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LEI ORDINÁRIA Nº 6.383/2019

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.383/2019
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2019
Data 29/04/2019
Status ALTERADA
Autor(es)
  • CHANDELLY PROTETOR
Ementa
DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Alterações sofridas

4 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.383, DE 29 DE ABRIL DE 2019

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 30/04/2019 - ED. Nº 876 - PÁG. Nº 2

(DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece o atendimento preferencial às pessoas portadoras de doenças graves nos órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos durante todo o horário de seu expediente.

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, a fibromialgia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, a fibromialgia, tuberculose ativa, doença de Alzheimer, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.(Redação dada pela Lei nº 6.636, de 08.12.2020)

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, o autismo, a fibromialgia, tuberculose ativa, doença de Alzheimer, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.(Redação dada pela Lei nº 6.797, de 09.12.2021)

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, o autismo, a fibromialgia, tuberculose ativa, doença de Alzheimer, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e transtorno do desenvolvimento da linguagem (TDL).(Redação dada pela Lei nº 7.081, de 28.02.2024)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que realizarem serviços de correspondentes bancários deverão incluir as pessoas portadoras das doenças mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e correspondentes bancários, deverão incluir as pessoas portadoras das doenças mencionadas no Parágrafo único do art. 1º desta lei, nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.(Redação dada pela Lei nº 6.797, de 09.12.2021)

Art. 3º Para ter o atendimento preferencial de que trata esta lei, o beneficiário deverá apresentar declaração médica que ateste ser portador de doença grave constante no parágrafo único do art. 1º desta Lei ou atestado emitido pelo órgão municipal competente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de abril de 2019.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 53/2019, do vereador Leonardo da Silva Brigagão.