Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2009

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2009
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2009
Data 30/07/2009
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE OPERAM MÁQUINAS PESADAS E TRATOR AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 30 DE JULHO DE 2009

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 31/07/2009

(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE OPERAM MÁQUINAS PESADAS E TRATOR AGRÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos servidores municipais que operam máquinas pesadas e trator agrícola, será devida gratificação denominada “hora máquina pesada e hora trator agrícola”.

§ 1º Para fins de aplicação do previsto nesse artigo, define-se:

I – como máquinas pesadas os seguintes veículos: retroescavadeira, pá carregadeira, motoniveladora, trator esteira e rolo compactador.

II – como hora máquina, sessenta minutos de efetivo trabalho ininterrupto com o equipamento.

III – o valor da hora máquina pesada será de R$ 2,00 por hora e da hora trator agrícola de R$ 1,00 por hora.

I – como máquinas pesadas os seguintes veículos: retroescavadeira, pá carregadeira, motoniveladora, trator esteira e rolo compactador;(Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 29.05.2013)

II – como hora máquina, sessenta minutos de efetivo trabalho ininterrupto com o equipamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 29.05.2013)

III – o valor da hora máquina pesada será de R$ 3,00 por hora e da hora trator agrícola de R$ 1,50 por hora;(Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 29.05.2013)

IV – os valores de que trata o inciso III, serão reajustados na mesma proporção e datas dos reajustes de vencimentos dos servidores públicos municipais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 237, de 29.05.2013)

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.

§ 3º O servidor deixará de receber a gratificação referida no caput deste artigo quando por necessidade da administração ou a pedido do próprio servidor, não mais trabalhar com os referidos equipamentos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de julho de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Responsável pela Divisão

Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.