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LEI ORDINÁRIA Nº 5.525/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.525/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 11/12/2014
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 5036, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.525, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 12/12/2014

(DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 5036, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.036, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o Programa Bolsa Cultura de Fomento à Produção Cultural do Município de Votuporanga-SP, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Bolsa Cultura de Fomento à Produção Cultural no Município de Votuporanga, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SMCT, com objetivo de apoiar a execução de projetos para o desenvolvimento da cultura local e o melhor acesso da população à mesma.

Art. 2º O Programa Municipal Bolsa Cultura de Fomento à Produção Cultural no Município de Votuporanga terá, anualmente, dotação própria no orçamento da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SMCT, com valor nunca inferior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).

Parágrafo único. Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá utilizar até 10% (dez por cento) para pagamento de despesas com os membros da Comissão Julgadora, com assessorias técnicas, com serviços e com despesas decorrentes da execução do programa.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto do art. 2º, o referido programa poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos municipais existentes ou a serem criados.

Art. 4º Cada proponente poderá ter selecionado no máximo 1 (um) projeto por segmento cultural, respeitando o valor de recursos estabelecidos no orçamento.

Parágrafo único. Como condição para ser proponente, este pode ser pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Município de Votuporanga a no mínimo 2 (dois) anos.

Art. 5º O julgamento dos projetos e a seleção daqueles que irão compor o programa serão decididos por Comissão Julgadora.

Art. 6º A Comissão Julgadora será composta por 15 (quinze) membros, sendo no máximo 3 (três) para cada área, todos com notório saber, de tal modo que:

I – o Secretário da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo seja o Presidente da Comissão Julgadora;

II – os 15 (quinze) membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º Somente poderão participar da Comissão Julgadora, pessoas de notório saber em: artes cênicas, artes visuais, culturas populares e tradicionais, dança, difusão cultural, música, produções textuais e projetos diversos, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.

§ 2º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.

Art. 7º Esta lei será regulamentada por decreto em 30 (trinta) dias.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de dezembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento