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LEI ORDINÁRIA Nº 6.137/2018
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- CHANDELLY PROTETOR
LEI ORDINÁRIA Nº 6.137, DE 8 DE MARÇO DE 2018
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/03/2018 - ED. Nº 597 - PÁG. Nº 1
(DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E BANCÁRIOS COM ÁREA CONSTRUÍDA ACIMA DE QUINHENTOS METROS QUADRADOS A DISPONBILIZAREM CADEIRAS DE RODAS AOS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais e bancários com área construída acima de quinhentos metros quadrados a disponibilizarem no mínimo uma cadeira de rodas aos consumidores portadores de deficiência ou que tenham mobilidade reduzida.
Art. 2º A cadeira de roda de que trata o art. 1º desta lei, deverá ficar disponível em local visível, onde haja maior trânsito de consumidores.
Art. 3º O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à multa no valor de cem Unidades Fiscais do Município, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após cento e oitenta dias.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 8 de março de 2018.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº. 26/2018, de autoria do Vereador Leonardo da Silva Brigagão.