Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 5.498/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.498/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 01/10/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DISQUE-ECOTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 5.498, DE 1 DE OUTUBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 04/10/2014

(INSTITUI O PROGRAMA DISQUE-ECOTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Programa Disque-Ecotudo no âmbito do Município de Votuporanga.

Art. 2° O programa contemplará a coleta e remoção, em domicílio, de materiais inservíveis não coletados pela coleta convencional de resíduos domiciliares, coleta seletiva de recicláveis ou por outros serviços de coleta já existentes no município.

Art. 3º Entende-se por materiais inservíveis não coletados pela coleta convencional, coleta seletiva de recicláveis ou por outros serviços de coleta já existentes no município como:

- Resíduos volumosos = sofás, móveis em geral, camas, colchões, geladeiras, freezers, fogões, máquinas de lavar e secar, ar condicionados;

- Resíduos eletro-eletrônicos = computadores, televisores, aparelhos de som, videocassetes, gravadores, microondas;

- Madeiras, metais, plásticos de médio e grande porte;

- Pneus;

- Óleo de cozinha usado desde que acondicionado adequadamente em garrafas pet ou recipientes fechados adequadamente;

- Lâmpadas fluorescentes.

Art. 4º O Programa não fará a coleta dos seguintes resíduos:

- Entulhos de construção em geral, em quantidade alguma;

- Louças sanitárias (pias, privadas, bidês, etc.);

- Caixas d’água e telhas de amianto;

- Podas de árvores de calçada e de dentro de propriedades;

- Limpeza de quintais e terrenos, no que diz respeito a produtos de capina, roçagem e escavações (terra);

- Lixo orgânico;

- Animais mortos;

- Roupas e calçados;

- Materiais recicláveis comuns de pequeno porte.

Art. 5º Resíduos que não se encaixarem nos tipos listados nos artigos 3º e 4º serão avaliados pela equipe da SAEV Ambiental se podem ou não ser coletados pelo Programa.

Art. 6º O programa tem como objetivo coletar e remover materiais inservíveis não coletados pela coleta convencional realizada pelo serviço de limpeza urbana, impedindo que os mesmos sejam depositados em vias públicas, córregos, terrenos baldios e similares.

Art. 7º A coleta e remoção será realizada por funcionários da SAEV Ambiental ou por empresa terceirizada pela Autarquia, utilizando veículo tipo caminhão/caminhonete, das 7:30h às 16:00h, de segunda a sexta-feira.

§ 1° O munícipe deverá agendar a coleta em sua residência diretamente no Departamento de Meio Ambiente da SAEV Ambiental, via telefone ou pessoalmente, informado: endereço completo, telefones de contato, material que será coletado, e volume estimado.

§ 2º A equipe da SAEV deverá comunicar o munícipe agendando o dia em que será executada a coleta, orientando o munícipe sobre como dispor os resíduos para a coleta.

§ 3º O prazo de atendimento ao munícipe será de sete (7) dias úteis contados a partir da data do agendamento.

§ 4º No dia e horário agendado, o munícipe deve dispor os materiais na calçada em frente ao imóvel.

§ 5º Em hipótese nenhuma o material será coletado no interior do imóvel.

§ 6º O veículo da coleta deve ser devidamente identificado com a logo da SAEV Ambiental e do Programa Disque-Ecotudo.

Art. 8º O material recolhido será encaminhado às unidades do ECOTUDO, os quais se encarregarão pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.

Art. 9° Os serviços prestados pelo Programa Disque-Ecotudo ficam restritos a imóveis residenciais não sendo permitida a coleta e remoção de materiais de imóveis comerciais, industriais e prestadores de serviços.

Art. 10. A utilização dos serviços implicará no pagamento de preço público, cujo lançamento e cobrança serão efetuados na fatura de água e esgotos.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Fica a SAEV Ambiental responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de outubro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento