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LEI ORDINÁRIA Nº 6.697/2021

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 6.697/2021
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2021
Data 07/04/2021
Status REVOGADA TOTALMENTE
Autor(es)
  • MEIDÃO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 6.697, DE 7 DE ABRIL DE 2021

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 08/04/2021 - ED. Nº 1358 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CICLOTURISMO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído por esta lei o Cicloturismo no Município.

Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo rural, gastronômico, de aventura, contemplativo e ecológico;

II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos locais e regionais;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos e movimentação da economia, motivando novos investimentos e novas estratégias para agregar valor aos serviços e produtos da cadeia produtiva local e regional; e,

V - a promoção da mobilidade e acessibilidade.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;

V - circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística; e

VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.

Art. 4º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deverá:

I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo; e,

IV - garantir a participação popular.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Fica instituído o Circuito Intermunicipal de Mountain Bike no Calendário de Eventos do Município, com o objetivo de estimular o desenvolvimento do cicloturismo local e regional, especialmente entre os municípios que compõem a Região Turística “Maravilhas do Rio Grande” e de outros que demonstrem interesse pelo cicloturismo.

Parágrafo único. Na ocorrência de competições organizadas no Circuito Intermunicipal de Mountain Bike, uma das etapas deverá ocorrer no mês de agosto em comemoração à data magna do Município de Votuporanga.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de abril de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Janaina Cristina da Silva

Secretária Municipal da Cultura e Turismo

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 8/2021, de autoria do vereador Meidão.