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LEI ORDINÁRIA Nº 5.519/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.519/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 25/11/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER GARANTIA, NA FORMA QUE ESTABELECE, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.519, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 26/11/2014

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER GARANTIA, NA FORMA QUE ESTABELECE, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, a oferecer em garantia, com a finalidade de assegurar, total ou parcialmente, o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de parceria público-privadas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004:

I - recursos oriundos da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal, exclusivamente para contratos de parceria público-privadas que tenham como objeto ações e serviços em saúde e educação;

II - recursos oriundos de repasses previstos nos artigos 158 inciso IV e 159, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, para contratos de parceria público-privadas independentemente de seu objeto;

III - recursos oriundos das compensações financeiras provenientes dos impostos;

IV - recursos oriundos das receitas da administração municipal direta e indireta.

Art. 2º As garantias oferecidas nos contratos mencionados no artigo 1º desta lei poderão ser objeto de cessão fiduciária, penhor ou qualquer outro meio de garantia em direito admitido, segregadas em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos nos contratos de parceria público-privadas de que trata o artigo 1º desta lei.

Parágrafo único. Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do Tesouro do Município, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de que trata o “caput” deste artigo, a qual deverá ser de titularidade do órgão responsável pelo pagamento das contraprestações pecuniárias objeto da garantia de pagamento.

Art. 3º A cessão fiduciária ou vinculação em garantia terá como beneficiário direto o parceiro privado.

Art. 4º As condições da cessão fiduciária ou da vinculação em garantia devem estar previstas nos correspondentes editais e contratos de parceria público-privadas e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios, conforme valores e condições estabelecidos contratualmente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução das garantias para adimplemento das obrigações asseguradas onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria responsável pelo cumprimento das obrigações de pagamento nos contratos de parceria público-privadas, na forma do artigo 198, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de novembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta lei sofreu Emenda do Poder Executivo.