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LEI ORDINÁRIA Nº 611/1964

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 611/1964
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1964
Data 06/10/1964
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO MUNICÍPIO.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 611, DE 6 DE OUTUBRO DE 1964

(DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DO MUNICÍPIO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os serviços de pavimentação asfáltica se destinam a atender as despesas com a execução desses mesmos serviços nas vias publicas do Município.

§ 1º Os serviços quando forem executados por administração direta da Prefeitura, o custo compreende-as seguintes despesas, materiais empregados com acréscimo dos transportes, o preparo da sub–base, a mão de obra, os trabalhos auxiliares estritamente relacionados com os serviços, bem com as obras correlatas.

§ 2º Os serviços quando forem executados por concorrência pública, o custo compreende: o preço da firma empreiteira e mais o preço das obras complementares executadas pela Prefeitura Municipal, que não pode ultrapassar de 16% (dezesseis por cento) sobre o preço da concorrência.

Art. 2º Os serviços de pavimentação são devidos pelo proprietários de imóveis situados nos trechos das vias públicas que forem beneficiadas com a execução da pavimentação e gravará o imóvel sobre o qual recair, para todos os efeitos de direito, sendo os serviços cobrados proporcionalmente ao número de metros quadrados, tomando-se por base a medida de frente do terreno e a distancia compreendendo entre o meio fio das guias da via pública.

Art. 3º A quota de cada proprietário será cobrada da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) no ato da entrega do trabalho ao trafego;

b) 70% (setenta por cento) em doze prestações iguais, vencíveis mensalmente.

Art. 4º O pagamento integral, antecipado, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

Art. 5º Apurado o quanto do serviço a executar, a Prefeitura notificará os respectivos devedores, mencionando a forma de pagamento.

Art. 6º Vencidas e não pagas duas prestações mensais consecutivas, considerar-se a vencido o débito pelo seu total, e, desde logo, sua cobrança poderá ser feita executivamente.

Art. 7º Ficam revogadas, no seu inteiro teor, as Leis nºs 409 e 454, respectivamente, de 1º de março de 1961 e 25 de outubro de 1961.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 06 de outubro de 1964.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

LOURDES MAINARDI

Resp. p/ exp. Secretaria