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LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 30/07/2009
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

2 vínculos
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 30 DE JULHO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 31/07/2009

(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência 03 do anexo V da Lei Complementar nº 01 de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.

Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência I - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.

§ 2º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, for transferido para outro local de trabalho.

Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência I - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

§ 2º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, for transferido para outro local de trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

§ 3º A gratificação de que trata o caput, será de 50% (cinquenta por cento), quando o servidor municipal ativo desempenhar de forma continuada e não esporádica serviços de sepultamento e exumação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pela Divisão