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LEI ORDINÁRIA Nº 7.318/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.318/2025
Ano 2025
Data 06/11/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • CABO RENATO ABDALA
Ementa
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO ANUAL DOS VALORES REFERENTES À ARRECADAÇÃO COM MULTAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO AOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS URBANOS NÃO CONSERVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.318, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 10/11/2025 - ED. Nº 2493 - PÁG. Nº 3

(DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO ANUAL DOS VALORES REFERENTES À ARRECADAÇÃO COM MULTAS APLICADAS PELO PODER EXECUTIVO AOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS URBANOS NÃO CONSERVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, anualmente, em seu sítio oficial eletrônico, informações detalhadas acerca da arrecadação oriunda de multas aplicadas por infrações relativas à falta de conservação, limpeza ou manutenção de terrenos urbanos, conforme legislação municipal vigente.

Art. 2º As informações previstas no art. 1º desta Lei deverão conter, no mínimo, os seguintes dados referentes ao exercício anterior:

I - valor total arrecadado com multas aplicadas por terrenos sujos ou não conservados;

II - número total de infrações registradas e respectivas autuações;

III - distribuição geográfica das infrações por bairro ou região administrativa;

IV - percentual de multas efetivamente pagas, inscritas em dívida ativa ou canceladas; e,

V - destinação dos recursos arrecadados, quando houver vinculação legal ou orçamentária.

Art. 3º A divulgação deverá ocorrer em seção específica, de fácil acesso e em linguagem clara e objetiva, preferencialmente, acompanhada de gráficos ou tabelas que facilitem a compreensão por parte da população.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará ao agente público ou político responsável a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de novembro de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 129/2025, de autoria do vereador Cabo Renato Abdala e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.