ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.383/2019
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- CHANDELLY PROTETOR
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.383, DE 29 DE ABRIL DE 2019
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 30/04/2019 - ED. Nº 876 - PÁG. Nº 2
(DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
Art. 1º Esta Lei estabelece o atendimento preferencial às pessoas portadoras de doenças graves nos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos durante todo o horário de seu expediente.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, a fibromialgia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, a fibromialgia, tuberculose ativa, doença de Alzheimer, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.(Redação dada pela Lei nº 6.636, de 08.12.2020)
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, o autismo, a fibromialgia, tuberculose ativa, doença de Alzheimer, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.(Redação dada pela Lei nº 6.797, de 09.12.2021)
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, o autismo, a fibromialgia, tuberculose ativa, doença de Alzheimer, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e transtorno do desenvolvimento da linguagem (TDL).(Redação dada pela Lei nº 7.081, de 28.02.2024)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que realizarem serviços de correspondentes bancários deverão incluir as pessoas portadoras das doenças mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e correspondentes bancários, deverão incluir as pessoas portadoras das doenças mencionadas no Parágrafo único do art. 1º desta lei, nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.(Redação dada pela Lei nº 6.797, de 09.12.2021)
Art. 3º Para ter o atendimento preferencial de que trata esta lei, o beneficiário deverá apresentar declaração médica que ateste ser portador de doença grave constante no parágrafo único do art. 1º desta Lei ou atestado emitido pelo órgão municipal competente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de abril de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 53/2019, do vereador Leonardo da Silva Brigagão.