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LEI ORDINÁRIA Nº 759/1966
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações sofridas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 759, DE 8 DE JUNHO DE 1966
(REGULA O PLANTÃO OBRIGATÓRIO DE FARMÁCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica instituído o plantão obrigatório de farmácias e drogarias na sede deste município, nos feriados, domingos e horas noturnas semanais.
Art. 2º O plantão de que trata a presente lê, respeitará as seguintes normas:
a) O plantão iniciar-se-á às 18 horas de cada segunda feira, terminando às 22 horas do domingo seguinte;
b) O horário obrigatório é diário, a ser respeitado, dentro da escala semanal, e será das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas;
c) Cada plantão será feito no mínimo por três farmácias que permanecerão abertas dentro da escala rotativa que for fixada pela municipalidade.
Art. 3º Somente as farmácias de plantão permanecerão abertas dentro dos horários e das datas especiais incluídas no turno semanal, proibindo-se às demais qualquer atividade comercial, salvo as que expressamente são autorizadas por esta lei.
Parágrafo único. Exclusivamente para suprir medicamentos de urgência, solicitados pelas farmácias de plantão, permitir-se-á o atendimento comercial e específico das demais farmácias.
Art. 4º A prefeitura municipal regulamentará a presente lei no prazo de quinze dias da sua promulgação e instituirá a tabela rotativa de plantão semanal obrigatório.
Art. 4º Criando-se, nesta cidade, estabelecimento farmacêutico capacitado e de exclusivo atendimento noturno, no horário compreendido entre às 18 e 8 horas de todos os dias úteis, domingos e feriados, cessará, no prazo de trinta (30) dias da abertura da farmácia noturna, o plantão obrigatório das demais congêneres, instituídos por esta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.518, de 30.12.1975)
Art. 5º Aos infratores da presente lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:
I – multa igual a ¼ do maior salário mínimo vigente na região;
II – multa em dobro na reincidência;
III – suspensão da licença de abertura por quinze dias;
IV – cassação definitiva da licença para funcionamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 08 de junho de 1966.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD’ C. COSTA
Secretário Municipal