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LEI ORDINÁRIA Nº 630/1964
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LEI ORDINÁRIA Nº 630, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1964
(DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUAS E ESGOTOS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.)
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA
Art. 1º Os prédios construídos na zona abastecida pelo sistema público de água, na cidade de Votuporanga, deverão ligar-se obrigatoriamente, a rede respectiva.
Art. 2º As instalações prediais de água deverão satisfazer as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º Cada prédio será abastecido por um único ramal predial, salvo casos excepcionais, a juízo do departamento de Águas e Esgotos.
Art. 4º A ligação de um prédio a rede distribuidora de água dependerá de estarem em ordem as instalações internas e da apresentação de pedido ao departamento de Água esgotos pelo proprietário ou pessoa por ele autorizada, ou ainda, por profissional habilitado, responsável pelas instalações.
§ 1º O atendimento do pedido será feito após o pagamento da importância orçada para a execução das obras e uma vez apresentadas, pelo interessado, os seguintes documentos:
a) planta aprovada pela Prefeitura Municipal, ou recibo de pagamento do imposto predial e prova de identidade;
b) requerimento solicitando a ligação;
c) projeto de todas as instalações hidráulicas, para os edifícios com mais de 3 pavimentos, edifícios residenciais com mais de 4 habitações e prédios não residenciais de área construída superior a 750m².
d) declaração de isenção de pagamento do imposto predial, quando se tratar de templos, prédios de consagrações religiosas e demais casos semelhantes previstos em lei.
§ 2º Além das exigências expressas no parágrafo anterior é necessário instalações hidráulicas prediais contra incêndios, para os casos seguintes:
a) edifícios com mais de três pavimentos acima do nível da rua;
b) edifícios com mais de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;
c) quaisquer edifícios destinados as seguintes atividades:
1 – fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500º C (quinhentos graus centígrados) ou em que se utilizem esses materiais na fabricação ou processo industrial;
2 – comercio ou armazenamento de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de ignição) inferior a 500º (quinhentos graus centígrados).
3 – garagens coletivas, oficinas em geral, desde que a área construída seja superior a 200m² (duzentos metros quadrados);
4 – postos de serviços de automóveis;
5 – prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros, salões de baile, auditórios e outros de ocupação semelhante, com capacidade para mais de cem pessoas.
Art. 5º A execução do ramal predial, será feita pelo departamento de águas e esgotos , a custa do interessado, competindo ao departamento conservá-lo até que se verifique a necessidade de substituição do material, ocasião em que terá o interessado de efetuar nova despesa.
Parágrafo único. A conservação da instalação predial interna, a partir do hidrômetro ou dispositivo regulador do consumo, compete ao proprietário do imóvel.
Art. 6º É privativo do departamento de água e esgotos todo serviço no ramal predial, sendo vedado a pessoas a ele estranhas executa-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único. Será suspenso de suas atividades junto ao Departamento de Água e esgotos, pelo prazo de seis meses o profissional habilitado que transgredir o disposto neste artigo, e aplicada a multa de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), além da cobrança de todas as despesas para a regularização do serviço, no caso de ser o consumidor ou o proprietário o infrator.
Art. 7º É proibida qualquer extensão de ramais internos para servir outro prédio, mesmo que o consumo seja aferido por hidrômetro, sob pena de multa de CR$ 1.000,00 a CR$ 5.000,00 (hum mil a cinco mil cruzeiros) e de serem esses prédios desligados, sumariamente, da rede pública, até a eliminação, a custa do proprietário, da ligação clandestina e do pagamento da multa, sem prejuízo da cobrança do consumo clandestino de água, arbitrado pelo departamento de Águas e esgotos, sempre que não houver hidrômetro.
Art. 8º O diâmetro do ramal predial de água será determinado pelo departamento de Águas e esgotos, em função da carga piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da rede distribuidora, não sendo inferior a 19mm (dezenove milímetros).
§ 1º Em prédios de mais de um pavimento, com dependências do pavimento térreo distintas das dos pavimentos superiores, o abastecimento de água se fará por tantas ligações quantas forem as dependências isoladas do pavimento térreo e mais uma ligação independente, para todos os andares superiores.
§ 2º Todo e qualquer consumidor cujo consumo seja superior a 40m³ (quarenta metros cúbicos), fica sujeito a instalação de hidrômetro.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior terá o consumidor o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar o respectivo hidrômetro.
§ 4º Em caso de hidrômetro ser fornecido pela Prefeitura, o pagamento poderá ser feito da seguinte maneira:
a) a vista com 10% (dez por cento) de desconto;
b) em pagamentos parcelados até 10 (dez) prestações com acréscimo de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º Será punido com a multa de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) quem manobrar o registro externo sem autorização do departamento de águas e esgotos.
Art. 10. O departamento de águas e esgotos mediante previa doação dos interessados, instalará hidrômetros nos prédios ainda não providos desses medidores de consumo de água.
Parágrafo único. A taxa de água será cancelada a partir do semestre seguinte ao da instalação do hidrômetro.
Art. 11. O hidrômetro será instalado no ramal predial, de acordo com instruções baixadas pelo departamento de águas e esgotos.
Art. 12. Os proprietários ou consumidores são responsáveis pela conservação dos hidrômetros.
Parágrafo único. Qualquer reparo do hidrômetro, em consequência de danos ou avarias, será executado pelo departamento de águas e esgotos, por conta do proprietário do imóvel, que é responsável pelo aparelho, no caso de furto ou perda.
Art. 13. Nos prédios dotados de válvulas de incêndio será também instalado um hidrômetro selado a custa do proprietário, na canalização especial respectiva.
Art. 14. Ficará sujeito a multa de CR$ 2.000,00 a CR$ 10.000,00 (dois mil e deis mil cruzeiros) o proprietário ou consumidor que fizer, ou deixar fazer canalização que, derivando do ramal predial, recebe água sem que esta passe pelo hidrômetro. O departamento de água e esgotos suspenderá o suprimento de água do prédio até que seja desligado o encanamento clandestino e paga a multa, sendo a água consumida cobrada por arbitramento.
Art. 15. Nenhum prédio será abastecido diretamente pela rede distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diário estimado.
§ 1º A capacidade dos reservatórios dos prédios residenciais deverá corresponder a 250 1/ dormitórios pelo menos, não podendo ser inferior a 500 litros, nos demais a capacidade dos reservatórios será aprovada pelo departamento de Água e esgotos.
§ 2º Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e canalização de extravasão (ladrão), com descarga total ou parcial, em ponto visível do edifício.
Art. 16. Nos edifícios com mais de trás pavimentos acima do nível da rua deverão ser construídos reservatórios inferiores, alimentados diretamente pela rede distribuidora e situados em local de fácil inspeção, de onde será a água recalcada pra os reservatórios superiores, dos quais será feita a distribuição.
§ 1º A capacidade do reservatório inferior não deverá ser menor do que 60% (sessenta por cento) da reserva total.
§ 2º Em caso algum poderão as bombas aspirarem água diretamente do ramal predial ou da canalização pública.
§ 3º Será aplicada a multa de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao proprietário ou consumidor que infringir o disposto no parágrafo anterior.
Art. 17. É proibida, nas industriais que disponham de sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou de captação de águas superficiais, qualquer possibilidade de interligação desses sistemas com o abastecimento publico, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Art. 18. Todo ramal predial executado para abastecimento de obras ou construção será considerado de caráter provisório, até o exame final da instalação pelo departamento de águas e esgotos, em que serão verificados, principalmente, o trecho destinado ao hidrômetro ou dispositivo regulador de consumo e o ramal de alimentação e reservatório , com seus acessórios.
CAPÍTULO II
DO SUPRIMENTO E DO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE AGUA.
Art. 19. O consumidor responderá pelo dispêndio de água, motivado pela roptura da canalização interna do prédio ou por qualquer fuga de água de fácil verificação.
Art. 20. O consumidor pagará a taxa de consumo de água de acordo com o que for verificado pela leitura do hidrômetro, num período de um mês, e de acordo com as tarifas fornecidas pelos órgãos competentes , estaduais.
Art. 21. Quando não for possível a leitura do hidrômetro, durante um mês, a conta corresponderá a média de consumo de dois meses anteriores.
Art. 22. A taxa de conservação dos hidrômetros, será cobrada juntamente com a tarifa fixa.
Art. 23. Verificada uma exagerada variação de consumo, sem motivo aparente, a Prefeitura providenciará a substituição do hidrômetro para sua imediata reparação e aferição.
Art. 24. Quando o consumo for julgado excessivo pelo consumidor, deverá ele solicitar a Prefeitura, por escrito, exame das condições do funcionamento do hidrômetro.
§ 1º Deferido o pedido, a Prefeitura providenciará a substituição do hidrômetro e determinará a sua reparação em um laboratório competente para verificação de suas falhas em diversos regimes de funcionamento.
§ 2º Caso de erros de indicação do hidrômetro seja superiores aos limites de tolerância, cinco por cento, todas as despesas decorrentes da substituição e do exame do mesmo, correrão por conta da Prefeitura, caso contrário, caberá ao consumidor o pagamento das despesas efetuadas.
Art. 25. O recebimento da taxa de consumo de água e da conservação dos hidrômetros, será feito mensalmente na tesouraria Municipal.
Parágrafo único. As contas que forem pagas, após o prazo de 10 (dez) dias da data de sua apresentação, sofrerão um acréscimo de 10% (deis por cento).
Art. 26. O consumidor que deixar de efetuar o pagamento de sua conta, durante dois meses consecutivos, terá o fornecimento de água de seu prédio interrompido.
Parágrafo único. O fornecimento será restabelecido depois de pago pelo consumidor todo débito existente e mais a taxa de nova abertura de água no valor de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único. O fornecimento será restabelecido depois de pago pelo consumidor todo débito existente e mais a taxa de nova abertura de água no valor de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 726, de 30.12.1965)
Art. 27. A taxa de consumo de água será cobrada de acordo com a tabela anexa, a esta lei.
Art. 27. A taxa de consumo de água será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei, para as pessoas de parcos recursos, quando inquilinos, ou proprietários do imóvel, como único bem, poderão pagar as ligações domiciliares em prestações mensais, até 6 (seis), sujeitando-se às multas e penalidades previstas em lei, pelo atraso do pagamento das prestações.(Redação dada pela Lei nº 726, de 30.12.1965)
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo, poderá ser concedida na própria ficha de inscrição, depois de comprovado que o interessado se enquadra no disposto nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 726, de 30.12.1965)
CAPÍTULO III
Das Contravenções e suas penalidades
Art. 28. O consumidor que conduzir para a canalização de água, correntes elétricas das instalações prediais, construir derivações do ramal domiciliário, desvia-lo de sua direção, alterando seu normal funcionamento ou executar qualquer serviço, que prejudique as instalações públicas da rede de água, será obrigado a reparar o dano causado, pagando os consertos ou reconstrução exigida, além de incorrer em multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 29. Todo e qualquer imóvel que for atingido pela obrigatoriedade constante do artigo 1º desta lei, cujo proprietário não executar a ligação dentro do prazo, que lhe for consignado pela Prefeitura Municipal, ficará sujeito a uma multa de CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) além do pagamento de taxa mínima, para fornecimento de água, enquanto não for cumprida a exigência do referido artigo desta lei.
Art. 30. Verificando a Prefeitura, que as instalações hidráulicas dos prédios não foram construídas, de acordo com as exigências desta lei, por culpa do encanador incumbido do serviço ou que este tenha feito ligações clandestinas, ser-lhe á aplicada a pena de suspensão por prazo fixado pela Prefeitura.
Parágrafo único. No caso de reincidência ser-lhe-á cassada a carta de habilitação.
Art. 31. Incorrerá na multa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e terá seu suprimento de água interrompido, além de ficar obrigado a regularizar sua situação de consumidor aquele que:
a) fizer ou permitir que sejam feitas ligações clandestinas;
b) utilizar ligação de outrem para seu suprimento de água,
c) infringir a proibição constante do parágrafo 2º do artigo 16 (em caso algum poderão as bombas aspirar água diretamente do ramal predial ou da canalização publica).
d) danificar o hidrômetro, impedir ou alterar o seu correto funcionamento.
Parágrafo único. Em todos esses casos o suprimento de água será restabelecido, somente, depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa e da taxa de nova abertura de água no valor de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único. Em todos esses casos o suprimento de água será restabelecido, somente depois da eliminação dos danos causados e do pagamento da multa e da taxa de nova abertura de água no valor de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 726, de 30.12.1965)
Art. 32. O contribuinte que não possuir hidrômetro em sua ligação, quando usar água para lavagem de veículos, de calçadas, irrigação de ruas, etc., será punido com a multa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) e em dobro no caso de reincidências.
Art. 33. Em caso de vazamentos depois do cavalete, o consumidor será punido com a multa de CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), de acordo com o artigo 19.
Art. 34. Os casos omissos nesta lei, serão resolvidos pela Prefeitura, por analogia e equidade.
CAPÍTULO IV
DOS ESGOTOS, SUAS RESPECTIVAS INSTALAÇÕES DOMICILIARES E TAXAS
Art. 35. Todos os prédios situados dentro das zonas servidas pela rede geral de esgotos terão pelo menos uma instalação sanitária essencial ligada ao coletor da rua.
§ 1º As instalações essenciais de esgotos compreendem: latrina e respectiva caixa de descarga com capacidade mínima de 15 (quinze) litros de água, pia de lavagem na cozinha, tanque de lavagem de roupa e os respectivos ramais inclusive o ramal geral, o tubo de queda e a chaminé ou tubo de ventilação.
§ 2º O tubo de queda deve prolongar-se até o pavimento mais elevado.
Art. 36. As instalações completas de esgotos domiciliares compreendem: ramal, desde a junção com o coletor público até a chaminé de ventilação, inclusive o aparelho de inspeção, as ramificações de despejos e ventilação, todos os aparelhos sanitários, inclusive sifão.
§ 1º A Prefeitura poderá exigir, quando necessário, a caixa de gordura, de tipo que aprovar.
§ 2º A disposição das diferentes peças deve ser tal que, a bacia da latrina e o sifão possam ser constante e rigorosamente limpos.
Art. 37. A desconexão dos aparelhos de lavagem (lavatório, pias, banheiros, lavanderias ou tanques, etc.) se fará por meio de um sifão ou obturador hidráulico, para cada um, ou mediante um sifão único, segundo a técnica e excepcionalmente, a juízo da Prefeitura.
Art. 38. Para efeito de construção o ramal fica dividido em dois trechos: externo que vai do coletor da rua a divisa do terreno com a via pública, será executado a custa do proprietário, pela Prefeitura, o interno, que deverá ser executado por aparelhadores idôneos, sempre sob fiscalização da Prefeitura, que poderá rejeitar o serviço quando imperfeito ou em desacordo com as instruções por ela excedidas.
Parágrafo único. O responsável pelas obras requisitadas fará na tesouraria da prefeitura depósito prévio da importância em que elas tiverem sido orçadas.
Art. 39. Todas as obras de esgotos, novas ligações, alterações e desobstruções das já existentes, deverão ser superintendidas pela Prefeitura, assim como todas as obras que se relacionarem com a segurança ou funcionamento do serviço de esgotos.
Art. 40. O tubo ou chaminé de ventilação que será de ferro ou cimento amianto, de duas ou três polegadas deve elevar-se pelo menos, a 0,50 metros acima do telhado do prédio e 2,50 metros quando localizado em área de fácil acesso distando quando possível dos depósitos de água potável.
Art. 41. Os ramais domiciliares terão pelo menos, a declividade de 2% (dois por cento) para um diâmetro mínimo de 4” (quatro polegadas), salvo os casos previstos no § 1º do artigo 42.
Parágrafo único. No caso em que as condições do terreno imponham uma declividade inferior, será aumentando o diâmetro interno dos tubos.
Art. 42. Cada prédio terá o seu ramal de ligação, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contínuos, por um só ramal, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 1º Quando a ligação de dois ou mais prédios por um só ramal for inevitável, o diâmetro, deste será calculado em relação ao número de prédios que ele servir, dando-se lhe a máxima declividade possível.
§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, o ramal será sempre locado numa viela ou corredor descoberto.
Art. 43. As plantas dos prédios a construirem-se nas zonas servidas pela rede de esgoto, antes e aprovadas pela Prefeitura, deverão ser enviadas ao departamento de água e esgotos para aprovação do projeto de água e esgotos.
Parágrafo único. As demolições de casas servidas de esgotos serão obrigatoriamente notificadas a Prefeitura.
Art. 44. Os proprietários não podem opor-se as obras que a Prefeitura exigir para a correção de instalações que contravenham as leis ou as instruções por ela expedidas.
Art. 45. É proibido descarregar, nos receptáculos e canalizações da rede de esgotos, substancias sólidas ou liquidas impróprias ao serviço de esgotos: lixo, resíduos de cozinha, papéis impróprios, água quente de caldeira, panos, algodão, rolhas, ácidos, substancias explosivas ou que desprendem gazes nocivos, etc.
Art. 46. Os receptáculos e as canalizações de esgotos não poderão, em caso algum, receber água de chuva dos telhados, pátios e quintais, devendo haver para esse fim uma canalização independente que despejará nas sarjetas.
Art. 47. Os proprietários farão executar a sua custa o que lhes for indicado pela Prefeitura para remoção ou tratamento especial dos líquidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), elevada ao dobro nas reincidências, aqueles que transgredirem as instruções expedidas para esse fim.
Art. 48. As obras que atravessarem o encanamento de esgotos ou dele se aproximarem, serão executadas seguindo s instruções da Prefeitura e por esta fiscalizadas.
Art. 49. Nos pontos em que o ramal domiciliário de esgotos atravessar as paredes ou alicerces das habitações ou nos lugares em que não estejam sufucientemente protegidos, deverá o ramal ser construído com tubos de ferro fundido ou cimento amianto.
Art. 50. Os aparelhos sanitários e os materiais fornecidos pelos particulares só serão aceitos depois de examinados pelo pessoal competente da Prefeitura.
Parágrafo único. As latrinas deverão ser de louças ou ferro esmaltado, podendo, porem ser de qualquer tipo aprovado, pela repartição sanitária do estado, contando que a altura de água no sifão ou fecho hidráulico seja de 5 (cinco) centímetros no mínimo.
Art. 51. Não serão ligados a rede geral de esgotos os prédios novos ou antigos cujas instalações sanitárias não obedeçam as disposições deste regulamento e de quaisquer outros que regulem o assunto.
Art. 52. O proprietário ou construtor que empregar material rejeitado incorrerá na multa de CR4 1.000,00 (hum mil cruzeiros), além de ficar obrigado a sua substituição imediata e a reparação dos danos que acusar na forma de direito.
Art. 53. A taxa de esgotos será paga, pelo proprietário do imóvel, de acordo com a tabela anexa, nas mesmas épocas e juntamente com o imposto predial.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DE ESGOTOS
Art. 54. Compete, privativamente, a Prefeitura , a inspeção e limpeza e a desobstrução dos esgotos domiciliares, não podendo os moradores opor-se sob qualquer pretexto, a execução desses serviços, sob pena de multa de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 1º A limpeza e a desobstrução serão custeadas pela PARTE INTERESSADA.
§ 2º A inspeção completa no interior das casas habitadas será feita a pedido do comprado ou do proprietário, salvo os casos urgentes ou de suspeita de contravenção das disposições deste regulamento, de reclamações escritas dos moradores da vizinhança, ou de requisição das autoridades sanitárias.
Art. 55. Os serviços de desobstrução das canalizações domiciliares de esgotos, só serão executadas após ter o interesse depositado na Tesouraria Municipal a importância de CR$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Art. 55. Os serviços de desobstrução das canalizações domiciliares de esgotos, só serão executadas após ter o interessado depositado na Tesouraria Municipal a importância de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros).(Redação dada pela Lei nº 726, de 30.12.1965)
Parágrafo único. Dessa importância será deduzido o custo dos serviços executados, devolvendo-se o saldo, se houver, ao depositário interessado.
Art. 56. Os moradores poderão requisitar a inspeção dos esgotos desde que suspeitem a existência de qualquer defeito na canalização ou em seu funcionamento, fazendo essa requisição na Secção de Água e Esgotos.
Art. 57. A fiscalização das obras em andamento será efetuada antes de serem as canalizações cobertas por aterros, muros ou revestimentos, devendo se descobrir para a respectiva inspeção as que já tiverem sido soterradas ou cobertas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Nenhuma canalização de esgotos será coberta sem ter sido inspecionada a luz do dia e submetida a prova de segurança.
Art. 59. É lícito aos particulares proceder a consertos urgentes nas canalizações de esgotos, contando que se limitem as reparações necessárias para evitar a extravasão de líquidos ou resíduos, devendo, porem avisar a Prefeitura para que ela proceda aos consertos definitivos.
Art. 60. Ao infrator de qualquer artigo do presente regulamento, bem como de instruções ou regulamentos expedidos para execução pela Prefeitura, será imposta, quando outra não estiver estipulada, a multa de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), repetida quantas vezes se reproduzir a infração.
Art. 60. Ao infrator de qualquer artigo do presente regulamento, bem como de instruções ou regulamentos expedidos, para execução pela Prefeitura, será imposta, quando outra não estiver estipulada, a multa de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros), repetida quantas vezes se reproduzir a infração.(Redação dada pela Lei nº 726, de 30.12.1965)
Art. 61. A Prefeitura determinará o preço dos serviços ordinários e extraordinários de instalações dos ramais domiciliares, de esgotos, orçando-os a base do seu custo com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 62. Aquele que requisitar qualquer instalações ou serviço de esgotos, depositará, previamente, na tesouraria da Prefeitura, mediante orçamento da seção competente a respectiva importância.
Art. 63. As regras especiais para execução dos diferentes serviços de esgotos, que não estejam estabelecidas neste regulamento e as condições de materiais que nelas devem ser empregadas serão determinadas pela Prefeitura que também poderá expedir atos ou outros regulamentos que se tornarem necessários a sua boa execução do presente regulamento.
Art. 64. As ligações de esgotos serão feitas em nome dos proprietários dos prédios, que serão os responsáveis pelo pagamento da taxa de esgotos.
Parágrafo único. Não haverá caução para garantia do fornecimento da taxa de esgotos, a vista dos mesmos correrem por conta dos proprietários.
Art. 65. Os casos omissos no presente regulamento serão regidos pelo regulamento dos serviços de esgotos da capital.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66. Serão entupidas pelo proprietário dentro do prazo fixado pela Prefeitura, por meio de aviso ou edital, todas as fossas, comumente denominadas “privadas”.
Art. 67. As instalações de esgotos já existentes em alguns prédios da cidade, não poderão ser ligadas a rede de canalização geral desde que á juízo da Prefeitura, não satisfaçam os requisitos técnicos e aos do presente regulamento, ficando os seus proprietários obrigados a reformá-las de acordo com as disposições deste regulamento.
Art. 68. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de dezembro de 1964.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
LOURDES MAINARDI
Resp. p/ exp. Secretaria