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LEI ORDINÁRIA Nº 751/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 751/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 30/04/1966
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EM REGIMENTO JURÍDICO DE AUTARQUIA, A FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE VOTUPORANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 751, DE 30 DE ABRIL DE 1966

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EM REGIMENTO JURÍDICO DE AUTARQUIA, A FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE VOTUPORANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga, com personalidade jurídica própria de direito público, com sede e foro no Município de Votuporanga, comarca do mesmo nome, Estado de São Paulo, com a finalidade de ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, os cursos das secções de Geografia, História, Ciências Sociais, Letras e Pedagogia, nos termos da Legislação vigente, regida pelo Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal e referendado pela Câmara Municipal de Votuporanga.

Art. 1º É criada a Faculdade de Ciências a Letras de Votuporanga, com personalidade jurídica própria de direito público, com sede e foro no Município de Votuporanga, Comarca do mesmo nome, Estado de São Paulo, com a finalidade de ministrar, como estabelecimento isolado de ensino superior, os cursos das secções de Ciências Físicas e Biológicas, Pedagogia e Letras, nos termos da legislação vigente, regida pelo regimento interno aprovado pelo Prefeito Municipal e referendado pela Câmara Municipal de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 964, de 03.04.1968)

Parágrafo único. A autarquia a que se refere este artigo gozará de todas as prerrogativas, regalias, foro privilegiado, imunidades e prazos especiais inerentes às entidades públicas ou à Fazenda Municipal, por mais especiais que sejam, consagrados na Constituição e na Legislação federal, estadual e municipal.

Art. 2º A Prefeitura Municipal suprirá as necessidades financeiras indispensáveis à manutenção da autarquia.

Parágrafo único. Se dentro do prazo de (cinco) anos, não se verificar o início das construções das 50 (cinquenta) casas populares por parte da CECAP, o imóvel ora doado, reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer interpelação ou pagamento.

Art. 3º A prefeitura municipal doadora responderá pela evicção do imóvel, obrigando-se a desapropria-lo e doa-lo novamente à donatária “Caixa Estadual de Casas Populares para o Povo – CECAP”, se o mesmo, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, sem qualquer ônus para aquela autarquia.

Art. 3º Constituem recursos ou receita da autarquia:

a) A arrecadação de taxas escolares;

b) As dotações consignadas no Orçamento Municipal, a título de “transferências”, “inversões”, ou sob outras rubricas, na forma da legislação financeira específica;

c) Os créditos autorizados por lei ou abertos pelo Executivo Municipal;

d) As subvenções, legados ou doações de entidades públicas ou particulares;

e) Outros recursos previstos no Regimento Interno ou receitas oriundas de atividades compatíveis com os fins da autarquia;

f) Os saldos apurados anualmente nos balanços.

Art. 4º Passa para a administração do patrimônio da autarquia a Biblioteca Pública “Castro Alves”, do município de Votuporanga.

Parágrafo único. A frequência e acesso aos livros da Biblioteca continuarão a ser franqueados ao público em geral.

Art. 5º Até 120 (cento e vinte) dias após o funcionamento das primeiras séries dos cursos da Faculdade, o Executivo enviará à Câmara Municipal mensagem com projeto de lei, estabelecendo normas gerias de caráter financeiro e contábil, disciplinando a arrecadação da receita, realização da despesa, execução do pagamento, apresentação de contas e balanços, observando, para esse fim, os princípios gerais de caráter financeiro recomendados para entidades públicas de natureza autárquica com finalidades no campo de ensino superior e o disposto na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, que regulamentou o art. 5º, inciso XV, letra “b” da Constituição Federal.

Art. 6º A Contadoria Municipal fica autorizada a realizar despesas à conta de créditos a serem abertos, ou a transferir recursos à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga, mediante abertura de créditos plurianuais, pelo Executivo àquela autarquia, limitando o montante das despesas, em qualquer caso, à importância de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros).

Art. 6º A Contadoria Municipal fica autorizada a realizar despesas a conta de créditos a serem abertos, ou a transferir recursos a Faculdade de Ciências e Letras de Votuporanga, mediante abertura de créditos plurianuais, pelo executivo aquela Autarquia, limitando o montante das despesas, em qualquer caso, a importância de NCR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos).(Redação dada pela Lei nº 964, de 03.04.1968)

Art. 7º Poderá ainda a Contadoria Municipal, antes do encerramento do corrente exercício, emitir empenho, para ocorrer às despesas iniciais com a instalação e funcionamento da Faculdade, de Saldos de créditos, correndo, neste caso, as respectivas despesas, à conta de “Restos a Pagar”.

Parágrafo único. Até 60 (sessenta) dias após o funcionamento da primeira série dos cursos da faculdade, as despesas à conta de crédito a que se refere o Art. 6º, poderão ser processadas e pagas diretamente pela Prefeitura Municipal.

Art. 8º A autarquia submeterá à apreciação do Poder Executivo, balancetes trimestrais contábeis, até o dia 15 do mês subsequente ao trimestre vencido, e nas épocas previstas na Lei Orgânica dos Municípios, serão encaminhados o orçamento e o balanço dos respectivos exercícios.

Art. 9º O regime jurídico e a estruturação do quadro do pessoal da autarquia será objeto de proposta da Congregação da Faculdade ao Poder Executivo, que sobre a matéria, enviará mensagem com projeto de lei ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. Na determinação do regime jurídico e da estruturação definitiva a que se refere este artigo, deverão ser obedecidas as diretrizes gerais constantes do Regimento Interno, atendidos os níveis e direitos a que fazem jus os servidores municipais e observadas, ainda, as demais disposições de leis municipais aplicáveis à espécie.

Art. 10. A designação do primeiro Diretor e do primeiro Vice-Diretor da Faculdade será feita livremente pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. O Diretor e o Vice-Diretor incubir-se-ão, desde logo, de prosseguir nos trabalhos de instalação da Faculdade, iniciados pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Até o cumprimento do disposto no artigo 9º e § único, desta lei, fica criado o seguinte quadro provisório de servidores administrativos e didáticos:

I – Quadro de pessoal docente:

a) Trinta e seis (36) professores de nível universitário.......Padrão “O”

II – Quadro administrativo provisório:

a) 1 Assistente de Diretoria do padrão “M”

b) 1 Secretário.....................do Padrão “J”

c) 1 Tesoureiro....................do Padrão “J”

d) 1 Contador.......................do Padrão “J”

e) 1 Bibliotecário.................do Padrão “F”

§ 1º Para o quadro administrativo criado por este artigo será observada a escala padrão de vencimentos constante da lei municipal e atendidas as disposições do artigo 9º desta lei, ficando nomeados, para todos os fins e feitos de direito, equiparados ao funcionalismo municipal.

§ 2º Os cargos constantes deste artigo são isolados, de nomeação do Poder Executivo, de provimento interino até realização de concurso de títulos ou de provas e títulos na forma que dispuzer a lei.

§ 3º Não se enquadram nestas disposições os vencimentos dos professores, do Vice-Diretor e do Diretor da Faculdade.

§ 4º Os cargos de professor serão providos nos termos do Regimento Interno e na forma da legislação em vigor.

§ 5º Para os cargos criados nas letras “a” a “e” deste artigo, serão nomeados portadores de habilitação profissional própria.

Art. 13. Até a constituição do quadro de pessoal referido no Art. 9º desta Lei, a Prefeitura Municipal colocará servidores à disposição e para o atendimento das necessidades mínimas de funcionamento da autarquia, sendo as despesas respectivas empenhadas em crédito especial.

Art. 14. Os membros do Corpo-Docente, bem assim os integrantes do quadro do pessoal, somente passarão a perceber vencimentos e salários, e a contar tempo para qualquer efeito, após o início efetivo do exercício de suas funções.

Art. 15. A Prefeitura Municipal fornecerá prédio, nesta cidade, adequado ao funcionamento da Faculdade.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 30 de abril de 1966.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

LOURDES MAINARDI

Resp. p/ Exp. Secretaria