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LEI ORDINÁRIA Nº 7.339/2025
Texto integral, autores e vínculos com outras normas.
- MARCÃO BRAZ
LEI ORDINÁRIA Nº 7.339, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 05/12/2025 - ED. Nº 2510 - PÁG. Nº 3
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO TESTE DE GLICEMIA CAPILAR EM ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA NOS HOSPITAIS, PRONTOS-SOCORROS E UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO)
Art. 1° Fica obrigatória a realização do teste de glicemia capilar, após recomendação médica ou do corpo de enfermagem, nos atendimentos de emergência e urgência dos hospitais, prontos-socorros e unidades básicas de saúde da rede municipal e privada em todo paciente diabético ou com sintomas de diabetes.
Art. 2° O procedimento previsto no art. 1º desta Lei também deverá ser adotado quando o paciente der entrada desacordado nos atendimentos das unidades de atendimento.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei, por parte de hospitais ou prontos-socorros privados, acarretará, progressivamente, nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Munícipio - UFMs, sendo este valor dobrado, em caso de nova reincidência.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de dezembro de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento
Esta Lei originou-se do Projeto de Lei nº 121/2025, de autoria do vereador Marcão Braz e sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.