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LEI ORDINÁRIA Nº 5.093/2012

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.093/2012
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2012
Data 19/04/2012
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.093, DE 19 DE ABRIL DE 2012

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 20/04/2012

(AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, POR DOAÇÃO À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado no Distrito de Simonsen, Município e Comarca de Votuporanga como segue:

CADASTRO SO.11.03.03 – lotes de 15 à 20.

CADASTRO SO.11.03.04 – lotes de 01 à 06.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Votuporanga, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado na cidade de Votuporanga, Distrito, Município e Comarca do mesmo nome, como segue:(Redação dada pela Lei nº 5.149, de 05.07.2012)

- QUADRA 03 – SO.11.03.03:

Lote 15 – cadastro SO.11.03.03.15 – matrícula nº 48.270.

Lote 16 – cadastro SO.11.03.03.16 – matrícula nº 48.271.

Lote 17 – cadastro SO.11.03.03.17 – matrícula nº 48.272.

Lote 18 – cadastro SO.11.03.03.18 – matrícula nº 48.273.

Lote 19 – cadastro SO.11.03.03.19 – matrícula nº 48.274.

Lote 20 – cadastro SO.11.03.03.20 – matrícula nº 48.450.

- QUADRA 04 – SO.11.03.04:

Lote 01 – cadastro SO.11.03.04.01 – matrícula nº 48.264.

Lote 02 – cadastro SO.11.03.04.02 – matrícula nº 48.265.

Lote 03 – cadastro SO.11.03.04.03 – matrícula nº 48.266.

Lote 04 – cadastro SO.11.03.04.04 – matrícula nº 48.267.

Lote 05 – cadastro SO.11.03.04.05 – matrícula nº 48.268.

Lote 06 – cadastro SO.11.03.04.06 – matrícula nº 48.448.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, os imóveis a seguir relacionados, situado no Distrito de Simonsen, Município e Comarca de Votuporanga, como segue:(Redação dada pela Lei nº 5.973, de 30.05.2017)

I – Quadra 03 – SO.11.03.03:(Redação dada pela Lei nº 5.973, de 30.05.2017)

LOTE

CADASTRO

MATRÍCULA

15

SO.11.03.03.15

53.737

16

SO.11.03.03.16

53.738

17

SO.11.03.03.17

53.739

18

SO.11.03.03.18

53.740

19

SO.11.03.03.19

53.741

20

SO.11.03.03.20

53.742

II – Quadra 04 – SO.11.03.04:(Redação dada pela Lei nº 5.973, de 30.05.2017)

LOTE

CADASTRO

MATRÍCULA

01

SO.11.03.04.01

53.593

02

SO.11.03.04.02

53.594

03

SO.11.03.04.03

53.595

04

S0.11.03.04.04

53.596

05

SO.11.03.04.05

53.597

06

SO.11.03.04.06

53.598

Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo único. A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.

Art. 3º A Prefeitura do Município de Votuporanga se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Art. 4º A Prefeitura do Município de Votuporanga doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal - Pasep e ou Pis e Certidão de FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 19 de abril de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pela Divisão