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LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2009
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- PODER EXECUTIVO
Alterações sofridas
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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 30 DE JULHO DE 2009
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 31/07/2009
(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES LOTADOS NOS CEMITÉRIOS E VELÓRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência 03 do anexo V da Lei Complementar nº 01 de 19 de janeiro de 1995 e suas alterações, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.
Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência I - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.
§ 2º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, for transferido para outro local de trabalho.
Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência I - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)
§ 2º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, for transferido para outro local de trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)
§ 3º A gratificação de que trata o caput, será de 50% (cinquenta por cento), quando o servidor municipal ativo desempenhar de forma continuada e não esporádica serviços de sepultamento e exumação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 258, de 19.02.2014)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
SILVIA MARIA ROSSINI
Responsável pela Divisão