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LEI COMPLEMENTAR Nº 261/2014

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 261/2014
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2014
Data 24/04/2014
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MEIDÃO
Ementa
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE GRADES PROTETORAS NO ENTORNO DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 24 DE ABRIL DE 2014

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 10/05/2014

(DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE GRADES PROTETORAS NO ENTORNO DE PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino, os hotéis e similares, os condomínios, as áreas de lazer, os edifícios e demais entidades de natureza privada ou pública que possuam piscinas obrigados a colocar grades de proteção no entorno destas.

§ 1º As grades de proteção devem ter uma altura mínima de cento e vinte centímetros e distância mínima de cento e vinte centímetros, com aberturas verticais não devendo ser maiores que dez centímetros e a distância da grade ao chão devem ter abertura inferior a dez centímetros no entorno da mesma, de forma que impeça a passagem de crianças e animais.

§ 2º A aprovação de plantas de edificações, bem como a concessão de alvará de construção ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta lei complementar.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei complementar, o termo “piscina” abrange a estrutura destinada a banho e a prática de esportes aquáticos, coberta e descoberta, edificada ou não, utilizada para atividades de recreação, competição e afins.

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei complementar, o termo “piscina” abrange a estrutura destinada a banho e a prática de esportes aquáticos, coberta e descoberta, edificada ou não, utilizada para atividades de recreação, competição e afins.

Parágrafo único. em caso de reincidência, a piscina será interditada até a adoção das medidas de segurança de que trata esta lei complementar.

Art. 4º Os locais a que se refere o art. 1º, deverão promover as medidas para se adequarem a esta lei complementar no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de abril de 2014.

WALDECY ANTONIO BORTOLOTI

Prefeito Municipal em Exercício

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei Complementar teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 0004/2014 de Mehde Meidão Slaiman Kanso.