ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 475/1961
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LEI ORDINÁRIA Nº 475, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.)
Art.1º O parágrafo único do artigo 45, artigo 65, A tabela do Imposto de Indústrias e Profissões 1-2-3-4, o parágrafo 1º do artigo 93, o artigo 105, a classificação para imposto de licença especial, a classificação para imposto de licença especial de caráter provisório sem limite de horário; a classificação para imposto de licença ambulante, a classificação para imposto de licença ambulante, a classificação para imposto licença sobre veículos, a classificação para imposto de licença sobre obras e edificações em geral, a classificação para imposto de licença publicidade, o artigo 112, artigo 113, § 1º do artigo 116, o artigo 120, o artigo 121 e parágrafo 3º, 4º e 5º, o artigo 123, o artigo 137, o artigo 140 e artigo 147, da Lei nº 397, de 14 de dezembro de 1960, passarão a ter a seguinte redação:
O Parágrafo único do artigo 45. Os estabelecimentos que venderem produtos tributados e não tributados pelo imposto de vendas e consignações, que não comprovarem o movimento de suas vendas, separadamente, pagarão o imposto de indústria e profissões com o acréscimo de 30% (trinta por cento) e a parte variável, inclusive.
O Art. 65. pagarão o imposto adiantadamente e pelo período solicitado.
1) Os mercadores de artigos de carnaval, de natal, de fogos em instalações provisórias ou com vendas periódicas e os corretores de negócios.
Fica o Poder Executivo autorizado a vender, mediante concorrência pública ou administrativa, o seguinte bem móvel municipal.
2 – Os bares e botequins instalados nos lugares destinados a festejos, recreação ou escolas.
3 – Os vendedores, compradores e empresas de diversões, quando ambulantes.
A TABELA DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
Tabela 1
Comércio e Indústria com exclusão de café e cereais.
TABELA DE CALCULO PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES.
Movimento de vendas até 500.000,00 – mínimo 10.000,00
Entre 500.000,00 a 1.000.000,00 – 20,00 p mil
Entre 1.000.000,00 a 10.000.000,00 – 8,00 p/ mil
Entre 10.000.000,00 a 50.000.00,00 – 5,00 p/ mil
Acima 50.000.000,00 – 2,00 p/ mil
CAFÉ E CEREAIS – COMPRADORES E MAQUINISTAS
Movimento de vendas ou compras até
CR$ 1.000.000,00 – mínimo CR$ 20.000,00
Entre CR$ 1.000.000,00 – a CR$ 10.000.000,00 – 5,00 p/ mil
Acima de CR$ 10.000.000,00 – 2,00 p/ mil
Tabela 2
Estabelecimentos bancários
Média dos artigos mensais
CR$ 1,00 por 1.000,00
Mínimo de CR$ 30.000,00 e máximo de CR$ 200.000,00
A Atividade acima não está sujeita a parte variável do imposto.
Tabela 3
Rubrica .................................................Imposto
Acrobacia ou esgrima – professor de.....CR$ 3.000,00
Advogado...............................5.000,00
Agrimensores..........................5.000,00
Contador ou guarda-livros.....5.000,00
Corretores, inclusive agentes ou intermediários de negócios em geral.....5.000,00
Dentistas..........5.000,00
Desenhistas......800,00
Despachos em geral de papéis junto as repartições públicas.....5.000,00
Engenheiros em geral inclusive arquitetos.....5.000,00
Escolas e corte de costura...................800,00
Loterias, bilhetes de................5.000,00
Médicos.....5.000,00
Parteiras.............................800,00
Solicitadores – não acadêmicos......800,00
Tradutores juramentados ou interpretes.....800,00
Veterinários..................5.000,00
As atividades acima estão sujeitas a parte variável do imposto, quando o proprietário tiver escritório ou consultório.
Tabela 4
Barbearia – cortes e ondulações de cabelo, institutos de beleza, gabinetes de massagens, manicures e pedicures.
Nº de cadeiras - Parte fixa do imposto de indústrias e profissões
| 1ª zona | 2ª zona | 3ª zona | 4ª zona |
1 | 1.000,00 | 900,00 | 800,00 | 700,00 |
2 | 1.300,00 | 1.200,00 | 1.000,00 | 900,00 |
3 | 1.600,00 | 1.400,00 | 1.200,00 | 1.000,00 |
4 | 1.900,00 | 1.700,00 | 1.400,00 | 1.100,00 |
5 | 2.200,00 | 1.900,00 | 1.600,00 | 1.200,00 |
6 | 2.500,00 | 2.100,00 | 1.700,00 | 1.300,00 |
7 | 2.800,00 | 2.400,00 | 1.900,00 | 1.500,00 |
8 | 3.100,00 | 2.600,00 | 2.100,00 | 1.600,00 |
9 | 3.400,00 | 2.900,00 | 2.300,00 | 1.700,00 |
10 | 3.700,00 | 3.100,00 | 2.500,00 | 1.800,00 |
11 | 4.000,00 | 3.300,00 | 2.600,00 | 1.900,00 |
12 | 4.300,00 | 3.600,00 | 2.800,00 | 2.100,00 |
Atividade sujeita a parte variável do imposto
Quando não constar das tabelas especiais, a taxa para a parte fixa do imposto, será tributada com atividades que apresentar maior identidade de característicos.
§ 1º do art. 93. Quando uma obra for iniciada sem a necessária aprovação e licenciamento da Prefeitura será logo embargada administrativa ou judicialmente incorreto o seu responsável na multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). Em igual multa incorrerá o profissional responsável pela construção.
Art. 105. O imposto de licença publicidade, será cobrado de acordo com a classificação discriminada no final deste capítulo.
Classificação para imposto de licença especial
Açougue.....CR$ 2.000,00
Interposto de peixe.....1.000,00
Padaria.....3.000,00
Frutas e Verduras.....500,00
Aves e ovos.....3.00,00
Farmácias.....3.000,00
Flores, coroas, artigos e mortuários.....1.000,00
Interposto de combustíveis e lubrifs para autos.....3.000,00
Alugadores de bicicletas e motocicletas, inclusive o comerc. Dos respectivos acessórios.....1.000,00
Restaurante.....2.000,00
Hotéis.....3.000,00
Botequins.....1.000,00
Bares.....2.00,00
Sorveterias.....2.000,00
Confeitarias e bomboniéres.....3.000,00
Cafés e pastelarias.....2.000,00
Leiterias.....3.000,00
Salão de barbeiros e cabeleireiros.....500,00
Charutarias.....500,00
Studio e artigos fotográficos.....1.000,00
Agencia de jornais e revistas.....200,00
Mercearias.....3.000,00
Classificação para imposto de licença especial de caráter provisório sem limite de horário.
Carnaval – por dia.....500,00
Festas juninas – por trinta (30) dias.....2.000,00
Natal, Ano Bom e Reis, de 1/12 a 6/1.....2.000,00
Finados – por dia.....200,00
Classificação por imposto de licença ambulante
Artigos | Dia | Mês | Ano |
Abanos, balaios, cestos, esteiras e peneiras | 100,00 | 1.000,00 | 6.000,00 |
Acolchoados, cobertores, colchas, fronhas e lençóis | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Açúcar | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Águas minerais | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Alho, batata, cebola e semelhantes | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Alumínio e ferro esmaltado | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Amendoim, pamonha, pipoca, bijus e semelhantes | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Arame, obj. de inclusive gaiolas | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Armarinhos | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Artefatos de couro em geral | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Artefatos de barro | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Artigos para fumantes | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Artigos para vime | 100,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Aves e Ovos (ajuntadores) | 200,00 | 5.000,00 | 10.000,00 |
Brinquedos em geral | 200,00 | 5.000,00 | 10.000,00 |
Biscoitos, bolachas, Paes, bolinhos, café, quentão e semelhantes | 100,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Cadeiras e similares | 100,00 | 2.000,00 | 5.000,00 |
Café moído ou em grão e chá | 100,00 | 2.000,00 | 5.000,00 |
Canetas. Lápis e semelhantes | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Capachos, estojos, oleados e tapetes e redes | 200,00 | 5.000,00 | 10.000,00 |
Carne e peixes | 100,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Cristais, louças e semelhantes | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Cambistas e loterias | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Desinfetantes | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Doces em veículos a motor | 200,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Doces em tabuleiros | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Envelopes, livros e papéis | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Escovas, espanadores e vassouras | 100,00 | 2.000,00 | 5.000,00 |
Espelhos, molduras,estampas, quadros, estatuetas, imagens | 100,00 | 2.000,00 | 5.000,00 |
Fazendas em geral | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Ferragens em geral | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Ferro velho e materiais | 200,00 | 2.000,00 | 5.000,00 |
Flores | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Gravatas e lenços | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Garapa | 100,00 | 2.000,00 | 5.000,00 |
Ervas medicinais não proibidas | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Instrumentos musicais e revistas | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Leite | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Lenha | 100,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Linguiça, mortadela, manteiga, queijo, massas alimentícias e rapadura | 100,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Perfumarias | 500,00 | 5.000,00 | 20.00,00 |
Plantas e sementes | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Quinquilharias | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Refrigerantes e xarope e sorvetes | 100,00 | 2.000,00 | 10.000,00 |
Bebidas em veículos a motor | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Roupas feitas em geral | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Sabão, sabonete e sapóleo | 100,00 | 1.000,00 | 5.000,00 |
Vidros e louças | 500,00 | 5.000,00 | 20.000,00 |
Classificação para imposto licença sobre veículos
Veículo tração a motor
Até cinco passageiros – particular
Ano de fabricação até 1940.....1.500,00
De 1.941 a 1.950.....2.000,00
De 1951 a 1960.....2.500,00
De 1961 em diante.....3.000,00
Veículos de aluguel – Automóveis e ônibus
Carros de praça:
Ano de fabricação – até 1940.....CR$ 1.500,00
De 1 941 a 1950.....2.000,00
De 1951 a 1961.....2.400,00
De 1961 em diante.....3.000,00
Ônibus até vinte passageiros.....CR$ 3.000,00
De vinte e um a trinta passageiros.....4.000,00
Demais de trinta e um passageiros.....5.000,00
Motocicleta
Motocicleta e lambreta.....1.500,00
Caminhões de transporte
Até uma tonelada.....1.500,00
De 1 a 3 toneladas.....2.000,00
De 3 a 6 toneladas.....3.000,00
De 6 a 10 toneladas.....4.000,00
De 10 a 15 toneladas.....6.000,00
De mais de 15 toneladas.....7.000,00
Carros reboque
Pagarão a mesma importância dos autos caminhões semelhantes de igual tonelagem.
Tração humana
Bicicleta.....200,00
Triciclos.....500,00
Carrocinhas de mão.....100,00
Tração animal
Carroças
C/ roda de ferro.....1.000,00
C/ pneumático.....500,00
Carrinho
C/ roda de ferro.....600,00
C/ pneumático.....300,00
Charrete
C/ roda de ferro.....600,00
C/ pneumático.....500,00
Classificação para imposto de licença sobre obras e edificações em geral.
Alinhamentos de prédio, cercas ou muros, com abatimento de 20% para os terrenos de esquina.
Por metro linear.....10,00
Aprovação de planta – loteamento p/ quadra.....100,00
Por qualquer construção – 1 pavimento.....200,00
Demais de 1 pavimento.....50,00
Licença
Para construção 1 pavimento por m. quadrado.....6,00
Para mais de um pavimento por metro quadrado.....6,00
Para instalação de pavilhões para espetáculos ou diversões, inclusive vistoria.....500,00
Para construção de túmulos de tijolos.....500,00
Para construção de túmulos de mármore ou granito.....1.000,00
Para construção de carneiro.....200,00
Para jazigo de família..... 1.000,00
Para reformas, const. Ou simples modificações nos prédios existentes ou em construção.....500,00
Para colocação de andaime 1ª zona, por metro linear de frente
C/ tapume.....20,00
S/ tapume.....50,00
Nas demais zonas, por metro linear de frente
C/ tapume.....5,00
S/ tapume.....10,00
Para instalação de bombas de gasolina.....500,00
Para rebaixamento de guias, entrada de veículos.....300,00
Classificação para imposto de licença publicidade de anúncios com dizeres liquidação ou outros semelhantes nas casas comerciais (frente) ou atravessando as ruas, em panos, cada, por mês.....300,00
Anúncios em muros, paredes e tabuletas, por ano.....300,00
Anúncios internos, de terceiros ou não em casas de diversões, bares, café, botequins, etc.,
Por ano, cada um
Anúncios nas estradas públicas e nas estradas da cidade, cada um por ano.....200,00
Placas ou tabuletas com letreiro, figuras, emblemas ou escudo, dependendo de autorização, por ano, de cada metro quadrado ou fração.....200,00
Anúncios luminosos de pequena dimensão, globo, placa ou quadro, por ano, cada um.....300,00
Anúncios luminosos de grande dimensão, cada um por ano.....500,00
Mostruários na parte externa dos prédios, quando permitidos, por ano, cada um.....200,00
Propaganda por meio de boletins, por mês.....100,00
Anúncios colocados em andaimes ou carregados
Por pessoa, cada um, por mês.....100,00
Anúncios em automóveis ou outros veículos destinados a publicidade, por carro e por dia.....100,00
Toldos com letreiros, por metro linear.....20,00
Toldos sem letreiros, por metro linear.....10,00
Art. 112. O imposto referido no artigo anterior (art. 111) será cobrado da seguinte forma:
1) Bilhar, por mesa e por ano.....1.000,00
2) Boccia, cinquilho ou malha, por ano e por quadra.....1.000,00
3) Boliche por quadra e por ano500,00
4) Clubes por ano3.000,00
Art. 113. Os infratores das disposições deste capítulo incorrerão na multa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros elevada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º do art. 116. Para o cálculo do valor venal das propriedades agrícolas, fica estabelecido o seguinte critério:
1- terras de campo – cultivadas ou não por alqueire.....CR$ 30.000,00
2- terras de cultura – cultivadas ou não exceto pastagens por alqueire.....60.000,00
3- terras cultivadas em café, por alqueire.....100.000,00
Art. 120. A taxa de expediente constará de emolumentos:
1- requerimentos, petições e memoriais.....50,00
2- Guias para expedições de imposto.....10,00
3 – Buscas de papéis, arquivados ou parados, de mais de dois anos.....100,00
4 – certidões negativas.....200,00
5 - Certidões com referencia.....200,00
pela certidão e por cada referencia.....50,00
6 – Alvará simples.....200,00
7 - Vistoria de prédios do perímetro urbano.....200,00
8 – Atestado, com exceção de contagem de tempo de funcionalismo.....100,00
9 – Instalação de bomba de gasolina.....1.000,00
Art. 121. Serão cobradas taxas pela utilização, fornecimento e prestação dos serviços seguintes:
1- Alferição de pesos e medidas
2- Execução de calçamento
3- Conservação de calçamento
4- Emplacamento
5- Apreensão de animais
6 – estacionamento de veículos.
§ 3º A taxa mencionada na alínea 4 será cobrada de acordo com a seguinte classificação:
Placas para: 200,00
Prédios.....100,00
Veículos
Cemitério
Geral.....100,00
Perpétua.....100,00
Cães.....50,00
§ 4º A TAXA MENCIONADA NA ALÍNEA 5 SERÁ COBRADA DE ACORDO COM A SEGUINTE CLASSIFICAÇÃO:
Animais de grande porte, até 1 dia.....200,00
Animais de pequeno porte, até 1 dia.....100,00
Estadia, por dia.
§ 5º A taxa mencionada na alínea 6, será cobrada de acordo com a seguinte classificação:
1 – Automóvel.....1.000,00
2 – Caminhão.....1.000,00
3 – Charrete.....500,00
4 – Carrinho.....500,00
Art. 123. A taxa de limpeza das vias públicas será cobrada de acordo com a classificação seguinte:
Terrenos com ou sem edificações, por metro linear de frente, contados as frações de metro.
1ª zona.....20,00
2ª zona.....15,00
3ª zona.....10,00
4ª zona.....5,00
Art. 137. A receita de mercados, feiras e matadouros, serão arrecadadas de acordo com a seguinte classificação:
Para mercados e feiras
Açougues,.....3.000,00
Empórios, bares e cereais.....3.000,00
Bancas.....1.000,00
Para matadouros – Abate por cabeça
Bovinos e vitelos.....200,00
Suínos.....3.000,00
Caprinos, lanígeros e leitão.....50,00
Art. 140. Os jazigos de família pagarão além da aquisição do terreno perpétuo, CR$ 1.000,00 por gaveta.
Classificação para receita do cemitério:
Adultos.....200,00
Menores.....100,00
Arrendamento temporário (10 anos).....1.000,00
Sepultura perpetua – adultos e menores.....2.000,00
Exumação.....500,00
Art. 147. O transporte de carne verde será cobrado da seguinte forma:
Do matadouro ao açougue:
Bovinos e Vitelos.....300,00
Suínos.....200,00
Caprinos, lanígeros e leitão.....50,00
Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos 2º e 3º do artigo 116.
Art. 3º Ficam incluídos no artigo 121, a alínea 6ª e o parágrafo 5º.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de dezembro de 1961.
HERNANI DE MATOS NABUCO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Luis Saltini
Resp. pelo expediente da Secretaria Municipal