Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 5.533/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.533/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 17/12/2014
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2727, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 5.533, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/12/2014

(DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2727, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.727, de 13 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo monitoramento e fiscalização da Alimentação Escolar, cujos membros titulares e respectivos suplentes, depois de indicados e eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de quatro anos, permitida reeleição de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

Art. 2º Para efeito dessa lei considera-se:

I - Alimentação Escolar: todo o alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, conforme disposições da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II - PNAE: Programa Nacional de Alimentação Escolar;

III - FNDE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

IV - EEx: Entidade Executora - Prefeitura do Município de Votuporanga.

Art. 3º Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete:

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes conforme estabelecido no art. 2º da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009 e art. 2º e 3º da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;

V – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura do Município de Votuporanga, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

VI – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

VII – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

VIII – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

IX – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

X – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e,

XI – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Prefeitura do Município de Votuporanga antes do início do ano letivo.

Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I – um representante indicado pela Prefeitura do Município de Votuporanga;

II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino da Prefeitura do Município de Votuporanga, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e,

IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.

§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.

§ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.

§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.

§ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§ 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato do executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx. a acatar todas as indicações dos segmentos representados.

§ 7º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 5º Os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá seu funcionamento determinado por Regimento Interno próprio e tendo o Plenário como órgão de deliberação máxima.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá os recursos humanos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional com no mínimo o ensino médio e conhecimentos básicos em informática.

Art. 9º Todas as sessões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE serão públicas.

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho de Alimentação Escolar - CAE deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.

Art. 10. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar- CAE elaborarão o Regimento Interno no prazo de até noventa dias após a aprovação desta lei.

Art. 11. As despesas que decorram da execução desta lei serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento