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LEI ORDINÁRIA Nº 1.437/1974
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.437, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974
(DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º A cobrança da Taxa de Pavimentação Asfáltica será pelo Município para fazer às despesas com a execução de serviços de pavimentação asfáltica nas vias públicas do Município.
§ 1º Quando os serviços forem executados diretamente pelo Município, o custo compreenderá: a aquisição dos materiais necessários à pavimentação propriamente dita, os trabalhos preparatórios ou complementares, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de galerias pluviais, o preparo da sub-base, mão de obra, guias, sarjetas, obras de arte, transporte de materiais e ainda, os serviços administrativos, quando contratados.
§ 2º Quando os serviços forem executados sob o sistema de empreitada, observadas as disposições legais, custo compreenderá: o preço fixado na concorrência pública, mais o das obras complementares que forem executadas pela Prefeitura.
§ 3º Quando a execução das obras decorrer de financiamento por órgãos públicos, o Município, além dos custos apurados nos parágrafos anteriores, rateará entre os contribuintes as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo.
Art. 2º A taxa de pavimentação asfáltica é devida pelos proprietários de imóveis situados nos trechos das vias públicas que forem beneficiadas com os serviços de pavimentação direito, cobrando-se de cada contribuinte, proporcionalmente ao número de metros quadrados, tomando-se por base a medida da testada do terreno,e o eixo da via pública carroçável pavimentado, para cada contribuinte.
§ 1º Para cálculo de contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 5 (cinco) metros entre o meio fio e o eixo da ia, em se tratando de via carroçável de largura superior a 10 (dez) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 3º Assentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, procederão as repartições técnicas – competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 4º Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
Art. 5º Quando o Município executar obras de recapeamento asfáltico, que não se configurem como simples conservação, a cada imóvel lindeiro será atribuída parcela do custo dos serviços, observado o disposto no Art. 2º desta Lei.
Art. 6º Quando houverem sido executados os trabalhos preparatórios ou complementares, de que trata o Art. 1º desta Lei, sem os serviços de pavimentação, o custo será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas beneficiadas, proporcional à testada dos imóveis.
Art. 7º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Parágrafo único. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá o contribuinte reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos previstos no código tributários do Município.
Art. 9º A cobrança da Taxa de pavimentação asfáltica será arrecada em parcelas mensais, num mínimo de 12 (doze) e num máximo de 60 (sessenta)
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, com desconto dos acréscimos legais.
§ 2º Sobre as parcelas vincendas serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) aos mês e correção monetária, nos índices fixados pelo,órgão federal competente.
Art. 10. Decreto expedido pelo Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1028, de 05 de setembro de 1968 e 611, de 06 de outubro de 1964 e 1437 de 31 de dezembro de 1974.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 31 de dezembro de 1974.
Prof. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward’ Coruripe Costa
Secretário Municipal