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LEI ORDINÁRIA Nº 7.108/2024

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.108/2024
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2024
Data 02/04/2024
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 7.022, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DESAFETAR ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA BENS DOMINICAIS, OBJETIVANDO ALIENAÇÃO, E DETERMINA A FORMA DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.108, DE 2 DE ABRIL DE 2024

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/04/2024 - ED. Nº 2098 - PÁG. Nº 4

(DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 7.022, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DESAFETAR ÁREAS INSTITUCIONAIS PARA BENS DOMINICAIS, OBJETIVANDO ALIENAÇÃO, E DETERMINA A FORMA DE PAGAMENTO E DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Municipal nº 7.022, de 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....

Art. 2º .....

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a demolição da construção mencionada no caput deste artigo, uma vez que a mesma apresenta um valor consideravelmente depreciado devido ao seu estado de deterioração e inadequação estrutural, funcional e estética, além do que a topografia irregular do terreno, impossibilita qualquer utilização das construções existentes para futuros empreendimentos.

§ 2º Todo resíduo de construção, que ainda esteja em bom estado de reaproveitamento, proveniente da demolição autorizada pelo parágrafo anterior, será repassado ao Fundo Municipal de Habitação para que este faça um direcionamento proveitoso e benéfico à população. (NR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação dos imóveis que tratam os artigos anteriores, que terá como finalidade, gerar receita de capital para investimentos nas áreas da educação, saúde, cultura, lazer, esportes, infraestrutura urbana e obras em geral no Município. (NR)

Art. 4º A alienação será feita mediante venda através de licitação, por preço nunca inferior ao da avaliação, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com acréscimo de 0,5% (meio por cento) de juros por parcela, ou com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista. (NR)

.....

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 02 de abril de 2024.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Tássia Gélio Coleta

Secretária Municipal de Planejamento e Habitação

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Esta Lei sofreu emenda aditiva nº 1, de autoria do vereador Nilton Santiago.