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LEI COMPLEMENTAR Nº 487/2022

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 487/2022
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2022
Data 17/11/2022
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) À MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 17/11/2022 - ED. Nº 1758 - PÁG. Nº 5

(DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO DE 5% (CINCO POR CENTO) À MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES NÃO OBRIGATÓRIAS, DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS, DE QUE TRATA O § 2º DO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2023, fica acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) à margem consignável para os descontos e consignações não obrigatórios de que trata o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, a qual não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor, já deduzidos os demais descontos legais.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de novembro de 2022.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Andrea Isabel da Silva Thomé

Secretária Municipal da Administração

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno

Respondendo pela Divisão

Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.