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LEI ORDINÁRIA Nº 7.361/2025

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.361/2025
Ano 2025
Data 11/12/2025
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • MESA DIRETORA
Ementa
ALTERA O INCISO II DO ART. 1º, O ART. 3º E O 4º DA LEI Nº 6.947, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 7.361, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 12/12/2025 - ED. Nº 2515 - PÁG. Nº 3

(ALTERA O INCISO II DO ART. 1º, O ART. 3º E O 4º DA LEI Nº 6.947, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O inciso II do art. 1º, o art. 3º e o art. 4º da Lei nº 6.947, de 24 de janeiro de 2023 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  .....

I - .....

II − gratificação pelo desempenho da Coordenação de Serviços Internos – CSI. (NR)

.....

Art. 3° A gratificação pelo desempenho da Coordenação de Serviços Internos – CSI será devida ao servidor especialmente designado para executar as atribuições de coordenação, supervisão e organização dos serviços internos, conforme regulamento próprio. (NR)

Art. 4° Para efeitos do disposto no art. 1º desta Lei, as gratificações previstas corresponderão a:

I - 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do maior vencimento básico de cargo efetivo de Grau I, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, quanto à gratificação prevista no inciso I do art. 1º;

II - 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo efetivo de Agente de Serviços Internos, de Grau I, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, quanto à gratificação prevista no inciso II do art. 1º.

§ 1° As gratificações de que trata este artigo serão concedidas de forma mensal, observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a concessão será feita exclusivamente a 1 (um) servidor, exceto quando houver necessidade de substituição do originariamente designado, enquanto perdurar a ausência deste, devendo ambos integrar o quadro de servidores efetivos;

II - o servidor não perderá o direito à percepção da gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença−prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-maternidade; e,

paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei. (NR)

.....

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de dezembro de 2025.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 214/2025 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.