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LEI ORDINÁRIA Nº 2.727/1994
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.727, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994
(INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR com o objetivo de formular as diretrizes da alimentação escolar no Município.
Art. 2º O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá as seguintes atribuições:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
II – manter o sistema de alimentação escolar, atuando prioritariamente nas creches, pré-escolas e ensino fundamental;
III – garantir a aquisição de produtos da região, também produtos da época e in natura.
Art. 2º Compete ao CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR:(Redação dada pela Lei nº 3.361, de 15.12.2000)
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;(Redação dada pela Lei nº 3.361, de 15.12.2000)
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;(Redação dada pela Lei nº 3.361, de 15.12.2000)
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE do Município, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2.000.(Redação dada pela Lei nº 3.361, de 15.12.2000)
Art. 3º O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR será constituído por:
I – representantes da administração pública local;
II – responsáveis pela área de educação;
III – professores;
IV – pais e alunos;
V – trabalhadores rurais;
VI – nutricionista;
VII – engenheiro agrônomo.
Parágrafo único. O número e a forma de escolha dos membros do Conselho de que trata o “caput” deste artigo será pelo Poder Executivo.
Art. 3º O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR será constituído por:(Redação dada pela Lei nº 3.319, de 29.08.2000)
I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder;(Redação dada pela Lei nº 3.319, de 29.08.2000)
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;(Redação dada pela Lei nº 3.319, de 29.08.2000)
III – dois representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;(Redação dada pela Lei nº 3.319, de 29.08.2000)
IV – dois representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;(Redação dada pela Lei nº 3.319, de 29.08.2000)
V – um representante de outro segmento da sociedade civil.(Redação dada pela Lei nº 3.319, de 29.08.2000)
Parágrafo único. Para cada membro titular do Conselho de Alimentar Escolar, deverá ser indicado um suplente da mesma categoria representada.(Redação dada pela Lei nº 3.319, de 29.08.2000)
Art. 4º Os integrantes dos Conselho de Alimentação Escolar, terão 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo monitoramento e fiscalização da Alimentação Escolar, cujos membros titulares e respectivos suplentes, depois de indicados e eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de quatro anos, permitida reeleição de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 2º Para efeito dessa lei considera-se:(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
I - Alimentação Escolar: todo o alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo, conforme disposições da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009 e da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
II - PNAE: Programa Nacional de Alimentação Escolar;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
III - FNDE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
IV - EEx: Entidade Executora - Prefeitura do Município de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 3º Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete:(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes conforme estabelecido no art. 2º da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009 e art. 2º e 3º da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
V – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura do Município de Votuporanga, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
VI – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
VII – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
VIII – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
IX – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
X – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e,(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
XI – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Prefeitura do Município de Votuporanga antes do início do ano letivo.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será composto por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
I – um representante indicado pela Prefeitura do Município de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
II – dois representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino da Prefeitura do Município de Votuporanga, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e,(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
§ 1º Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
§ 2º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
§ 3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
§ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
§ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
§ 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato do executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx. a acatar todas as indicações dos segmentos representados.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
§ 7º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 5º Os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE não serão remunerados, sendo suas atuações consideradas de relevante interesse público.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 6º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE terá seu funcionamento determinado por Regimento Interno próprio e tendo o Plenário como órgão de deliberação máxima.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá os recursos humanos, capacitação dos conselheiros e a estrutura técnica, administrativa e financeira necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE contará com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenárias, Reuniões Temáticas e da Secretaria Executiva.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação manterá, sob forma de estrutura técnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, tendo como responsável no cargo de Secretário(a) Executivo(a) um(a) profissional com no mínimo o ensino médio e conhecimentos básicos em informática.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 9º Todas as sessões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE serão públicas.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho de Alimentação Escolar - CAE deverão ser publicadas em Diário Oficial do Município.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 10. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar- CAE elaborarão o Regimento Interno no prazo de até noventa dias após a aprovação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Art. 11. As despesas que decorram da execução desta lei serão atendidas com recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.(Redação dada pela Lei nº 5.533, de 17.12.2014)
Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 13 de outubro de 1994.
Pedro Stefanelli Filho
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.
Maria Izabel Ramalho de Oliveira
Resp. pela Coordenadoria