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LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2001

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2001
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2001
Data 26/09/2001
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISCIPLINA O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUICA, FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

(DISCIPLINA O REGIME DE EMPREGO PÚBLICO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, AUTARQUICA, FUNDACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O pessoal admitido para Emprego Público na Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e Legislação Trabalhista correlata.

Parágrafo único. Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei Complementar no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a adequação dos atuais cargos em empregos.

Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá sempre ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.

Art. 3º O contrato de trabalho por prazo indeterminado, após o período de experiência, somente será rescindido por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento regular de avaliação, com ciência do empregado, quando reincidente, em período de até doze meses a contar da última avaliação.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos neste artigo as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 4º A Legislação Municipal que compõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais continuará aplicável normalmente aos ocupantes de Cargos Públicos Efetivos, Cargos em Comissão e excepcionalmente aos Servidores Estáveis.

Art. 4º A Legislação Municipal que compõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais continuará aplicável normalmente aos ocupantes de Cargos Públicos Efetivos, Cargos em Comissão e excepcionalmente aos Servidores Estáveis e Celetistas contratados até a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1.988, no que couber.(Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 28.11.2001)

Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos públicos efetivos passarão a partir da vigência desta Lei Complementar, ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ficando garantidos todos os direitos já adquiridos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de setembro de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu Emenda do Poder Executivo.