ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.022/2023
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 7.022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/10/2023 - ED. Nº 1984 - PÁG. Nº 3
(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA BENS DOMINICAIS, OBJETIVANDO ALIENAÇÃO, E DETERMINA A FORMA DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar de uso comum do povo, passando para o de bem dominical, as áreas listadas no anexo I desta Lei, com as matrículas, medidas e confrontações nele especificadas.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo, autorizado a desafetar para bem dominical, a área especial relacionada no anexo II desta Lei, contendo construção, com a matrícula, medidas e confrontações nele especificadas.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a demolição da construção mencionada no caput deste artigo, uma vez que a mesma apresenta um valor consideravelmente depreciado devido ao seu estado de deterioração e inadequação estrutural, funcional e estética, além do que a topografia irregular do terreno, impossibilita qualquer utilização das construções existentes para futuros empreendimentos.(Inserido pela Lei nº 7.108, de 02.04.2024)
§ 2º Todo resíduo de construção, que ainda esteja em bom estado de reaproveitamento, proveniente da demolição autorizada pelo parágrafo anterior, será repassado ao Fundo Municipal de Habitação para que este faça um direcionamento proveitoso e benéfico à população.(Inserido pela Lei nº 7.108, de 02.04.2024)
Art. 3º A alienação de que tratam os artigos anteriores, deverá ter como finalidade a geração de receita de capital para investimentos nas áreas da educação, saúde, cultura, lazer, esportes, infraestrutura urbana e obras em geral no Município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação dos imóveis que tratam os artigos anteriores, que terá como finalidade, gerar receita de capital para investimentos nas áreas da educação, saúde, cultura, lazer, esportes, infraestrutura urbana e obras em geral no Município.(Redação dada pela Lei nº 7.108, de 02.04.2024)
Art. 4º A alienação será feita mediante venda através de licitação, por preço nunca inferior ao da avaliação, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros por parcela ou com desconto de 10% (dez por cento), para pagamento à vista.
Art. 4º A alienação será feita mediante venda através de licitação, por preço nunca inferior ao da avaliação, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros por parcela, ou com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista.(Redação dada pela Lei nº 7.108, de 02.04.2024)
Art. 5º A escritura definitiva somente será lavrada após a quitação integral do valor do imóvel.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 10 de outubro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta Nossa
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda Modificativa nº 01, de autoria do vereador Jurandir B. da Silva e Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.