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LEI COMPLEMENTAR Nº 540/2024

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI COMPLEMENTAR Nº 540/2024
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 2024
Data 04/06/2024
Status ALTERADA
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Alterações sofridas

1 vínculo
Texto Integral publicado
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LEI COMPLEMENTAR Nº 540, DE 4 DE JUNHO DE 2024

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 28/05/2024 - ED. Nº 2136 - PÁG. Nº 4

(CRIA A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Serviços Especiais na estrutura administrativa do Município de Votuporanga.

Art. 2º A Gratificação de Serviços Especiais será concedida no exercício das seguintes atividades adicionais:

I -inspeção das equipes dos serviços de campo de combate a endemias abrangendo visitas a imóveis em todas as regiões do município, acompanhamento de pulverizações, vacinações e demais ações necessárias a erradicação de agentes nocivos à saúde pública;

a) competências necessárias: Liderança constante.

II -inspeção dos serviços de manutenção terceirizada da frota de veículos abrangendo visitas a todas as oficinas credenciadas pelo Município de Votuporanga, análise, verificação e aprovação das ordens de serviços de manutenção dos veículos, especificação de serviços a serem realizados ou contratados;

a)competências necessárias: Curso de noções básicas de mecânica e elétrica automotiva e/ou correlatos.

III -coordena as equipes de atendimento social do Município de Votuporanga abrangendo o acompanhamento dos trabalhos de campo e em unidades de atendimento social, realizados com grupos cujo foco é o fortalecimento de vínculos e desenvolvimento de atitudes e habilidades visando à melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social, em tempo integral, em regime de plantão, inclusive aos finais de semana e feriados;

a) competências necessárias: Ensino superior completo em Serviço Social e liderança constante.

IV -coordena as instituições e lares de acolhimento em situações de proteção social especial de alta complexidade, nas suas diferentes modalidades, assegurando a proteção integral em local de referência de moradia, alimentação, vestuário, segurança, acessibilidade e materiais de higiene pessoal, articulando a viabilização de infraestrutura e demais apoios necessários ao funcionamento dos serviços e benefícios das instituições de acolhimento,em tempo integral, em regime de plantão, inclusive aos finais de semana e feriados.

a)competências necessárias: Ensino superior completo em Serviço Social e liderança constante.

V -coordena todo o fluxo de informações, incluindo a coleta, organização e preparação de dados, observando a legislação vigente e mantendo a conformidade para o envio ao e-Social e aos demais órgãos de fiscalização e controle.

a) competências necessárias: Ensino superior completo. Certificado de treinamento em E-Social.

Art. 3º A Gratificação de Serviços Especiais será devida na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º A Gratificação de Serviços Especiais será concedida por Ato do Prefeito Municipal de Votuporanga, mediante requisição do respectivo Secretário Municipal, ficando este responsável por informar a área de recursos humanos no momento que cessar o exercício das referidas atividades.

Art. 5º Enquanto estiver recebendo a gratificação de que trata esta Lei Complementar, o servidor não fará jus ao pagamento de horas extraordinárias.

Art. 6º O servidor poderá ser substituído em seus impedimentos legais desde que o substituto possua as competências necessária da Gratificação de Serviços Especiais para a qual for designado.

Art. 7º A gratificação de que trata esta Lei:

I - não será incorporada, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor;

II - não será computada para cálculo de vantagens pecuniárias ou benefício, não incidindo sobre ela contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 28 de maio de 2024.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Andrea Isabel da Silva Thomé

Secretária Municipal da Administração

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

ANEXO I

Atividades correspondentes ao item:

Número de Funções Gratificadas

Percentual

Referência salarial

Valor R$ Ref.

Valor R$ Grat.

A

06

20%

XVII-A

2.520,35

504,07

B

01

30%

XXXVII - A

4.417,56

1.325,27

C

03

40%

e="border-bottom:1.0pt solid windowtext;border-left:none;border-right:1.0pt solid windowtext;border-top:none;height:22.35pt;padding:0cm 5.4pt;vertical-align:top;width:75.15pt;">

XXXVI - A

4.293,70

1.717,48

D

01

40%

XLII-A

5.094,54

2.037,82

E

01

20%

XVII-A

2.520,35

504,07