ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.036/2011
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.036, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2011
(INSTITUI O PROGRAMA BOLSA CULTURA DE FOMENTO A PRODUÇÃO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Bolsa Cultura de Fomento à Produção Cultural no Município de Votuporanga, vinculado à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo - SMECT, com objetivo de apoiar a execução de projetos para o desenvolvimento da cultura local e o melhor acesso da população à mesma.
Art. 2º O Programa Municipal Bolsa Cultura de Fomento à Produção Cultural no Município de Votuporanga terá, anualmente, dotação própria no orçamento da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo - SMECT, com valor nunca inferior a R$ 85.000,00 (Oitenta e Cinco Mil Reais).
Parágrafo único. Desse valor, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo poderá utilizar até 10% (dez por cento) para pagamento de despesas com os membros da Comissão Julgadora, com assessorias técnicas, com serviços e com despesas decorrentes da execução do programa.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto do art. 2º, o referido programa poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos municipais existentes ou a serem criados.
Art. 4º Cada proponente poderá ter selecionado no máximo 1 (um) projeto por segmento cultural, respeitando o valor de recursos estabelecidos no orçamento;
Parágrafo único. Como condição para ser proponente, este pode ser pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Município de Votuporanga a no mínimo 2 (dois) anos.
Art. 5º O julgamento dos projetos e a seleção daqueles que irão compor o programa serão decididos por Comissão Julgadora.
Art. 6º A Comissão Julgadora será composta por 15 (quinze) membros, sendo no máximo 3 (três) para cada área, todos com notório saber, de tal modo que:
I – o Secretário da SMECT seja o Presidente da Comissão Julgadora;
II – os 15 (quinze) membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal;
§ 1º Somente poderão participar da Comissão Julgadora, pessoas de notório saber em artes cênicas, dança, música, literatura, artes visuais, artesanato, folclore e conhecimentos específicos, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 2º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 3º O serviço prestado pela Comissão Julgadora será exercido gratuitamente, sendo suas funções consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 7º Esta lei será regulamentada por decreto em 30 (trinta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Bolsa Cultura de Fomento à Produção Cultural no Município de Votuporanga, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SMCT, com objetivo de apoiar a execução de projetos para o desenvolvimento da cultura local e o melhor acesso da população à mesma.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 2º O Programa Municipal Bolsa Cultura de Fomento à Produção Cultural no Município de Votuporanga terá, anualmente, dotação própria no orçamento da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SMCT, com valor nunca inferior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais).(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Parágrafo único. Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá utilizar até 10% (dez por cento) para pagamento de despesas com os membros da Comissão Julgadora, com assessorias técnicas, com serviços e com despesas decorrentes da execução do programa.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 3º Sem prejuízo do disposto do art. 2º, o referido programa poderá vincular-se e receber recursos provenientes de fundos municipais existentes ou a serem criados.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 4º Cada proponente poderá ter selecionado no máximo 1 (um) projeto por segmento cultural, respeitando o valor de recursos estabelecidos no orçamento.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Parágrafo único. Como condição para ser proponente, este pode ser pessoa física ou jurídica com sede ou domicílio no Município de Votuporanga a no mínimo 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 5º O julgamento dos projetos e a seleção daqueles que irão compor o programa serão decididos por Comissão Julgadora.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 6º A Comissão Julgadora será composta por 15 (quinze) membros, sendo no máximo 3 (três) para cada área, todos com notório saber, de tal modo que:(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
I – o Secretário da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo seja o Presidente da Comissão Julgadora;(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
II – os 15 (quinze) membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
§ 1º Somente poderão participar da Comissão Julgadora, pessoas de notório saber em: artes cênicas, artes visuais, culturas populares e tradicionais, dança, difusão cultural, música, produções textuais e projetos diversos, sendo vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
§ 2º Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 7º Esta lei será regulamentada por decreto em 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 5.515, de 11.12.2014)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 21 de dezembro de 2011.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão