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LEI ORDINÁRIA Nº 5.707/2015

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.707/2015
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2015
Data 16/12/2015
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONCEDER O USO DA ARENA PLÍNIO MARIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.707, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/12/2015 - ED. Nº 51 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CONCEDER O USO DA ARENA PLÍNIO MARIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado conceder o uso da ARENA PLÍNIO MARIN, para pessoa jurídica vencedora de licitação, na modalidade concorrência.

Parágrafo único. A concessão de uso disposta no caput compreenderá treinamento, disputa de jogos com cobrança de ingressos, ocupação de alojamento, exploração e venda de placas publicitárias na Arena, exploração do bar e do estacionamento de automotores em área adjacente.

Art. 2° A concessão de uso será onerosa, na forma prevista no edital de concorrência, e não exclusiva.

§ 1º Anualmente, até 10 (dez) de janeiro, a concessionária reunir-se-á com o Secretário de Esportes e Lazer e de Gestão Administrativa para estabelecerem o calendário anual que atenda às necessidades do concessionário, sem prejuízo da programação de eventos culturais e esportivos do Município.

§ 2º No ano de 2016, excepcionalmente, o calendário a que se referente o § 1º desta lei será estabelecido em dez dias após a assinatura do contrato de concessão de uso.

Art. 3º A concessão de uso conferirá ao concessionário direito intransferível a terceiros sem prévia autorização do concedente e vigorará por 10 (dez) anos.

Art. 4º A ARENA PLÍNIO MARIN reverterá ao domínio direto do concedente nos seguintes casos:

I – quando o concessionário der ao imóvel, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista nesta lei; e,

II – verificada a ocorrência de inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de dezembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento