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LEI ORDINÁRIA Nº 1.715/1979

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.715/1979
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1979
Data 14/03/1979
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.715, DE 14 DE MARÇO DE 1979

(DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Capítulo II, do Título XI, da Lei nº 844, de 29/12/66, Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO I

Incidência

Art. 2º A Taxa de Pavimentação asfáltica tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos.

SEÇÃO II

Cálculo da Taxa

Art. 3º O custo dos serviços de pavimentação, executados nos termos desta Lei, será distribuído entre os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores dos imóveis marginais às vias ou logradouros públicos, tocando a eles as cotas correspondentes às suas propriedades, calculadas à razão dos metros de testada que possuírem com frente a via ou logradouros beneficiado.

§ 1º A área de ¼ (um quarto) das esquinas que confinam com o quarteirão, será distribuída entre os proprietários dos imóveis assim localizados.

§ 2º Para o cálculo a ser cobrado de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 5 (cinco) metros entre e meio fio e o eixo da via, em se tratando de via carroçável de largura nunca superior a 10 (dez) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

Art. 4º Nos casos de substituição por motivo de alargamento de ruas ou logradouros, a taxa será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo.

Art. 5º O valor do cálculo da taxa de Pavimentação será acrescido de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração.

SEÇÃO III

Sujeito Passivo

Art. 6º O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 7º A taxa é devida, a critério da repartição competente:

I – por que, exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas neles referidas.

SEÇÃO IV

Lançamento

Art. 8º O lançamento é feito em nome do contribuinte, na conformidade do artigo anterior.

Art. 9º Apurado o custo da pavimentação e a importância total a distribuir-se entre os imóveis marginais, será verificada a cota correspondente a cada um destes, procedendo-se em seguida ao lançamento da Taxa.

Parágrafo único. O lançamento da Taxa de pavimentação poderá ser único ou desmembrado, a critério do executivo.

Art. 10. No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá a pedido do interessado, ser o lançamento desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo.

Parágrafo único. Para o cálculo desses lançamentos será a cota relativa ao imóvel primitivo distribuída entre aqueles em que se subdividiu, na proporção resultante da aplicação dos processos estatuídos nesta lei, de forma a que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior.

Art. 11. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, para efeito de pagamento:

I – No caso de imóvel construído, com a entrega do aviso, no local a que se referir ou no endereço constante da inscrição do imposto Predial Urbano, a qualquer das pessoas de que trata o Artigo 8º, a seus prepostos ou empregados, bem como a eventual inquilino do imóvel;

II – No caso de imóvel não construído, com a entrega do aviso, no endereço constante da inscrição do Imposto territorial urbano, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 8º, a seus prepostos ou a empregados.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste Artigo, ou no caso de recusa de seus recebimentos por parte daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por publicação em jornal diário local, credenciado pela Prefeitura.

SEÇÃO V

Arrecadação

Art. 12. O pagamento da taxa poderá ser feito em prestações mensais, nos prazos e planos seguintes, por cuja escolha o contribuinte deverá optar dentro de 10 (dez) dias após a entrega do aviso.

Planos

número de prestações mensais

acréscimo global

A

06 ( seis) meses

12%

B

12 (doze) meses

24%

C

18 (dezoito) meses

36%

D

24 ( vinte e quatro) meses

48%

E

30 ( trinta) meses

60%

F

36 (trinta e seis) meses

72%

§ 1º O contribuinte poderá ainda, de acordo com a sua conveniência, determinar outros números de prestações mensais, desde que, não ultrapasse 36 (trinta e seis), aplicando-se a Taxa proporcional às fixadas nos planos de A a F.

§ 2º Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o interessado manifeste sua opção, o lançamento será considerado indivisível, vencendo-se 30 (trinta) dias depois.

Art. 13. A Taxa da administração a que se refere o Artigo 5º, não será computada:

I – 10% (dez por cento) se o contribuinte fizer o pagamento do total da Taxa à vista;

II – 5% (cinco por cento) se o contribuinte optar pela pagamento de metade do total da taxa à vista.

§ 1º Considera-se como à vista, o pagamento que for feito até (10) dia após a entrega do aviso de lançamento.

§ 2º É facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da Taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações seguintes à vencível no mês em curso.

Art. 14. Os contribuintes impontuais ficam sujeitos às penalidades previstas no Código tributário do Município e leis posteriores.

Art. 15. O não pagamento de 03 (três) prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.

Parágrafo único. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, se não estiverem pagas todas as anteriores.

Art. 16. Verificando-se a alienação de imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este a União, estado ou Município ou qualquer de suas entidades de administração indireta, caso em que se vencerão, antecipadamente, todas as prestações, respondendo por estas o alienante.

Art. 17. Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos pela taxa de pavimentação, ainda que não exigíveis, circunstância que se declarará na certidão.

SEÇÃO VI

Disposições Especiais

Art. 18. É facultativo aos proprietários de imóveis contratar diretamente com empresas devidamente credenciadas pela Prefeitura, por sua conta e responsabilidade e obedecidos os termos desta lei e dos regulamentos municipais, a execução de obras e serviços de pavimentação, desde que não prejudiquem o plano geral de pavimentação do Município.

§ 1º Determinado o estudo para a pavimentação de um determinado trecho, a Prefeitura elaborará orçamento de custo e plano de rateio entre os beneficiários.

§ 2º O custo a que se refere o parágrafo anterior considerará, além das despesas com a pavimentação calculadas na forma desta lei, os juros e despesas com financiamento e a correção monetária, quando os recursos forem onerados na origem.

§ 3º O rateio será feito entre todos os beneficiários, na forma estabelecida no artigo 3º e seus parágrafos.

§ 4º A Prefeitura colocará à disposição dos beneficiários, para exame, o orçamento total, o plano de rateio e as delimitações das áreas beneficiadas.

Art. 19. A Prefeitura somente autorizará o início das obras e serviços de pavimentação quando os recursos financeiros dos beneficiários estiverem assegurados à empresa credenciada pela Prefeitura, independentemente do número de participantes.

Art. 20. A Prefeitura poderá cobrir com recursos próprios ou oriundos de financiamentos as parcelas referentes aos beneficiários que não participaram da contratação direta, cujo pagamento será efetuado após a conclusão da pavimentação.

Parágrafo único. A cobrança de parcelas devidas pelos beneficiários que não participarem da contratação direta, ou aos que não liquidarem total ou parcialmente os seus débitos, será feita pela Prefeitura através do sistema de taxa previsto nesta lei.

Art. 21. A critério da Prefeitura os beneficiários poderão aderir e participar do sistema de contratação direta após o iniciadas obras e serviços de pavimentação, desde que o façam antes de seu término.

Art. 22. As parcelas e os pagamentos efetuados diretamente à empresa credenciada se equivalem a tributos e obrigações dos contribuintes e da administração, na qualidade de poder tributante.

Parágrafo único. Os beneficiários não poderão ser onerados pela Municipalidade e nem esta poderá exigir, a título de tributação, parcelas já pagas referentes a obras e serviços de pavimentação executados, mantidas as demais obrigações tributárias.

Art. 23. Concluídas e vistoriadas pela administração municipal as obras e serviços de pavimentação executados a empresas credenciada fará as necessárias comunicações à Prefeitura para as devidas anotações e lançamentos.

Art. 24. O credenciamento de empresa ou empresas para participarem de contratação direta, somente será feito através de concorrência pública.

Art. 25. O executivo regulamentará casos omissos na presente lei.

Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Artigos 281 e 286, seus parágrafos e incisos da Lei nº 844, de 29/12/66 (Código Tributário do Município) e especialmente a Lei nº 1.500, de 19/11/75 e outras disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 14 de março de 1979

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Ruiz

Chefe do Setor de Exp. e Registros