ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.797/2021
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 6.797, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 10/12/2021 - ED. Nº 1528 - PÁG. Nº 1
(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.383, DE 29 DE ABRIL DE 2019)
Art. 1º A Lei nº 6.383, de 29 de abril de 2019, alterada pela Lei nº 6.636, de 08 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....
Parágrafo único. Consideram-se doenças graves para fins do disposto neste artigo, o autismo, a fibromialgia, tuberculose ativa, doença de Alzheimer, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e correspondentes bancários, deverão incluir as pessoas portadoras das doenças mencionadas no Parágrafo único do art. 1º desta lei, nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de dezembro de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 184/2021, do vereador Leonardo da Silva Brigagão.