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LEI ORDINÁRIA Nº 5.890/2016

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 5.890/2016
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2016
Data 14/12/2016
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2830 DE 10 DE JANEIRO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações realizadas

1 vínculo

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 5.890, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 19/12/2016 - ED. Nº 299 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº. 2830 DE 10 DE JANEIRO DE 1.996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica incluído no art. 8º, inciso II, a alínea “c”, da Lei nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996, com a seguinte redação:

I - .....

II - ZPR: Zona de Predominância Residencial

São Zonas onde serão permitidas habitações individuais e coletivas, além de comércio varejista e serviços de âmbito local, micro-indústrias leves e oficinas que não causem incômodo à vizinhança.

a) os lotes mínimos devem ter área igual ou superior a 250,00m².

b) ficam permitidas nos conjuntos habitacionais, as edificações residenciais com recuo frontal de no mínimo 1,50m (um metro e meio) como compartimento fechado, desde que os loteamentos sejam devidamente regularizados.

c) o Loteamento Residencial Francisco Marin Cruz, com o uso ZEP – Zona Especial de Preservação e o Loteamento Jardim Residencial Belas Águas, com o uso ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, passam ser de uso ZPR - Zona de Predominância Residencial.

III - .....

Art. 2° Fica incluído no art. 9º, inciso II, a alínea “c”, da Lei nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - .....

II - ZCG: Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral

São zonas onde deverão existir o comércio varejista e os serviços de nível municipal compatíveis com o uso residencial, como: cartórios, bancos, supermercados, cinemas, clinicas, escritórios, hotéis, lojas, postos de serviços, restaurantes.

a) a área mínima do terreno será de 250,00m²; e,

b) a área máxima de construção será de 80% da área do terreno;

c) os terrenos e áreas da quadra objeto do Cadastro Municipal NE.11.11.09 com frente para a Rua João Villar Pontes, conforme sua localização e tipo de atividade deverão ter uso e ocupação compatíveis com a ZCG - Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.

III - .....

IV - .....

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de dezembro de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete