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LEI ORDINÁRIA Nº 1.500/1975
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.500, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1975
(DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º A cobrança da taxa de pavimentação asfáltica será feita pelo Município para fazer face às despesas com a execução de serviços nas vias públicas do Município.
§ 1º Quando os serviços forem executados diretamente pelo Município, o custo compreenderá: a aquisição dos materiais necessários à pavimentação propriamente dita, os trabalhos preparatórios ou complementares, como estudos topográficos, terraplenagem superficial, compactação, obras de galerias pluviais, o preparo da sub-base, guias, sarjetas, obras de arte, transporte de materiais e ainda, os serviços administrativos, quando contratados.
§ 2º Quando os serviços forem executados sob o sistema de empreitada, observadas as disposições legais, o custo compreenderá: o preço fixado na concorrência pública, mais o das obras complementares que forem executadas pela Prefeitura.
§ 3º Quando a execução das obras decorrer de financiamento por órgãos públicos, o Município, além dos custos apurados nos parágrafos anteriores, rateará entre os contribuintes as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo.
Art. 2º A taxa de pavimentação asfáltica é devida pelos proprietários de imóveis situados nos trechos das vias públicas que forem beneficiados com os serviços de pavimentação e gravará o imóvel sobre o qual recair para todos os efeitos de direito, cobrando-se de cada contribuinte, proporcionalmente ao número de metros quadrados tomando-se por base a medida da testada do terreno e o eixo da via pública carroçável pavimentado.
Parágrafo único. Para cálculo de contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 5 (cinco) metros entre o meio fio e o eixo da via, em se tratando de via carroçável de largura nunca superior a 10 (dez) metros correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 3º Assentado periodicamente o programa ordinário de pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 4º Aprovado o orçamento de cada trecho e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a cota correspondente a cada uma destas.
Art. 5º Quando houverem sido executados os trabalhos preparatórios ou complementares, de que trata o artigo 1º desta lei, sem os serviços da pavimentação o custo será dividido entre os proprietários dos terrenos marginais às vias públicas beneficiadas, proporcional à testada dos imóveis.
Art. 6º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Parágrafo único. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, poderá o contribuinte reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos de tributos no Código tributário do Município.
Art. 7º A cobrança da taxa de pavimentação asfáltica e serviços complementares será arrecadada em parcelas mensais no máximo até 36 meses.
Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, nos índices fixados pelo órgão federal competente.
Art. 8º Os serviços de que trata a presente lei serão executados, obedecendo os seguintes critérios:
a) Nos trechos de ruas em que os proprietários efetuarem o pagamento da taxa de uma só vez e adiantadamente, gozarão dos descontos dos acréscimos legais;
b) Pelo pagamento à vista do material a ser utilizado nos trechos pretendidos e passível de parcelamento o valor dos serviços complementares de que trata o 1º do artigo 1º desta lei;
c) À custa de recursos de financiamento, arcando os contribuintes com os ônus deste, nos termos do § 3º do art. 1º desta lei;
d) Mediante a contratação direta entre os contribuintes e firmas pavimentadoras particulares, pelo regime de empreitada, sob fiscalização direta dos órgãos técnicos da Municipalidade.
Art. 9º Quando as obras forem realizadas com recursos provenientes de financiamentos através de empreitadas, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços relacionar com a execução da capa (pavimentação – propriamente dita), financiáveis nos termos desta lei.
Art. 10. Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.437, de 31 de dezembro de 1974.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 19 de novembro de 1975.
Dr. Luiz Garcia de Haro
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Edward' Coruripe Costa
Secretário Municipal