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LEI COMPLEMENTAR Nº 329/2017

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 329/2017
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2017
Data 11/01/2017
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 199 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Alterações realizadas

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Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 11/01/2017 - ED. Nº 314 - PÁG. Nº 3

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 199 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011 e alterações posteriores, adiante nomeados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 3º do art. 5º-A:

“Art. 5-A. .....

§ 3º Será assegurada ao servidor efetivo licenciado sem remuneração para tratar de interesses particulares prevista no art. 121 da Lei Complementar nº 187 de 2011, a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal , mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se para este efeito, inclusive vantagens pessoais, devendo o recolhimento ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos municipais, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais, quando não recolhidas na data do vencimento. (NR)

II – o “caput” do art. 83 e de seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeado pelo Diretor Presidente, dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.

§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

§ 3º Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente, caberá ao Prefeito Municipal nomear o substituto.

§ 4º Em caso de vacância no cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, caberá ao Diretor-Presidente nomear o substituto.

III – o art. 87 com o acréscimo do inciso XIII:

“Art. 87. .....

XIII – substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.

Art. 2º Fica extinto por esta lei complementar o Departamento Jurídico-Previdenciário e o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Jurídico-Previdenciário.

Art. 3º Nos termos do art. 77 da lei complementar que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga fica acrescido de um cargo publico de provimento efetivo de Procurador Autárquico, a ser preenchido através de concurso publico de provas e títulos, regido integralmente por aquela lei complementar e vinculação à Procuradoria Geral do Município, para fins de atuação uniforme e coordenada.

Art. 4º Fica revogado o art. 86 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de janeiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo