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LEI ORDINÁRIA Nº 7.464/2026

Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 7.464/2026
Ano 2026
Data 17/06/2026
Status EM VIGOR
Autor(es)
  • PODER EXECUTIVO
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS DO PRÊMIO EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO GOVERNODO ESTADO DE SÃO PAULO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto Integral publicado

LEI ORDINÁRIA Nº 7.464, DE 17 DE JUNHO DE 2026

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 18/06/2026 - ED. Nº 2635 - PÁG. Nº 15-16

(AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS FINANCEIROS DO PRÊMIO EXCELÊNCIA EDUCACIONAL DO GOVERNODO ESTADO DE SÃO PAULO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES (APMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica autorizada a transferência dos recursos provenientes do Programa "Prêmio Excelência Educacional", instituído pelo Decreto Estadual nº 68.335, de 20 de fevereiro de 2024, e regulamentado pela Resolução SEDUC nº 103, de 26 de novembro de 2024, no âmbito do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo (PAINSP), diretamente às Associações de Pais e Mestres (APMs) das Unidades Escolares da rede pública municipal de Ensino contempladas na premiação, mediante plano de aplicação previamente aprovado pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.

Art. 2° Os valores transferidos terão destinação exclusiva para:

I - aquisição de materiais de consumo para atividades administrativas, pedagógicas e de pesquisa;

II - compra de bens duráveis e equipamentos necessários aos diferentes ambientes escolares;

III - contratação de serviços para manutenção das instalações físicas, pequenos reparos e conservação da unidade escolar;

IV - contratação de serviços para manutenção de equipamentos escolares;

V - desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação continuada para os profissionais da educação.

Art. 3° É vedada a utilização dos recursos para:

I - pagamento de despesas com pessoal de qualquer natureza;

II - contratação de serviços envolvendo servidores públicos;

III - festividades ou comemorações não relacionadas diretamente ao ensino;

IV - aluguel de imóveis;

V - pagamento de multas, juros, encargos ou taxas administrativas.

VI - pagamento de tarifas bancárias;

VII - despesas decorrentes de bloqueios judiciais.

Art. 4° Os bens permanentes e equipamentos adquiridos pelas APMs com os recursos desta Lei deverão ser incorporados ao Patrimônio Público Municipal, mediante termo de doação.

Art. 5° As Associações de Pais e Mestres (APMs) ficam obrigadas a prestar contas da utilização dos recursos recebidos, observando os prazos, documentos e procedimentos estabelecidos nas normas do programa Prêmio Excelência Educacional e no Decreto Municipal regulamentador.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Nilton Cesar Santiago

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

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