari (da Rua ivai até a Rua General Ozório)
19 – Rua Maranhão (da Rua Ivai até a Rua Iguaçu)
d) Limites da 4ª zona:
1 – integrar a 4ª zona – todas as ruas que estiverem fora dos limites da 1ª, 2ª e 3ª zonas, bem como todos os loteamentos deferidos pela Prefeitura, inclusive os distritos, vilas e povoados.
CAPÍTULO XI
Territorial Rural
Art. 61. O imposto Territorial Rural, nos termos da Constituição federal, será lançado e arrecadado pela União e entregue ao Município que passará a constituir renda deste, classificada pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO XII
Imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária
Intervivos
Incidência
Art. 62. O imposto sobre transmissão de propriedade Imobiliária Inter-Vivos, será devido de acordo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas neste código.
Art. 63. Incidirá o imposto:
1 – Em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis (código civil, Art. 674, nºs I a IV) inclusive aqueles que os acionistas das sociedades anônimas e sócios de sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital;
2 – Nas doações e atos equivalentes;
3 – na aquisição de domínio nos termos do artigo 55 do Código Civil;
4 – na cessão de direitos e ações que tenham por objeto a bens imóveis;
5 – na cessão de direitos a sucessão aberta;
6 – No valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades civis e comerciais, se retirar o sócio, seja o pagamento pela própria sociedade e ou por terceiros, desde que tenham por objeto explorar bens imóveis situados no município e não constituem estes apenas meio para a exploração desse objeto ou realização do fim social;
7 – No valor dos quinhões, quotas ou ações de sociedades civis e comerciais, mencionadas no inciso anterior, quando transferidos a terceiros;
8 – na fusão de sociedades a que se refere o número 6 deste artigo;
9 – na conversão de ações nominativas de sociedades, a que se refere ao número 6 deste artigo, em títulos ao portador.
TAXAS
Art. 64. O imposto será arrecadado de acordo com as tabelas anexas a este Código.
Art. 65. Será de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a quota mínima do imposto.
Art. 66. Nas doações e atos equivalentes, o imposto será arrecadado de acordo com as taxas da tabela nº 3.
Art. 67. Nas permutas recairá no valor de cada imóvel permutado, a taxa estipulada na tabela n 1.
§ 1º Nas permutas de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais , ao de compra e venda.
§ 2º Nas permutas de bens imóveis situados neste município, por quaisquer bens situados fora dele, será devido o imposto relativo ao contrato de compra e venda.
Art. 68. Da adjudicação de bens imóveis a herdeiro de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espóleo, ou para indenização de legados ou despesas, será devido o imposto relativo a compra e venda de imóveis.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge e meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão da dívida do espólio.
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Art. 69. O importo será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvadas as disposições adiante mencionadas.
Art. 70. Nas execuções os impostos será pago totalmente pelo adquirente.
Art. 71. Nas permutas de bens imóveis, cada um dos contratantes pagará metade do imposto devido até concorrente valor, pagando o adquirente do imóvel mais valioso o imposto devido pelo excedente.
Valor dos bens para pagamento do imposto
Art. 72. O Imposto em geral será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 73. O imposto devido pelas transmissões oriundas de promessas ou compromisso da compra e venda e de permuta de imóveis será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva.
Art. 74. Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para transmissão do imóvel, será o imposto devido pelo excedente.
Valor dos bens para pagamento do imposto
Art. 72. O imposto em geral, será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 73. O imposto devido pelas transmissões oriundas de promessas ou compromissos da compra e venda e de permuta de imóveis será pago tomando-se por base o valor do imóvel prometido ou compromissado, no momento da escritura definitiva.
Art. 74. Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para transmissão do imóvel, será o imposto devido pelo mandatário na ocasião em que se lavrar o instrumento e pelo imóvel nessa ocasião.
Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo, será cobrado em cada substabelecimento, no momento em que ele verificar.
Art. 75. Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham da do, o imposto será calculado sobre o valor de avaliações para primeira ou única praça sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação.
§ 1º Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas de processos de falências, que se realizarem por meio de propostas ou concorrências, o imposto, quando devido, será recebido pelo preço, sem prejuízo do da direito da Prefeitura, de reclamar o imposto sobre a diferença acaso existente, entre aquele preço e o valor da coisa.
§ 2º Nos casos em que o pagamento do imposto sobre o valor dos bens, fixados em avaliações judicial, procedida sem a intervenção da Prefeitura na escolha do perito o imposto será recebido sobre aquele valor sem prejuízo do município, de haver qualquer diferença de sisa, resultante de excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o valor declarado no contrato.
Art. 76. Nas transmissões de propriedade Inter-Vivos, a título oneroso ou gratuito, em que se houver reserva a favor do transmitente do usufruto ou renda, uso de habitação, sobre o imóvel o imposto devido pela transmissão será pago sobre o valor integral de propriedade, no ato da escritura.
Verificação do valor dos bens e direitos transmitidos e a transmitir
Art. 77. Não resultando de normas estabelecidas a determinação prévia do valor dos bens e direitos transmitidos, o imposto será recolhido de acordo com o preço declarado na guia apresentada à Prefeitura, sem prejuízo do direito, que a Prefeitura se reserva, de haver qualquer diferença de sisa resultante do excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contrato.
§ 1º A verificação dos valores, nas transmissões, será feita por funcionários encarregados desse serviço, em laudos circunstanciados.
§ 2º Aceita, ou retificada a estimativa pela Diretoria de Finanças, determinará esta que o adquirente recolha a diferença do imposto acaso verificado, assinado-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atender a notificação ou apresentar defesa.
§ 3º A defesa dos interessados que não concordarem com as avaliações ou que tiverem razões a opor contra a exigência da diferença do imposto, deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal.
§ 4º Confirmada a avaliação, pelo Prefeito Municipal, será o adquirente notificado para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pagar a diferença de imposto ou recorrer para a câmara municipal.
§ 5º Negado provimento ao recurso, será o adquirente notificado para entrar com a diferença do imposto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.
Art. 78. Ao pretendente a aquisição de qualquer imóvel é facultativo, com assentimento escrito de proprietário, requerer a Prefeitura Municipal, a sua prévia avaliação, para efeito do calculo do imposto, pagando o requerente a taxa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), e mais as despesas com as diligencias com a avaliação, cujas importâncias serão recolhidas antecipadamente.
Parágrafo único. As avaliações mencionadas neste artigo, serão válidas por 60 (sessenta) dias, a contar do laudo, dentro do exercício.
ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 79. Os tabeliões e escrivães que tiverem de lavrar instrumentos, escrituras de contratos ou termos judiciais em que seja devido o imposto, darão guias, de modelo oficial fornecida pela Prefeitura Municipal, para o recolhimento do imposto em 5 (cinco) vias.
Parágrafo único. Os conhecimentos do imposto serão colocados na primeira via das respectivas guias, e acompanharão os primeiro translados.
Art. 80. Nas guias relativas a transmissão de imóveis pertencentes a zona urbana, será obrigatória a menção dos seguintes dados:
a) Nome e endereço de todos outorgados;
b) Nome e endereço de todos outorgantes
c) Natureza do contrato
d) Preço pelo qual ela se realiza
e) Confrontações do imóvel, com especificações de nome dos proprietários confrontantes
f) Localização do imóvel (rua, número, distrito e município)
g) Área do terreno e da construção quando houver, bem como todos os detalhes referentes a metragem de todas as faces daqueles;
h) Número de edificações existentes;
i) Referencia a avaliação prévia quando esta tenha sido requerida pelo interessado;
j) Número da transcrição anterior e respectivo cartório de registro.
§ 1º Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-a expressa menção a distancia em que se encontra o número mais próximo ou qualquer ponto facilmente identificável, bem como ao nome das ruas entre as quais de localiza.
§ 2º Tratando-se de imóvel constante de planta de terrenos arruados por particulares ou empresas imobiliárias citar-se-a na guia do número do lote e da quadra correspondente.
Art. 81. Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis pertencentes a zona rural se incluirão obrigatoriamente além do que se menciona nas letras a, b, c, d, e e, do artigo anterior, mais os seguintes dados:
a) denominação pela qual é conhecido o imóvel e sua área
b) distancia aproximada da sede do município a que pertence
c) referencia as culturas existentes, a sua área e valor aproximado e ao número de plantas quando se tratar de lavoura permanente;
d) existência ou não de quedas de águas, jazidas minerais, fontes de águas radiativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus valores.
e) menção da existência ou não de avaliação prévia.
Parágrafo único. Quando o imóvel transmitido se estender por outro município ou pelas zonas rural e urbana, far-se-á a referencia ao fato, com especificações aproximada das áreas e seus respectivos valores.
Art. 82. Os tabeliães e escrivães, que expedirem guias para pagamento de imposto, serão obrigados a mencionar ainda, quando for o caso:
a) A existência de compromisso de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos, que refiram ao imóvel em apreço e celebrados por qualquer das partes, sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade das informações que prestarem;
b) o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se retira qualquer sócio recebendo em pagamento de sua quota de capital ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuições aos sócios ou a algum deles de bens imóveis, esclarecem em qualquer caso seus bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituído objeto de entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital.
c) Na cessão de direitos hereditários o autor da herança e lugar de abertura de sucessão;
d) nas doações – o grau de parentesco entre o doador e donatário;
e) nas permutas – o nome dos permutantes , designando a seguir a cada deles, claramente, o imóvel ou imóveis que recebem.
Art. 83. Os funcionários aos quais competir a arrecadação deste imposto só expedirão o componente conhecimento depois de verificarem acabar –se respectiva guia, devidamente preenchida, sob pena de responsabilidade.
Art. 84. Constará, sempre dos conhecimentos do imposto, o cartório em que as escrituras serão lavradas.
§ 1º Havendo distribuição posterior a outro cartório, se anotarão isso no reconhecimento do verso, do canhoto e na guia arquivada, mediante pedido verbal dos interessados.
§ 2º Os cartórios farão constar no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu cartório, a data em que isso se deu, bem como o livro e folha.
Art. 85. O talão de pagamento do imposto só poderá ser utilizado dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de sua emissão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos, efetuados por antecipação.
Art. 86. O imposto de transmissão de propriedade imobiliária Inter-vivos, legalmente cobrado, só poderá ser restituído:
1 – quando não se realizar o ato ou contrato por força do qual se expediu guia e se pagou imposto;
2 – Nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do Artigo 145 do código civil;
3 – Quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, com apoio no artigo 147 do código civil.
4 – Quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1136 do Código Civil;
5 – Quando se desfizer a arrematação, nos casos previstos no artigo 1035 do Código do processo Civil;
6 – se ficar sem efeito a doação para casamentos, porque este não se realize;
7 – Quando se revogar a doação, com fundamento no direito civil.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS PROMESSAS OU
COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA E DA SUB-ROGAÇÃO NO
DIREITO RELATIVO AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Art. 87. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado ao promitente comprador ou compromissário originário efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que, dentro do prazo originário fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que fora efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento de imposto sobre o acréscimo de seu valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor não ser restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá importância do imposto pago quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes o direito de recolhimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.
Art. 88. Ao concessionário de promessa ou compromisso de compra e venda, é também concedida a faculdade de antecipar o pagamento do imposto devido sobre a transmissão do imóvel.
Parágrafo único. Aplica-se ao cessionário o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 89. Verificada a cessão de promessa ou compromisso de compra e venda ou de permuta de imóveis, os cessionários se sub–rogarão ao cedente, perante o município o direito relativo ao imposto pago por antecipação nos termos dos artigos 87 e 88 e respectivos parágrafos.
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 90. A fiscalização deste imposto competirá a Diretoria de Finanças, por seus funcionários, devidamente designados.
Art. 91. O imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos, será recolhido de acordo com as seguintes tabelas.
TABELA Nº 1
a) Nas permutas, realizará o valor de cada imóvel permutando a taxa de ................5%
b) Conferencia feita por sócios de bens imóveis para a formação do capital social de sociedades civis ou comerciais e em pagamento da parte do capital porque se obrigará................10%
c) Se a conferencia for feita em pagamento de prestações de outrem......15%
d) Fusão da sociedade, da qual resulte de nova sociedade do mesmo gênero............10%
e ) No valor dos bens imóveis que, em pagamento de sua quota social se atribuir a sócio, quer em virtude de sua retirada de sociedade, quer em partilha consequente a dissolução desta.....10%
TABELA nº 3
CAPÍTULO XIII
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Incidência
Art. 92. O imposto predial urbano incide sobre os prédios da sede, distritos e povoados do município, situados nas respectivas zonas urbanas, suburbanas e nas áreas e estas equiparadas.
Parágrafo único. Considera-se prédio para efeito do imposto, toda e qualquer edificação com respectivo terreno e dependências, não atingidas pela incidência do Imposto territorial.
Art. 93. O Imposto predial constitui ônus real passando com o prédio ao domínio do sucessor ou comprador.
Art. 94. O lançamento do Imposto Predial será feito em nome do proprietário do terreno que tenha escritura definitiva registrada no cartório do registro de Imóveis.
Imposto
Art. 95. O imposto será cobrado a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual.
Art. 96. O valor locativo a que se refere o artigo anterior será o valor convencionado como preço de locação ou que for arbitrado na forma do § único deste artigo.
Parágrafo único. O valor locativo será arbitrado quando:
1 - O prédio estiver ocupado pelo proprietário, desocupado ou cedido gratuitamente no todo ou em parte;
2 – O locatário ou proprietário não existir o contrato de arrendamento devidamente registrado, no tempo do lançamento;
3 - O valor do prédio houver aumentado em consequência de benfeitorias feitas na vigência da locação.
4 – O valor estipulado compreende outros bens e obrigações.
Art. 97. O arbitramento referido no parágrafo único do artigo anterior, far-se-á tendo em vista a localização e outros característicos e condições do prédio, assim como o valor locativo de prédios semelhantes situados nas imediações ou em zonas equivalentes.
Parágrafo único. No caso do presente artigo o valor locativo não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do valor do imóvel.
Art. 98. Computar-se-á também no valor do locativo a diferença para mais que resulte de sublocação havida.
Art. 99. Em se tratando de imóveis quando mobiliados, far-se-á a redução correspondente aos imóveis até o máximo de 20% (vinte por cento) do aluguel global.
Art. 100. Quando se verificar, durante o exercício, aumento do valor locativo do prédio, o proprietário deverá comunica-lo a repartição competente, sob pena de multa de CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
LANÇAMENTO
Art. 101. O lançamento far-se-á em nome do proprietário, um para cada prédio, de acordo com a inscrição regularmente promovida.
Art. 102. Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários, devendo, porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil, constitui proprietário autônomo.
Art. 103. Os lançamentos de prédios pertencentes a herança, espolio, massa falida ou sociedade em liquidação, serão feitos em nome dos respectivos representantes legais.
Art. 104. Os prédios novos, ficarão sujeitos ao imposto, desde o principio do trimestre do termino da edificação, que deverá ser obrigatoriamente comunicado a repartição competente.
Art. 105. As alterações de lançamentos determinadas pela alienação do imóvel, far-se-á a vista da prova de transcrição e só vigorarão no exercício seguinte.
TEMPO E MODO DE ARRECADAÇÃO
Art. 106. O Imposto Predial urbano será pago em duas prestações iguais, a primeira até o dia 28 de fevereiro e a segunda, até 31 de julho de cada exercício.
CAPÍTULO XIV
DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES
Art. 107. O imposto de Licença será exigido somente em relação aos atos que dependem de autorização de poder público municipal e incidirá:
1 – sobre a abertura ou continuação do funcionamento anual dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
2 – sobre atos ou realizações praticadas em qualquer tempo e que possam interessar a tranquilidade, a segurança ou estética urbana.
Art. 108. As licenças de que trata o artigo anterior, serão requeridas ao Prefeito antes da abertura do estabelecimento ou início das atividades e serão renovadas anualmente, podendo ser negadas ou cessadas as que puserem em risco a segurança dos munícipes, aos que exercerem atividades julgadas prejudiciais ao sossego e a saúde pública, ou ainda aos bens costumes.
Art. 109. O imposto de licença é fixo e anual e será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o montante do imposto de Indústrias e profissões, tanto para a abertura como para a continuação da atividade.
Art. 110. Na abertura, na época em que for pedida a respectiva licença e na continuação de funcionamento, na mesma época do primeiro trimestre do imposto de Indústrias e profissões de cada exercício.
Art. 111. A licença será concedida mediante alvará que deverá ser fixado no recinto do estabelecimento a que se refere, sob pena de multa de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 112. A transferência de qualquer estabelecimento deverá ser solicitado por escrito e dependerá do pagamento de uma taxa fixa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da licença.
Parágrafo único. Não serão concedidas transferências sem prova de pagamento do imposto devido.
IMPOSTO DE LICENÇA ESPECIAL
Art. 113. As licenças especiais requeridas para o funcionamento fora do horário normal, serão as constantes da tabela referente ao artigo 117.
Parágrafo único. Quando o mesmo proprietário requerer licença especial para mais de uma atividade, pagará a maior integralmente e as demais com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor taxado.
Art. 114. Incorrerá na multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o contribuinte que funcionar fora do horário normal sem a respectiva licença.
Art. 115. Será concedida a licença a estabelecimentos de comércio especializados e a outros estabelecido em caráter especial.
Art. 116. A cobrança de licença especial será até o mês de março de cada exercício.
Art. 117. O imposto de Licença especial será cobrado de acordo com a seguinte tabela.
TABELA
Art. 118. É proibido o comércio ambulante sem o pagamento prévio do imposto devido.
Art. 119. O comércio ambulante, salvo o de carne, leite, pão, peixe e verdura, só será permitido dentro do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Art. 120. A licença para ambulante é individual e intransferível, sendo o respectivo imposto devido por quem exercer a profissão, quer o faça por conta própria ou de terceiros.
Art. 121. Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias e logradouros públicos, sob pena de multa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e em dobro na reincidência.
§ 1º A localidade de negociantes nas vias públicas dependerá de uma licença especial, que será concedida a critério do Prefeito.
§ 2º Sempre que a autoridade municipal reconhecer de conveniência publica, poderá ordenar a remoção de qualquer estacionamento ou mesmo a cassação das licenças concedidas para tal fim.
§ 3º Nos casos do parágrafo 1º o imposto será acrescido de 100% (cem por cento) da tabela respectiva.
Art. 122. Para a concessão da licença será exigido do interessado, prova de identidade e sanidade.
Art. 123. Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos:
a) medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
b) bebidas alcoólicas;
c) Jóias e relógios;
d) gasolina, querosene ou quaisquer substancias inflamáveis ou explosivas, salvo "lança perfume", por ocasião do carnaval;
e) pasteis, doces, balas e outras guloseimas quando não protegidas por invólucros rigorosamente impermeáveis.
Art. 124. As vendas ambulantes quando efetuadas por prepostos ou empregados, por meio de veículos, de firmas comerciais estabelecidas no município, estão sujeitos ao imposto de acordo com a tabela.
Parágrafo único. As firmas estabelecidas em outros municípios, não será fornecida licença de ambulante, ficando obrigado ao pagamento do Imposto de Indústrias e profissões.
Art. 125. Todo aquele que for encontrado exercendo o comercio ambulante sem estar munido da respectiva licença, incorrerá na multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), sendo apreendidos e levados ao depósito os objetos ou mercadorias do seu comércio e os veículos ou recipientes que os conduzirem.
Parágrafo único. Nas mesmas pernas incorrerão os que exercerem o comércio ambulante com artigos diferentes daqueles para os quais obtiverem licença.
Art. 126. As licenças só vigorarão dentro do exercício financeiro em que foram expedidas.
Parágrafo único. A continuação ou permanência dos estabelecimentos, no exercício seguinte, depende de nova licença, que a Prefeitura poderá negar, se assim julgar conveniente.
Art. 127. O imposto de licença sobre negociantes ambulantes será cobrado com base na seguinte tabela:
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO DE LICENÇA
SOBRE NEGOCIANTES AMBULANTES
Artigo Ano dia
Abanos, balaios, castos, esteiras e peneiras........60.000,00....1.000,00
Acessórios para automóveis..........................120.000,00.....2.000,00
Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e lençóis..120.000,00.....2.000,00
Água mineral e refrigerantes.....600.000,00.....10.000,00
Águas potáveis........................10.000,00.....200,00
Artigo
Alho, batata, cebola e semelhante...........30.000,00..........500,00
Alumínio e ferro esmaltado.....300.000,00............5.000,00
Amendoim, pamonha, pipoca, bijus e semelhantes....10.000,00.....200,00
Animais ou aves para alimentação...........10.000,00...........200,00
Arames, objetos de, inclusive gaiolas........60.000,00.1.000,00
Armarinhos em geral.600.000,00..........10.000,00
Artefatos de couros em geral....300.000,00........5.000,00
Artefatos de barro........120.000,00.....2.000,00
Artigos para fumantes, exceto fumo e cigarro............60.000,00.500,00
Brinquedos em geral......120.000,00.........2.000,00
Biscoitos, bolachas, Paes, bolinhos, café, quentão e semelhantes.....10.000,00.....200,00
Bebidas alcoólicas, inclusive cervejas.................120.000,00............2.000,00
Cabides, cadeiras e similares.....120.000,00.......................2.000,00
Café moído, em grão e chá......120.000,00......2.000,00
Calçados em geral......300.000,00.......5.000,00
Canetas, lápis e semelhantes, inclusive consertos.......300.000,00.....5.000,00
Capachos, estijos, oleados, tapetes e rede.................20.000,00.....500,00
Carnes e peixes.........................10.000,00.....200,00
Carnes de qualquer espécie quando exercido por firmas não estabelecidas na praça.....1.200.000,00.....20.000,00
Cigarros e fumos............60.000,00.2.000,00
Cochinilhos e pelegos.........60.000,00.........2.000,00
Colchoes e travesseiros.........300.000,00.....5.000,00
Cristais, louças e semelhantes.....300.000,00.........5.000,00
Desinfentantes em geral........300.000,00.........5.000,00
Doces, bolachas e biscoitos em veiculo motor.....60.0000,00....2.000,00
Doces, pásteis, balas e congêneres.....10.000,00.....200,00
Escovas, espanadores, pentes vassouras e semelhantes......30.000,00.....500,00
Espelhos, molduras, estampas, quadros, estatuetas, fotografias, mapas e imagens em....60.000,00....10.000,00
Fazendas em geral...............600.000,00.....10.000,00
Farinha de qualquer espécie.10.000,00....200,00
Ferragens em geral..........300.000,00.5.000,00
Ferro velho e metais......300.000,00........5.000,00
Flores naturais ou artificiais..........30.000,00.....500,00
Frutas nacionais ou estrangeiras.................10.000,00.200,00
Garrafas, vidros e demais vasilhames....30.000,00.....500,00
Gravatas, lenços e artigos elásticos....30.000,00.....5.000,00
Guarda-chuvas, bengalas, sombrinhas e capas.....300.000,00....5.000,00
Garapa ( caldo de Cana)....10.000,00.......200,00
Hervas medicinais não proibidas..............300.000,00..........5.000,00
Inseticidas e semelhantes....10.000,00.......200,00
Instrumentos musicais e revistas.......30.000,00..............500,00
Jóias, relógios e pedras preciosas....ou fantasias.....600.000,00.......10.000,00
Jornais e revistas..........10.000,00.............200,00
Leite................10.000,00...........200,00
Lenha...................300.000,00..........5.000,00
Licença em geral........1.200.000,00.........20.000,00
Linguiça, mortadela, manteiga, queijo, massas alimentícias e rapadura.....10.000,00......200,00
Loteria ( cambistas)....30.000,00...........500,00
Madeira ( objeto de)........30.000,00.....500,00
Materiais e aparelhos elétricos....1.200.000,00......20.000,00
Miudezas em geral...........600.000,00.....10.000,00
Miúdos..............10.000,00...........200,00
Mudas frutíferas e ornamentais....10.000,00...200,00
Papeis e objetos para escritório.............30.000,00.......500,00
Perfumaria ( artigos de)..........600.000,00...........10.000,00
Rendas, bordados, cortinas e semelhantes........600.000,00.......10.000,00
Roupas feitas em geral.....600.000,00......10.000,00
Sabão, sabonetes e sapóleos.......60.000,00......1.000,00
Tripas e outros miúdos.................10.000,00....200,00
Utensílios domésticos, e aparelhos eletro-domésticos....1.200.000,00.....20.000,00
Verduras, legumes e demais hortaliças......10.000,00........200,00
Xaropes e sorvetes.......10.000,00........200,00
Parágrafo único. O comércio ambulante, cujas venda se efetuar por meio de veículos a motor, o imposto será acrescido de 50% (cinquenta por cento), e quando atacado será acrescido de 100% (cem por cento).
IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS
Art. 128. O imposto de licença sobre veículos incide sobre todos os veículos de qualquer natureza e modalidade de tração e será devido pelos respectivos proprietários, residentes e domiciliados no município de Votuporanga.
Parágrafo único. O imposto incidirá também, sobre os veículos que, embora licenciados em outros municípios, neste circulem habitualmente ou permaneçam por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 129. O imposto será cobrado na mesma época em que o estado arrecadar as respectivas taxas e o seu recebimento a tesouraria da Prefeitura Municipal, será feito por meio de guias fornecidas pela delegacia de polícia do Município, depois de visadas pela Contadoria Municipal e juntamento com as guias desta que só serão expedidas depois de verificadas a natureza e a tonelagem do veículo.
Art. 130. Os veículos que forem licenciados a partir de 1º de julho, pagarão metade dos impostos a que estiverem sujeitos, nos casos de mudança de domicílio, de aquisição de veículos novos, ou em casos de reformas em geral, devidamente comprovados.
Art. 130. Os prazos de validade das licenças coincidirão com os do estado.(Redação dada pela Lei nº 703, de 22.11.1965)
§ 1º Nenhum a transferência será concedida sem prova do pagamento da licença anterior.(Redação dada pela Lei nº 703, de 22.11.1965)
§ 2º Nas transferências de veículos licenciados em outro município, cujo vencimento for inferior a 6 meses, o imposto será cobrado com abatimento da 50% (cinquenta por cento).(Redação dada pela Lei nº 703, de 22.11.1965)
Art. 131. Nas transferências de propriedade de veículos serão cobrados os emolumentos de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, mediante apresentação do comprovante do licenciamento.
Parágrafo único. Não é permitida a transferência do imposto de um veículo para outro.
Parágrafo único. Será permitida a transferência do imposto de um veículo para outro, pagas as taxas devidas.(Redação dada pela Lei nº 703, de 22.11.1965)
Art. 132. O Imposto de licença sobre veículos será cobrado de acordo com a tabela seguinte:
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
Tração a motor
Veículos de passageiros particulares até 60 HP
Ano de fabricação até 1950.....CR$ 2.500.00
Ano de Fabricação de 1951 a 1960.....CR$ 3.000,00
Ano de fabricação de 1961 a 1963.....CR$ 4.000,00
Ano de fabricação de 1964 em diante......CR$ 66.000,00
De mais de 60 até 120 HP
Ano de fabricação até 1950.....CR$ 3.000,00
Ano de fabricação de 1951 a 1960.....CR$ 4.000,00
Ano de fabricação de 1961 a 1963.....CR$ 5.000,00
Ano de fabricação de 1964 em diante.....CR$ 8.000,00
De mais de 120 até 180 HP
Ano de fabricação até 1950.....CR$ 5.000,00
Ano de fabricação de 1951 a 1960.....CR$ 6.000,00
Ano de fabricação 1961 a 1963.....CR$ CR$ 8.000,00
Ano de fabricação de 1964 em diante.....CR$ 10.000,00
Acima de 180 HP
Ano de fabricação até 1950................CR$ 7.000,00
Ano de fabricação de 1951 a 1960.....CR$ 8.000,00
Ano de fabricação 1961 a 1963.....CR$ 10.000,00
Ano de fabricação de 1964 em diante.........CR$ 15.000,00
Veículos de passageiros de aluguel até 60 HP
Ano de fabricação até 1950......CR$ 2.000,00
Ano de fabricação de 1951 até 1960......CR$ 2.5000,00
Ano de fabricação de 1961 a 1963.....CR$ 3.500,00
Ano de fabricação de 1964 em diante.....CR$ 5.000,00
De mais de 60 até 120 Hp
Ano de fabricação até 1950.....CR$ 2.500,00
Ano de fabricação de 1951 a 1960.....CR$ 3.500,00
Ano de fabricação de 1961 a 1963.....CR$ 4.500,00
Ano de fabricação de 1964 em diante.....CR$ 6.000,00
Demais de 120 até 180 HP
Ano de fabricação até 1950.....CR$ 4.500,00
Ano de fabricação de 1951 a 1960.....CR$ 5.500,00
Ano de fabricação de 1961 a 1963.....CR$ 7.000,00
Ano de fabricação de 1964 em diante.....CR$ 8.000,00
Acima de 180 HP
Ano de fabricação até 1950.....CR$ 6.500,00
Ano de fabricação de 1951 a 1960.....CR$ 7.500,00
Ano de fabricação de 1961 a 1963....CR$ 9.000,00
Ano de fabricação de 1964 em diante.....CR$ 10.000,00
Ônibus até 20 passageiros...CR$ 12.000,00
De 21 até 30 passageiros.....CR$ 20.000,00
De mais de 30 passageiros.................CR$ 30.000,00
Motocicletas e lambretas.........CR$ 3.000,00
Caminhões
Até uma tonelada...............CR$ 6.000,00
De uma até 3 toneladas........CR$ 8.000,00
De 3 até 6 toneladas.........CR$ 12.000,00
De 6 até 10 toneladas........................CR$ 20.000,00
De 10 até 15 toneladas...............CR$ 30.000,00
De mais de 15 toneladas......................CR$ 40.000,00
Carros reboques
Pagarão a mesma importância dos autos caminhões semelhantes e de igual tonelagem
Tratores de qualquer quantidade de HP, desde que circulem nas vias públicas.....CR$ 5.000,00
Tração humana
Bicicletas....................CR$ 1.000,00
Triciclos............CR$ 2.000,00
Carrocinhas de mão.............CR$ 1.000,00
Tração animal
Carroças
Com rodas pneumáticas......CR$ 3.000,00
Carrinhos
Com rodas pneumáticas............CR$ 2.000,00
Charretes
Com rodas pneumáticas....................CR$ 2.000,00
IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 133. O imposto de Licença sobre obras e edificações é devido por todo aquele que tenha de iniciar obras ou edificações em geral, no perímetro urbano e suburbano, ou construir andaimes, armações, coretos, nas vias públicas, ou ainda nelas depositar materiais.
Art. 134. O pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior, será feito antes de autorizada ou licenciada a construção ou depósito na forma do regulamento em vigor.
Art. 135. Os responsáveis por quaisquer obras ou depósitos serão obrigados a exibir as respectivas plantas e licenças, sempre que forem exigidos pelos funcionários incumbidos da fiscalização.
§ 1º Quando uma obra for iniciada sem a necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura, será logo embargada administrativamente ou judicialmente, incorrendo o seu responsável na multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2º As obras e edificações, construções ou reconstruções embargadas só poderão prosseguir depois de pago o imposto e a multa, de adaptadas aos regulamentos e aprovadas as respectivas plantas.
§ 3º Na mesma pena incorrerá o responsável por depósito não autorizado de material nas vias públicas.
§ 4º Para levantamento de embargo judicial será preciso ainda o pagamento das custas.
Art. 136. O imposto de licença sobre obras e edificações, será cobrado conforme classificação discriminadas a seguir:
CLASSIFICAÇÃO COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OBRAS E EDIFICAÇÕES EM GERAL
Alinhamentos de terenos – por metro linear (com 20% de desconto, quando de esquina).....100,00
Aprovação de plantas para loteamento – por quadra.....1.000,00
Aprovação de plantas para construção de 1 pavimento.....1.000,00
De mais de 1 pavimento, por pavimento.....500,00
Licença para construção, i pavimento por metro quadrado............50,00
Para mais de 1 pavimento, por metro quadrado.....20,00
Licença para instalação de pavilhões para espetáculos ou diversões públicas, inclusive vistorias.....5.000,00
Licença para construção de túmulos de tijolos.....2.000,00
Licença para construção de túmulos de mármores ou granito.................5.000,00
Licença para construção de carneiro.....1.000,00
Licença para construção de jazigo de família..........10.000,00
Licença para reforma, construções ou simples modificações nos prédios existentes ou em construção.....2.000,00
Licença para colocação de andaime
1ª zona com tapume por metro linear.....100,00
1ª zona sem tapume por metro linear........200,00
nas demais zonas com tapume, por metro linear de frente.....20,00
sem tapume, por metro linear de frente.........40,00
Licença para instalação ou modificação de bombas de gasolina, óleo e querosene.......10.000,00
Licença para rebaixamento de guias, entradas de veículos............1.000,00
IMPOSTO DE LICENÇA PUBLICIDADE
Art. 137. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros do município, bem como em qualquer local de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao Imposto de licença para publicidade, de conformidade com a tabela, além do cumprimento das demais disposições desta lei.
Parágrafo único. Na falta de rubrica específica, será dotada, a juízo da Prefeitura a que mais se assemelhe aos meios de publicidade que o interessado pretenda licenciar, desde que o mesmo não incorra nas proibições ou restrições constantes desta lei.
Art. 138. Responde pelo pagamento do imposto e das multas devidas e pela observância das demais disposições desta lei, todas as pessoas, firmas ou entidades que façam qualquer espécie de anuncio pelos meios a que se refere esta lei, ou que explore, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 139. O pedido de licença deverá vir instruído com a discriminação detalhada de meio de publicidade pretendido referente ao local, situação, posição e outros dados característicos dos mesmos.
Art. 140. As licenças valerão até o fim do ano em que forem concedidas e o imposto, será devido na mesma conformidade desprezados os trimestres já decorridos, valendo o recibo de seu pagamento como instrumento de licença, salvo os casos do artigo seguinte.
Art. 141. Nos casos de licença diárias ou mensais previstas na classificação deverá o imposto ser recolhido antecipadamente.
Art. 142. O imposto pela continuação de anúncio em caráter permanente ou duradouro será arrecadado juntamente com o imposto de Licença sobre Estabelecimentos Comerciais Industriais e Similares.
Art. 143. Os anúncios e reclames que forem encontrados som a devida licença, sujeitarão os seus responsáveis a multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 144. Será expressamente proibido a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição, nos casos seguintes:
1 – Em ou sobre gradia de parques ou jardins, monumentos públicos, estatuas, pôster, de iluminação pública, pontes e mata burros;
2 – Diretamente sobre as árvores das vias e logradouros públicos;
3 – nas fachadas de edifícios, quando estranhos aos gêneros de negócios, indústria ou
profissão nos mesmos explorados, exceto os luminosos.
4 – Nos cemitérios e no interior de templos religiosos;
5 – Quando contiverem dizeres ou referências ofensivas a moral ou desfavoráveis a indivíduos, instituições ou crenças;
6 – Nas guias de calçamento, passeios e revestimento das ruas;
7 – Nos edifícios e próprios públicos;
8 – Em qualquer das partes externas de edifícios particulares quando se tratar de anúncios em cartazes ou impressos e os pintados, mesmo quando de propriedade ou uso de pessoas diretas ou indiretamente beneficiadas pela publicidade.
Art. 145. Ficam proibidas, de ordem geral os anúncios apregoados ou musicados, com uso de alto-falantes, fonógrafos, sereias, matracas e aparelhos semelhantes, na via pública ou no interior de estabelecimentos comerciais, cabendo a administração, quando requerido e seu uso, julgar da conveniência ou não da sua concessão, nos termos da tabela anexa.
CLASSIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Anúncios com dizeres: liquidação ou outros semelhantes, nas casas comerciais (frente) ou atravessando as ruas, em pano, cada, por mês.....1.000,00
Anúncios pintados nas paredes ou muros, em lugar diversos do estabelecimento, quando permitido, por ano........2.000,00
Anúncios de qualquer espécie, internos, de terceiros, ou não em casas de diversão, bares, café, botequins, etc, por ano, cada um........200,00
Anuncio nas estradas públicas do município, cada um por ano.....1.000,00
Placas ou tabuletas com letreiros, figuras, emblemas ou escudos, por ano, até 1 metro quadrado.....1.000,00
Anúncios luminosos não esquadrados em lei, por ano, cada.....1.000,00
Mostruários na parte externa do prédio, quando permitidos, por ano, cada um.....1.000,00
Propaganda por meio de holerits, por propaganda.....1.000,00
Anúncios em postes indicativos de paradas de ônibus, cada um, por ano.....1.000,00.
Anúncios com alto-falantes em automóveis ou outros veículos destinados a publicidade, por carro e por dia........500,00
Anúncios em toldos, por metro linear, por ano.....100,00
CAPÍTULO XV
Imposto de indústrias e profissões
INCIDÊNCIA
Art. 146. O Imposto de Indústrias e Profissões é devido por todas as pessoas naturais ou jurídicas que, no município de Votuporanga, explorem qualquer modalidade de indústria ou comércio, ou exerçam qualquer profissão, ofício, arte ou função, ainda que sem estabelecimento ou localização fixa.
§ 1º Sociedade civis e comerciais, ou pessoa natural, com sede e domicilio fora deste município, serão tributadas em razão das atividades aqui exercidas.
§ 2º Estão também sujeitos ao imposto os agentes, prepostos ou representantes de firma estabelecida ou não no município, ainda que as atividades desta se desempenhem por conta de terceiros e se limitem a pedidos ou encomendas através de amostras.
§ 3º A incidência independe:
a) Do resultado financeiro do exercício da atividade.
b) Do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Art. 147. Este imposto se compõe de uma parte fixa tendo por base a natureza e importância das atividades referidas no artigo anterior e de conformidade com a classificação discriminada nesta lei, e de uma parte variável, tendo como base o valor locativo do prédio ou local onde se exercerem as atividades.
Base de Cálculo e alíquota do Imposto
Art. 148. O imposto de indústria e profissões, calcular-se a sobre o movimento econômico das atividades dos contribuintes, maior ativo mensal do exercício anterior pensionistas, instalações e outras, na seguinte conformidade:
I – ATIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS:
Com movimento até CR$ 1.000.000,00 imposto mínimo devido....20.000,00
De CR$ 1.000.000,00 a CR$ 11.000.000,00.....20,00 – por mil
De CR$ 11.000,000.00 a CR$ 51.000.000,00.....15,00 por mil
De CR$ 51.000.000,00 a CR$ 101.000.000,00.....12,00 por mil de CR$ 101.000.000,00 a CR$ 201.000.000,00.....10,00 por mil
De CR$ 201.000.000,00 a CR$ 500.000.000,00.....8,00 por mil Acima de CR$ 500.000.000,00.....6,00 por mil
II – OFICINAS EM GERAL:
Pintura, conserto, reparo, instalação etc. prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais, aluguel de máquinas ou outras utilidades móveis:
Com movimento econômico até CR$ 1.000.00,00
Imposto mínimo......CR$ 20.000,00
Com movimento econômico superior a CR$ 1.000.000,00
Sobre o movimento econômico que exercer a esse limite, mais CR$ 20,00 por mil.
III – EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA E EMPRESAS DE TRANSPORTES:
Com movimento econômico até CR$ 1.00.000,00 – imposto mínimo.....CR$ 20.000,00
Com movimento superior a CR$ 1.000.000,00, sobre o que exercer esse limite, mais CR$ 20,00 por mil.
IV – EMPRESAS QUE OPERAM EM CONSTRUÇÃO CIVIS E INSTALAÇÕES AUXILIARES POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB- EMPREITADA, EMPRESAS IMOBILIÁRIAS INCLUSIVE ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS, HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E INSTITUTOS DE FISIOTERAPIA:
Com movimento econômico até CR$ 1.000.000,00 imposto mínimo devido.......CR$ 20.000,00.
Com movimento superior a CR$ 1.000.000,00 sobre o que exceder esse limite mais CR$ 20,00 por mil
V – EMPRESAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS, INCLUSIVE BOATES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES:
Com movimento econômico até CR$ 1.000.000,00
Imposto Mínimo divido.....CR$ 30.000,00
Com movimento superior a Cr$ 1.000.000,00 sobre o que exercer esse limite, mais CR$ 30,00 por mil
VI – BANCOS:
CR$ 3,00 por mil sobre o maior ativo mensal, com imposto mínimo de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
VII – ATIVIDADE PROFISSIONAIS, LIBERAIS E OUTRAS ASSEMELHADAS:
Imposto anual
Médico......20.000,00
Advogados e Engenheiros e dentistas........15.000,00
Contadores, agrimensores e outras assemelhadas..................10.000,00
Estabelecimentos de barbeiros, engraxates, fotógrafos e institutos de beleza
Por cadeira
Na primeira zona...............5.000,00
Na segunda zona.............................3.000,00
Nas demais zonas
VIII – AGENTES, PREPOSTOS REPRESENTANTES, INTERMEDIÁRIOS DE NEGÓCIOS:
IMPOSTO ANUAL............................ 20.000,00
IX – ESCOLAS DE CORTE E COSTURA, DESENHO, AUTO ESCOLA, E DEMAIS ESCOLAS PROFISSIONAIS:
Imposto anual..........................10.000,00
X – AMBULANTES EM GERAL:
Imposto anual...........20.000,00
XI – PENSÕES FAMILIARES (Consideradas como tais, as que tiverem menos de quatro quartos):
Imposto anual.....10.000,00
XII – BILHARES:
Imposto anual, por mesa.....5.000,00
Parágrafo único. As atividades que não constarem especificamente dos incisos anteriores serão tributados de conformidade com o estabelecimento para a atividade que apresentar maior identidade de características.
Art. 149. No cálculo do Imposto, as taxas recaem sobre a porção do movimento de vendas, compreendida entre os limites assinalados em cada classe.
Parágrafo único. O imposto será a soma das parcelas correspondentes a cada classes, até o limite indicado.
Art. 150. Os cálculos mencionados no artigo anterior aplicar-se ao sobre o movimento econômico do contribuinte, como tal considerada a receita bruta do ano civil anterior ao exercício fiscal.
Art. 151. Os estabelecimentos, que venderem produtos tributados e não tributados pelo imposto de Vendas separadamente, pagarão o Imposto de Indústrias e Profissões com acréscimo de 30% (trinta por cento).
Art. 152. Os contribuintes não sujeitos ao imposto de vendas e consignações, pagarão o Imposto de acordo com as tabelas especiais para cada uma das atividades.
Art. 153. Não será devida a parte fixa do imposto em se tratando de depósitos fechados inclusive os armazéns gerais.
Art. 154. Não será exigida a parte variável do imposto dos contribuintes que apresentarem o movimento de suas vendas no exercício anterior, com base nos livros contábeis, inclusive os constantes dos itens I a XII do artigo 148.
Art. 155. A parte variável do imposto é de 20% (vinte por cento) do valor locativo anual do local em que seja exercida a atividade.
Parágrafo único. Os estabelecimento bancários e escritórios de descontos de títulos não estão sujeitos a parte de variável do imposto, bem como as profissões liberais .
Art. 156. O valor locativo a que se refere o artigo anterior, será apurado em regra com base no aluguel efetivo.
Parágrafo único. Será tomado por base o aluguel estimativo, a ser apurado mediante arbitramento quando:
1 – Inexistir locação;
2 – O contribuinte ocupar para o exercício da atividade, apenas parte do imóvel locado.
3 – O aluguel representar também pagamento pela fruição de outros bens e atividades ou compreender a amortização de obras ou serviços feitos pelos locatários;
4 – Não for exibido contrato de arrendamento devidamente registrado.
Art. 157. O arbitramento de que trata o artigo anterior será feito tendo em vista a localização e outras característcas e condições do imóvel ou dependências ocupadas pelos contribuintes no exercício da atividade, assim como se forem o caso, os valores locativos de prédios semelhantes situados nas imediações.
Art. 158. Os depósitos de mercadorias quando neles não se efetuarem operações de compra ou vendas e que sejam armazéns gerais, ficaram sujeitos somente a parte variável do imposto.
Art. 159. No cálculo do imposto desprezar-se-ão as frações de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) do movimento econômico e as frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro) do valor das prestações do impostos.
INSCRIÇÃO
Art. 160. As pessoas sujeitas ao imposto de Indústrias e Profissões, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, fornecendo a Prefeitura, até 15 dias contados da data do início da atividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários à corrente feitura do lançamento.
§ 1º Para os fins deste artigo, ficam os contribuintes obrigados a exigir documentação comprobatória que lhes for exigido.
§ 2º O recebimento da ficha de inscrição faz resumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados apresentados.
Art. 161. Decorridos os prazos regulamentares, sem que os interessados tenham promovido, em forma regular, a inscrição e fornecido com exatidão os dados, informações e esclarecimentos do imposto, com base nos elementos que a Prefeitura possuir, acrescidos de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-ão no caso de recurso de exibição dos documentos de que trata o § 1º do artigo anterior, o lançamento quando feito em ex-oficio não gozará o contribuinte do desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 162. Os contribuintes obrigatoriamente comunicarão a Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quaisquer alterações relativas a nome, firma, local e novos ramos de atividade.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o total do imposto anual do exercício a que se referir, acréscimo esse que será cobrado através de lançamento aditivo.
Art. 163. No caso de venda ou transferência de estabelecimento, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos fiscais anteriores.
Art. 164. Ficarão os contribuintes obrigados a apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, as declarações referentes ao exercício financeiro anterior, em duas vias, sendo a primeira com firma reconhecida.
Art. 165. O contribuinte deverá comunicar obrigatoriamente a Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a cessação de suas atividades a fim de proceder-se a baixa de inscrição.
Art. 166. A baixa da inscrição do contribuinte será concedida após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, inclusive o relativo ao trimestre em curso.
Lançamento
Art. 167. O lançamento far-se-á com base nos elementos constantes da inscrições ou decorrentes de arbitramento.
Art. 168. Proceder-se-á ao arbitramento do movimento econômico, sempre que ocorrer fraude, má fé ou omissão dolosa, praticada com o intuito de prejudicar o fisco, ou quando o contribuinte dificultar o exame dos próprios e demais elementos julgados necessários a sua comprovação, aplicando-se o acréscimo de 30% (trinta por cento).
Art. 169. Com base nos elementos constantes da inscrição far-se-á o lançamento inicial provisório decorrente do início de atividade, pelo valor mínimo aplicável e atividade tributável.
§ 1º O recolhimento do imposto relativo ao lançamento inicial provisório, deverá efetuar-se a boca do cofre, no ato da inscrição.
§ 2º O lançamento inicial provisório será revisto e completado entre 120 e 180 dias da data da inscrição, estimado o movimento econômico, tendo em vista o movimento efetivamente realizado e, entre outros elementos, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, as despesas realizadas com a instalação e localização do estabelecimento.
Art. 170. Serão considerados distintos para efeito de lançamento, os diversos estabelecimentos ou local em que o contribuinte exercer a mesma atividade, executadas, as profissões liberais.
Art. 171. As pessoas que no decorrer do exercício, se tornarem sujeitas a incidência do imposto, serão lançados a partir da data em que iniciarem as atividades.
Art. 172. A qualquer tempo poderão ser efetuados os lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, referentes a atividades sonegadas e retificação de falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutivos.
Parágrafo único. Não se admitirão alterações nos valores básicos do imposto quando o mesmo já tenha sido liquidado.
Art. 173. Quando se verificar, por levantamentos procedidos, maior movimento de vendas de qualquer exercício anterior, será feito o lançamento, em aditamento, de diferença verificada, exigindo-se o pagamento do imposto devido com base na lei atual.
Art. 174. Os lançamentos serão comunicados por aviso entregues no local, em que se exercer a atividade e mediante afixação nas repartições arrecadadoras de edital contendo a relação dos nomes dos contribuintes e das importâncias lançadas.
ARRECADAÇÃO
Art. 175. O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais nos meses de março, maio, agosto e novembro de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento do imposto não será fracionado no caso de lançamento inicial.
Art. 176. A arrecadação será feia com desconto de 20% (vinte por cento) se as prestações forem pagas nos meses mencionados no artigo anterior, ou com 30% (trinta por cento) se pago integralmente dentro do primeiro trimestre.
Parágrafo único. Não se incluem no desconto de 30% (trinta por cento) os lançamentos iniciais.
Art. 177. Se o imposto não tiver sido pago nos prazos mencionados no artigo 175, será assim arrecadado:
1 – sem desconto e sem multa se pago até o dia 15 do mês seguinte;
2 – Acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao mês de pago posterior.
Art. 178. Vencidas e não pagas duas trimestrais, considerar-se-á vencida a divida fiscal correspondente ao ano todo com a multa de 10% (dez por cento) ao mês a partir do 2º trimestre.
CAPÍTULO XVI
IMPOSTO SOBRE JOGOS E DIVERSÕES
INCIDÊNCIA
Art. 179. O funcionamento de jogos espetáculos, bailes e quaisquer divertimento público, se verá permitido mediante a expedição prévia de alvará.
Art. 180. Os alvarás de que trata o artigo anterior serão solicitados por requerimento e conterão:
a) O nome da pessoa ou instituição promotora do divertimento e por ele responsável
b) O fim a que se destina
c) O local
d) A data da expedição e o prazo de sua vigência.
Art. 181. Para funcionamento nas proximidades de estabelecimentos hospitalares e de ensino, não se concederá alvará a casas de diversões que utilizem alto-falantes, bandas, e tudo que perturbe o sossego público.
Parágrafo único. Observar-se-á para aplicação deste artigo como mínima, a distância de 200 metros.
Art. 182. É permitido o uso de aparelho de rádio e alto falantes em locais onde se realizem divertimentos públicos mediante prévia licença e pagamento das contribuições da taxa de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia.
Art. 183. Nenhum teatro, casa de espetáculos, parque de diversões, circos, pavilhões, ringue, ou qualquer construção de caráter permanente ou não, destinados a divertimentos públicos, com ou sem cobrança de entradas, poderá ser franqueado ao público sem que se verifique, por vistoria prévia satisfazer as necessárias condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.
Art. 184. A vistoria de que trata o artigo anterior. Será realizada, após requerimento, pela Diretoria de Obras.
Art. 185. É expressamente proibido nos teatros e cinemas, de localidades não numeradas reservar lugares com chapéus ou qualquer objeto, sob pena de apresentação dos mesmos.
Parágrafo único. Este dispositivo deverá constar em destaque dos programas nas bilheterias, e ser focalizada na tela.
Art. 186. É vedado fumar no interior de salas de espetáculos cinematrográficos e teatrais.
Art. 187. É obrigatório a fixação de avisos proibitivos nas salas de espetáculos, com indicação do dispositivo legal, aplicada aos responsáveis pela manutenção desse aviso, em caso de sua ausência, a multa de CR$ 2.000,00 dois mil cruzeiros).
Art. 188. Os encargos da fiscalização municipal terão livre ingresso, a qualquer hora, em quaisquer lugares em que se realizem divertimentos públicos.
Parágrafo único. Os encarregados da fiscalização municipal exibirão carteira de identidade especial.
Art. 189. O imposto sobre jogos e diversões será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o total das vendas de ingressos, integralizando-se em favor do fisco as frações de centavos.
Art. 190. A arrecadação deste imposto se fará por meio de selo adesivo, carimbo, talões seriados ou por qualquer outra forma que, em cada caso for julgada adequada.
Art. 191. Excetuam-se do pagamento de imposto sobre Jogos e Diversões, os espetáculos, conferencias, recitais, e outras funções pagas, cuja renda líquida reverta na sua totalidade em favor das caixas escolares ou instituições beneficentes do município.
Parágrafo único. Estão igualmente isentas as exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas, fixadas direta ou indiretamente ao Conselho nacional de desportos.
Art. 192. O imposto sobre Jogos e Diversões, recai também sobre os responsáveis por casas ou salões de bilhares ou similares e por clubes ou lugares de jogos lícitos.
Art. 193. Os preços dos ingressos das casas de diversões publicas serão fixados pela autoridade Municipal.
Parágrafo único. Nenhum aumento será permitido sem autorização prévia do poder público.
Art. 194. O imposto referido no artigo nº 192 será cobrado na seguinte forma:
1 – Bilhar, por mesa e por ano.....3.000,00
2 – Boccia, cinquilho ou malha, por ano e por quadra.....10.000,00
3 – Boliche, por quadra e por ano......10.000,00
4 – Clubes, por ano.....20.000,00
5 – Bailes públicos, quando autorizados, por dia......1.000,00
Art. 195. Os infratores das disposições deste capítulo, incorrerão na multa de CR$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e elevada em dobro no caso de reincidência.
CAPÍTULO XVII
TAXAS DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS
Art. 196. A taxa de expediente e emolumentos constará de:
1 – requerimento, petições e memoriais.....300,00
2 – Guias para expedições de imposto......100,00
3 – Buscas de papeis, arquivados ou parados de mais de 2 anos.....1 000,00
4 – Certidões negativas.....1.000,00
5 – Certidões com referencias CR$ 1.000,00 pela certidão e por referencia.....200,00
6 – Alvarás simples......600,00
7 – Alvarás de vistorias.....600,00
CAPÍTULO XVIII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 197. A taxa de conservação de estradas de rodagem, incide sobre todas as propriedades do município, beneficiadas com o serviço de conservação, sejam suas propriedades marginais ou afastadas, mas em comunicação com elas.
Art. 198. Quando a propriedade se estender pelos municípios vizinhos a taxa só será devida sobre a área pertencente a este município.
Art. 199. A taxa de conservação de estradas de rodagem, será cobrada na base de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) por alqueire, ou fração de alqueire.
Art. 200. A arrecadação da Taxa de conservação de estradas de rodagem, será feita no mês de junho de cada ano.
Art. 201. Far-se-á inscrição de todos os contribuintes a vista das declarações imobiliárias e comunicações aos interessados, anotando-se a medida que se verificarem as modificações sofridas no imóvel no curso do exercício.
CAPÍTULO XIX
TAXAS DE LIMPEZA PUBLICA
A) TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
Art. 202. A Taxa de remoção de Lixo Domiciliar, será fixada em 20% (vinte por cento), sobre o Imposto Predial e recairá sobre os proprietários de prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas e será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial.
Parágrafo único. O valor total da taxa nunca será inferior a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 203. Os ocupantes de prédios sobre os quais recai a Taxa de remoção de lixo domiciliar, são obrigados a depositar o lixo em latões especiais, com tampa.
Parágrafo único. O lixo, quando depositado nas vias públicas em caixas, latas ou outro qualquer recipiente em desacordo com o que determina este artigo, tais recipientes serão recolhidos juntamente com o lixo.
Art. 204. Os ocupantes de prédios sobre os quais recai a taxa de remoção de Lixo Domiciliar, que depositarem lixo nas vias públicas, sem que estejam em acondicionamento exigido por esta lei, ficam sujeitos a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
B) TAXA DE LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 205. A taxa de Limpeza das vias publicas, será cobrada de acordo com a classificação seguinte:
Terrenos com ou sem edificações, por metro linear, contadas as frações de metro – 50,00
§ 1º A taxa mencionada neste artigo abrange a zona urbana, suburbana e distritos.
§ 2º Para os terrenos situados nos distritos, vilas e povoados, com ou sem edificação será cobrada a taxa de CR$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear de frente.
Art. 206. Os entulhos, recolhidos por caminhão da municipalidade, estão sujeitos a taxa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por caminhão.
Parágrafo único. São considerados entulhos, os restos de construção, terra depositada nas vias públicas, galhos de arvores, ramos e outros resíduos de limpeza dos quintais.
CAPÍTULO XX
TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 207. A taxa de aferição de pesos e medidas, será cobrada de acordo com a seguinte classificação:
1 – Balanças de balcão, automáticas ou comuns, cada.....1.000,00
2 – balanças de plataforma, até 200 quilos, cada.....2.000,00
de mais de 200 quilos, cada.....3.000,00
3 – Bombas de gasolina.......5.000,00
4 – Metros, cada um...............500,00
5 – Jogos de litros......2.000,00
6 – medidas de 20 a 100 litros cada........1.000,00
CAPÍTULO XXI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 208. Fica instituída a Taxa de Conservação de Pavimentação, destinada ao custeio dos serviços de reparos de pavimentação das vias públicas.
Parágrafo único. A Taxa ora instituída ora ser´a fixada em CR$ 100,00 (cem cruzeiros), por metro linear de frente de cada imóvel, e recairá sobre os proprietários de prédios e terrenos, situados nas ruas ou praças servidas de asfalto, e será lançada e arrecadada juntamente com o Imposto territorial ou Predial urbano.
CAPÍTULO XXII
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
A) TAXA DE EMPLACAMENTO
Art. 209. A taxa de Emplacamento é cobrada sobre toda e qualquer placa que a Prefeitura venha a fornecer ao contribuinte, tais como: Emplacamento de prédios, de veículos, de cemitérios, de ambulantes, de cães e outras.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será cobrada de acordo com a seguinte classificação:
1 – Placas para prédios, cada.....1.000,00
2 – Números, cada um.....300,00
3 – Placas para veículos, cada.....500,00
4 – Placas para o cemitério, geral ou perpétua, cada.....500,00
5 – Placas para cães, cada.....500,00
6 – Placas para ambulantes, cada.....500,00
7 – Outras não especificadas, cada.....500,00
B) taxa de estacionamento de veículos
Art. 210. A taxa de estacionamento de veículo, é devida a todos os veículos de aluguel, com ponto autorizado pela municipalidade e será cobrada de acordo com a seguinte classificação:
1 – Automóvel, cada, por ano.....3.000,00
2 – Caminhão, cada, por ano.....5.000,00
3 – Charretes, cada, por ano.....1.000,00
4 – Carrinhos, cada, por ano.....1.000,00
CAPÍTULO XXIII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 211. A contribuição de melhoria, será cobrada em todo o território do município, quando se verificar a valorização de imóvel, de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras ou melhoramentos realizados pela administração municipal:
1 – Abastecimento de água;
2 – Iluminação pública;
3 – rede de esgotos
4 – canalização de águas pluviais
5 – arborização;
6 – Colocação de guias e sarjetas;
7 – pavimentação.
Art. 212. O pagamento da contribuição de Melhoria cabe ao proprietário do imóvel, ou aos seus sucessores, a qualquer título.
Art. 213. As despesas verificadas com a execução dos serviços mencionados no artigo 211, serão divididas entre os proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade, exceto as de pavimentação, que serão cobradas por metro quadrado.
Art. 214. Apurados os dispêndios e responsabilidades, a Prefeitura notificará os proprietários devedores, do débito de cada um, dando-lhes um prazo de 20 (vinte) dias para virem examinar as contas e as relações, e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que forem verificadas.
Parágrafo único. Se houver reclamação, o Prefeito determinará as diligências que julgar oportunas ao seu esclarecimento, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 215. Findo o prazo de 20 vinte) dias sem que os interessados apresentem reclamações, ou decidas estas, a Diretoria de Finanças, através da lançadoria, fará o lançamento das Contribuições, de acordo com o que foi verificado.
Art. 216. As contribuições serão pagas em 4 prestações iguais, trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, exceto o serviço de pavimentação que será cobrado de acordo com o artigo 218.
§ 1º Quando o lançamento não coincidir com uma das datas deste artigo, a primeira prestação vencerá no período da prestação seguinte.
§ 2º Para o contribuinte que efetuar o pagamento de uma só vez até o vencimento da primeira prestação, terá o desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante do lançamento.
Art. 217. Vencidas e não pagas duas prestações trimestrais consecutivas, considerar-se-á vencido o débito no seu total, cobrando-se a multa de 10% (dez por cento) ao mês a partir do vencimento da primeira prestação, exceto o serviço de pavimentação que se vence depois de duas prestações mensais, cobrando-se a multa de 10% (dez por cento) ao mês a partir do vencimento da segunda prestação.
Art. 217. Vencidas e não pagas duas prestações trimestrais consecutivas, considerar-se-á vencido o débito no seu total, cobrando-se a multa de 10% (dez por cento) ao mês a partir do vencimento da primeira prestação, exceto o serviço de pavimentação, cuja multa de 10% (dez por cento) ao mês incidira apenas nas prestações vencidas, aplicando-se o art. 38, item 2 tão somente após vencido o debito total.(Redação dada pela Lei nº 660, de 19.05.1965)
Art. 218. A pavimentação será cobrada da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) no ato da entrega do serviço ao trafego.
b) 70% (setenta por cento) em 12 prestações iguais, vencíveis mensalmente, acrescidas do juro de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. O pagamento integral, antecipado, gozará do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 219. No custo da obra, ou melhoramento serão computadas as despesas de administração, fiscalização, desapropriação, o preço dos materiais empregados, o do preparo da sub base quando for o caso, custo de mão de obra, transportes, os trabalhos auxiliares estritamente relacionados com os serviços, bem como as obras correlatas.
Art. 220. Os serviços quando forem executados por concorrência pública, o custo compreenderá, o preço da firma empreiteira e mais o preço das obras complementares executadas pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XXIV
RECEITA PATRIMONIAL
Art. 221. Constitui receita patrimonial, o produto e arrendamento dos próprios municipais, os juros de capitais e outras rendas produzidas pelo capital do município e as participações e dividendos, na forma autorizada e regularizada por lei.
CAPÍTULO XXV
TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 222. As taxas de consumo de água e de esgotos sanitários, serão cobradas de acordo com as leis e regulamentos próprios.
CAPÍTULO XXVI
RECEITA DO MATADOURO, DO CEMITÉRIO, DAS FEIRAS E MERCADO
Art. 223. A receita do Matadouro, do cemitério, das Feiras e do Mercado, será arrecadada de acordo com a seguinte classificação:
a) MATADOURO:
Abate por cabeça:
Bovino e vitelo.....1.500,00
Suínos.......800,00
Caprinos, lanígero e leitão.....300,00
Transporte:
Bovino e vitelo.....1.000,00
Suíno......600,00
Caprino, lanígero e leitão.....200,00
b) CEMITÉRIO:
Sepulturas geral:
Adulto.............1.000,00
Menor......500,00
Arrendamento temporário, 10 anos.....5.000,00
Sepultura perpetua, adulto e menor.....10.000,00
Jazigo de família, alem do terreno perpetuo por gaveta......4.000,00
Exumação.....2.000,00
c) FEIRAS E MERCADOS:
d) Açougues, por ano.....5.000,00
e) Empórios, bares, cereais, por ano.....5.000,00
f) Bancas..........2.000,00
Art. 224. A aquisição de terrenos temporários e perpétuo, assim como a construção de túmulos, carneiros e jazigos da família, dependerá de requerimento e pagamento das taxas devidas.
§ 1º O limite do terreno perpetuo será de três metros quadrados (1,20 x 2.50) cobrando-se pelo ecendente a razão de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por metro quadrado.
§ 2º Construção de carneiro, quando pela Prefeitura ser´cobrado o materil empregado, mão de obra e mais 10% (dez por cento) de administração.
CAPÍTULO XXVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. Só poderão ser fornecidas certidões negativas de impostos e taxas desde que o contribuinte esteja quite com todos os tributos referentes ao imóvel ou estabelecimento, até 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 226. Os proprietários de veículos novos ou usados, que tenham sido adquiridos noutro município e já licenciados, ficarão sujeitos a transferir a licença, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incorrerem na multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Parágrafo único. Quando o proprietário de veículos residir no município e licenciar veículo em outro município, a multa será igual o valor da licença a que estiver sujeito.
Art. 227. Nenhuma isenção de impostos e taxas será concedida sem que a lei autorize.
Art. 228. A quota de previdência será recolhida de acordo com a Lei Federal.
Art. 229. Esta lei será divulgada pela Prefeitura, por todos os meios possíveis e aconselháveis e dela imprimir-se-ão fascículos para distribuição gratuita, quando solicitados.
Art. 230. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965.
Art. 231. Ficam revogadas as Leis números 397, 415, 475, 479, 480, 482, 483, 491, 504 e 611, respectivamente de 14/12/60, 5/4/61 27/12/61, 27/2/62, 8/5/62, 14/6/62, 13/7/62, 22/8/62, 28/2/64, e as números 2 e 3 de 6/12/63 da Câmara Municipal.
Art. 232. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 20 de dezembro de 1964.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
LOURDES MAINARDI
Resp. p/ exp. Secretaria