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LEI ORDINÁRIA Nº 409/1961
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LEI ORDINÁRIA Nº 409, DE 1 DE MARÇO DE 1961
(DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO DA CIDADE.)
Art. 1º A taxa de execução de calçamento é destinada a atender as despesas efetuadas com o serviço de execução de calçamento nas vias públicas da sede do município.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços dos materiais empregados com o acréscimo de fretes e transportes, o preparo da sub-base, a mão de obra, os trabalhos auxiliares estritamente relacionados com o serviço, bem como as obras correlatas e os juros de 11% (onze por cento) ao ano, proporcionais ao capital empregado.
Parágrafo único. Essas despesas compreendem os preços dos materiais empregados com o acréscimo dos transportes, o preparo da sub-base, a mão de obra, os trabalhos auxiliares estritamente relacionados com o serviço, bem como as obras correlatas, quando os serviços forem executados por administração direta da Prefeitura, ou pelos preços convencionados em concorrência pública, se for o caso, e os juros, em ambos os casos, de 1º ao mês sobre o saldo a pagar.(Redação dada pela Lei nº 454, de 25.10.1961)
Art. 2º A Taxa de execução de calçamento é devida pelos proprietários de imóveis situados nos trechos das vias públicas que forem beneficiados com a execução de calçamento e grava o imóvel sobre o qual recai para todos os efeitos de direito, sendo a taxa cobrada proporcionalmente ao número de metros quadrados, tomando-se por base a medida de frente do terreno e a distância compreendida entre as guias e o meio fio da via pública, assim como o respectivo sistema de pavimentação.
Art. 3º A quota de cada proprietário será dividida da seguinte forma.
a) 20% (vinte por cento) no ato da entrega do trabalho ao tráfego;
b) 80% (oitenta por cento) em 12 (doze) prestações trimestrais consecutivas a partir do mês subsequente a entrega do serviço.
a) 30% ( trinta por cento) no ato da entrega do trabalho ao tráfego.(Redação dada pela Lei nº 454, de 25.10.1961)
b) 70% ( setenta por cento) em 10 (dez) prestações iguais, vencíveis mensalmente, a partir do último dia do mês da entrega do trabalho ao tráfego, respeitados os artigos 4º e 5º da Lei 409.(Redação dada pela Lei nº 454, de 25.10.1961)
Parágrafo único. É facultativo aos proprietários e pagamento de sua quota total de uma só vez, sendo-lhes neste caso descontados os juros a que se refere o art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 4º Apurados os dispêndios e responsabilidades, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores com o respectivo débito total e os notificará para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, virem examinar as contas e as relações e reclamar contra a inexatidão ou irregularidades que forem verificadas.
Parágrafo único. No caso de reclamação, o Prefeito ordenará as diligencias que julgar oportunas, e, caso seja procedente, mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 5º Findo o prazo de 10 (dez) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria Municipal fará o lançamento das taxas, de acordo com o que foi verificado.
Art. 6º A taxa de execução de calçamento será arrecadada na forma estabelecida no art. 3º e quando paga depois de vencida sofrerá um acréscimo de 10 % (dez por cento) sendo imediatamente cobrada judicialmente.
Art. 6º A taxa de execução de calçamento será arrecadada na forma estabelecida no artigo 3º e quando paga depois de vencia sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento), se pago dentro do exercício da origem do debito, e de 20% (vinte por cento) se paga em exercício posteriores, podendo ser cobrado executivamente.(Redação dada pela Lei nº 454, de 25.10.1961)
Parágrafo único. Vencidos e não pagas duas prestações mensais consecutivas, considerar-se-á vencido o débito pelo seu total, e desde logo, sua cobrança poderá ser feita executivamente.(Inserido pela Lei nº 454, de 25.10.1961)
Art. 7º Os casos especiais e omissos nesta lei serão resolvidos pelo executivo com prévia consulta e pronunciamento da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Ficam revogadas os artigos 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134 e seus parágrafos, da Lei nº 397 de 14 de dezembro de 1960.(Redação dada pela Lei nº 454, de 25.10.1961)
Prefeitura Municipal de Votuporanga, aos 1º de março de 1961.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal