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LEI ORDINÁRIA Nº 5.619/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.619/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 22/06/2015
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.619, DE 22 DE JUNHO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/06/2015

(APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Parágrafo único. São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

X - fortalecimento da gestão democrática da Educação;

XI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos municipais em Educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure o atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade.

Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade civil e da Comissão Coordenadora e Técnica instituída pela Portaria nº 17.996 de 04 de novembro de 2014.

Art. 3º O município, em articulação com a Comissão Coordenadora e Técnica instituída pela Portaria nº 17.996 de 04 de novembro de 2014 e o Conselho Municipal de Educação, procederá a avaliações periódicas de acordo com o disposto no presente Plano Municipal de Educação.

§ 1º A Câmara Municipal, por intermédio da Comissão de Educação, Conselho Municipal de Educação e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Votuporanga, acompanharão a execução do Plano Municipal de Educação.

§ 2º A avaliação realizar-se-á a cada 02 (dois) anos de vigência desta lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas a correções de deficiências e distorções.

Art. 4º As metas previstas no anexo desta lei serão cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Educação, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 5º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Educação.

Art. 6º O município empenhar-se-á na divulgação deste plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de junho de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta lei sofreu emendas nº 01 e 02 do vereador Sérgio Adriano Pereira, nº 03 do vereador Matheus Rodero de Oliveira, nº 04 e nº 10 do vereador André Luis de Souza Figueiredo, nº 05 e nº 18 do vereador Osvaldo de Carvalho da Silva, nº 06 do vereador Eliezer Antonio Casali, nº 7 do vereador Walter José dos Santos, nº 08 do vereador Douglas Lisboa da Silva, nº 09 do vereador Silvio Carvalho de Souza, nº 11 do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso, nº 12 do vereador Vilmar Ferreira da Silva, nº 13 e nº 20 do vereador Jurandir Benedito da Silva, nº 14 do vereador Gilmar Aurélio, nº 15 do vereador Pedro Waldeci Crescencio, nº 16 do vereador Osmair Luiz Ferrari, nº 17 do vereador Edilson Pereira Batista.