Brasão de Votuporanga
Câmara de Votuporanga
Poder Legislativo
Atualizado em tempo real --:--:--

Portal da Transparência

LEI ORDINÁRIA Nº 759/1966

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 759/1966
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1966
Data 08/06/1966
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
REGULA O PLANTÃO OBRIGATÓRIO DE FARMÁCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
PDF HTML JSON DOCX ODT

LEI ORDINÁRIA Nº 759, DE 8 DE JUNHO DE 1966

(REGULA O PLANTÃO OBRIGATÓRIO DE FARMÁCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o plantão obrigatório de farmácias e drogarias na sede deste município, nos feriados, domingos e horas noturnas semanais.

Art. 2º O plantão de que trata a presente lê, respeitará as seguintes normas:

a) O plantão iniciar-se-á às 18 horas de cada segunda feira, terminando às 22 horas do domingo seguinte;

b) O horário obrigatório é diário, a ser respeitado, dentro da escala semanal, e será das 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas;

c) Cada plantão será feito no mínimo por três farmácias que permanecerão abertas dentro da escala rotativa que for fixada pela municipalidade.

Art. 3º Somente as farmácias de plantão permanecerão abertas dentro dos horários e das datas especiais incluídas no turno semanal, proibindo-se às demais qualquer atividade comercial, salvo as que expressamente são autorizadas por esta lei.

Parágrafo único. Exclusivamente para suprir medicamentos de urgência, solicitados pelas farmácias de plantão, permitir-se-á o atendimento comercial e específico das demais farmácias.

Art. 4º A prefeitura municipal regulamentará a presente lei no prazo de quinze dias da sua promulgação e instituirá a tabela rotativa de plantão semanal obrigatório.

Art. 4º Criando-se, nesta cidade, estabelecimento farmacêutico capacitado e de exclusivo atendimento noturno, no horário compreendido entre às 18 e 8 horas de todos os dias úteis, domingos e feriados, cessará, no prazo de trinta (30) dias da abertura da farmácia noturna, o plantão obrigatório das demais congêneres, instituídos por esta lei.(Redação dada pela Lei nº 1.518, de 30.12.1975)

Art. 5º Aos infratores da presente lei aplicar-se-á as seguintes penalidades:

I – multa igual a ¼ do maior salário mínimo vigente na região;

II – multa em dobro na reincidência;

III – suspensão da licença de abertura por quinze dias;

IV – cassação definitiva da licença para funcionamento.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 08 de junho de 1966.

DALVO GUEDES

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

EDWARD’ C. COSTA

Secretário Municipal