ALTERADA PELA
Portal da Transparência
LEI COMPLEMENTAR Nº 89/2006
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
1 vínculoLEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 15/02/2006
(DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA - IPU PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, no exercício de 2006 todos os imóveis cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações nele existentes não ultrapasse R$ 12.000,00 (doze mil reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano, nos exercícios de 2006, 2007 e 2008 todos os imóveis cadastrados em único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações nele existentes não ultrapasse R$ 12.000,00 (doze mil reais), pertencentes a proprietários, co-proprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 01.03.2007)
Parágrafo único. A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóveis destinados ao uso exclusivamente residencial.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de fevereiro de 2006.
PEDRO STEFANELLI FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora de Divisão