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LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2018
Data 31/07/2018
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 5ª-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.

Alterações realizadas

2 vínculos

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 31 DE JULHO DE 2018

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 03/08/2018 - ED. Nº 696 - PÁG. Nº 1

(DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 5ª-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 5º-A da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Permanecem vinculados e contribuindo ao regime próprio de previdência municipal os servidores afastados do exercício do cargo efetivo sem remuneração nas hipóteses seguintes:

I – para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal;

II – cedidos para prestar serviços a outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - cedidos para exercer cargos em comissão a Órgãos da Administração Indireta do Município ou ao Poder Legislativo de Votuporanga; e,

IV – licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 121 da Lei Complementar nº 187, de 2011, suas alterações ou as que a vierem a suceder.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo a contribuição previdenciária da parte do servidor incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo a contribuição previdenciária da parte do servidor incidirá sobre a remuneração do cargo em comissão para cujo exercício foi cedido.

§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo será assegurada ao servidor efetivo a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se para este efeito, inclusive as vantagens pessoais, devendo o recolhimento ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos municipais, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais, quando não recolhidas na data do vencimento. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 31 de julho de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Adauto Cervantes Mariola

Presidente do VOTUPREV

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli

Diretora da Divisão