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LEI ORDINÁRIA Nº 6.668/2021

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.668/2021
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2021
Data 22/02/2021
Status ALTERADA
Autor(es)
  • CHANDELLY PROTETOR
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.668, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 23/02/2021 - ED. Nº 1326 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES E OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização, queima e soltura de fogos de artifícios, foguetes, assim como outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, sem estampidos, denominados “Classe A”, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso com baixo nível sonoro de estampido, conforme o Decreto Federal nº 4.238/42 e consideradas as recomendações das normas brasileiras vigentes.

Art. 1º Fica proibida a utilização, queima e soltura de fogos de artifícios como morteiros, rojões, “treme terra” e outros artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora ou estampidos.(Redação dada pela Lei nº 6.676, de 09.03.2021)

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, ou seja, sem estampidos, conforme definido pelo Decreto Federal nº 4.238/42 e consideradas as recomendações das normas brasileiras.(Redação dada pela Lei nº 6.676, de 09.03.2021)

Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializarem fogos de artifício deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres:

“É proibido o uso, queima e soltura de fogos de artifício com estampido no Município de Votuporanga”

Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 600 Unidades Fiscais do Município, a ser aplicada pelo órgão fiscalizador competente do Poder Executivo, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após sessenta dias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de fevereiro de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 1/2021, do vereador Leonardo da Silva Brigagão.