ALTERA A
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LEI ORDINÁRIA Nº 848/1967
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
Alterações realizadas
1 vínculoLEI ORDINÁRIA Nº 848, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967
(ALTERA ARTIGOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 630 DE 20/12/64.)
Art. 1º Os artigos e parágrafos da Lei nº 630, de 20 de dezembro de 1964, já alterados por lei posterior, abaixo mencionados, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º .....
Parágrafo único. Será suspenso de suas atividades junto ao serviço de água e esgoto, pelo prazo de seis meses, o profissional habilitado que transgredir o disposto neste artigo e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário mínimo regional, além da cobrança de todas as despesas para regularização do serviço, no caso de ser o consumidor ou o proprietário infrator.
Art. 9º .....
§ 1º Nos prédios desprovidos de hidrômetros, o consumo de água será cobrado de acordo com o regulamento em vigor.
Art. 26. .....
Parágrafo único. O fornecimento será restabelecido depois de pago pelo consumidor todo débito existente e mais a taxa de nova abertura de água no valor de 1% (hum por cento) do salário mínimo regional.
Art. 28. O consumidor que conduzir para a canalização de água, correntes elétricas das instalações prediais, construir derivações do ramal domiciliário, desvia-lo de sua direção, alterando seu normal funcionamento ou executar qualquer serviço, que prejudique as instalações públicas da rede de água, será obrigado a reparar o dano causado, pagando os consertos ou reconstrução exigida, além de incorrer em multa de 4% (quatro por cento) do salário mínimo regional.
Art. 29. Todo e qualquer imóvel que for atingido pela obrigatoriedade do artigo 1º da Lei nº 630, cujo proprietário não executou a ligação dentro do prazo, que lhe for consignado pela Prefeitura Municipal, ficará sujeito a uma multa de 4% (quatro por cento) do salário mínimo regional, além do pagamento da taxa mínima para fornecimento de água, enquanto não for cumprida a exigência do referido artigo desta lei.
Art. 31. Incorrerá na multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional e terá ser suprimento de água interrompido, além de ficar obrigado a regularizar sua situação de consumidor aquele que:
a) Fizer ou permitir que sejam feitas ligações clandestinas;
b) Utilizar de outrem para seu suprimento de água;
c) Infringir a proibição constante do parágrafo 2º do artigo 16 (em caso algum poderão as bombas aspirar água diretamente do ramal predial ou da canalização pública);
d) Danificar o hidrômetro, impedir ou alterar o seu correto funcionamento.
Parágrafo único. Em todos esses casos o suprimento de água será restabelecido, somente, depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa e da taxa de nova abertura de água, no valor de 1% (hum por cento) do salário mínimo regional.
Art. 32. O contribuinte que usar água para lavagem de veículos e irrigação de ruas, ou dela utilizar-se abusivamente, será punido com a multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, e em dobro no caso de reincidência.
Art. 33. Em caso de vazamento depois do cavalete, o consumidor será punido com a multa de 1% (hum por cento) do salário mínimo regional, de acordo com o artigo 19.
Art. 47. Os proprietários farão executar à sua custa o que lhes for indicado pela Prefeitura para remoção ou tratamento especial dos líquidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional, elevada em dobro nas reincidências, aqueles que transgredirem as instruções expedidas para esse fim.
Art. 52. O proprietário ou construtor que empregar material rejeitado incorrerá na multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional, além de ficar obrigado à sua substituição imediata à reparação dos danos que acusar na forma de direito.
Art. 53. A taxa de esgotos será paga pelo proprietário do imóvel, de acordo com o regulamento em vigor.
Art. 54. Compete, privativamente, à Prefeitura, a inspeção e limpeza e a desobstrução dos esgotos domiciliares, não podendo os moradores opor-se sob qualquer pretexto à execução desses serviços, sob pena de multa de 2% dois por cento) do salário mínimo regional.
Art. 55. Os serviços de desobstrução das canalizações domiciliares de esgotos, só serão executadas após ter o interessado depositado na tesouraria municipal a importância de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional.
Art. 60. Ao infrator de qualquer artigo da presente lei, bem como de instruções ou regulamentos expedidos para execução pela Prefeitura, será imposta, quando outra não estiver estipulada, a multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional, repetida quantas vezes se produzir a infração."
Art. 2º Nos artigos e parágrafos da Lei 630, de 20 de dezembro de 1964, onde se lê Departamento de Água e Esgotos, leia-se, Serviço de Água e Esgoto.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1967.
Art 4º Ficam revogadas em seu inteiro teor, as tabelas anexas a Lei nº 630, de 20 de dezembro de 1964.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 16 de fevereiro de 1967.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal