ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.676/2021
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 6.676, DE 9 DE MARÇO DE 2021
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 10/03/2021 - ED. Nº 1337 - PÁG. Nº 1
(ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 6.668, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.668, de 22 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibida a utilização, queima e soltura de fogos de artifícios como morteiros, rojões, “treme terra” e outros artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora ou estampidos.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, ou seja, sem estampidos, conforme definido pelo Decreto Federal nº 4.238/42 e consideradas as recomendações das normas brasileiras.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de março de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo