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LEI ORDINÁRIA Nº 7.473/2026
- PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 7.473, DE 24 DE JUNHO DE 2026
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 24/06/2026 - ED. Nº 2639A - PÁG. Nº 4-6
(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “CENTRO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL” NO HORTO FLORESTAL “SÉRGIO RAMALHO MATA”, NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA; INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “HORTO + SUSTENTÁVEL”; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o “Centro de Educação Ambiental” no Horto Florestal “Sérgio Ramalho Mata”, equipamento público ambiental localizado na Estrada Municipal Mário Dorna, s/n (VTG-448), no município de Votuporanga, destinado ao desenvolvimento de ações permanentes de educação ambiental, sustentabilidade, inclusão social e valorização da biodiversidade, na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2° Fica instituído, no âmbito do Centro de Educação Ambiental de que trata esta Lei, o Programa Municipal “Horto + Sustentável”, com caráter estratégico, educativo e socioambiental.
Art. 3° O Programa tem por finalidade promover a gestão sustentável de recursos naturais, fomentar a educação ambiental e incentivar práticas de economia circular, mediante a integração entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 4° Constituem diretrizes do Programa:
I - a promoção do desenvolvimento sustentável em âmbito local;
II - a redução da geração de resíduos sólidos orgânicos e seu reaproveitamento;
III - o incentivo à arborização urbana e recuperação de áreas degradadas;
IV - a valorização da biodiversidade regional;
V - o fortalecimento da educação ambiental formal e não formal;
VI - a promoção da inclusão social, acessibilidade e respeito à neurodiversidade; e,
VII - o estímulo à participação de alunos da rede pública de ensino nas políticas ambientais.
Art. 5° O Programa será implementado por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I - Eixo de Compostagem Urbana “COMPOSTA + VOTU”:
a) implantação e operação de pátios de compostagem para processamento de resíduos orgânicos provenientes de grandes geradores;
b) capacitação técnica de servidores e operadores;
c) celebração de parcerias institucionais para coleta e destinação de resíduos orgânicos;
d) promoção de campanhas educativas com as escolas e ações de conscientização ambiental; e,
e) utilização do composto orgânico no viveiro municipal e demais áreas verdes.
II - Eixo de Produção e Manejo de Mudas – Berçário Municipal:
a) produção de mudas de espécies nativas, exóticas, frutíferas, ornamentais e hortaliças;
b) utilização prioritária de insumos orgânicos oriundos da compostagem;
c) definição de cronograma técnico de produção conforme demandas ambientais;
d) realização de atividades de educação ambiental com alunos das redes de ensino, com visitas monitoradas; e,
e) distribuição de mudas à população, instituições de ensino e projetos ambientais.
III - Eixo de Produção Sustentável e Economia Circular:
a) planejamento da produção de mudas com base em critérios técnicos e ambientais;
b) utilização de composto orgânico como insumo principal;
c) adoção de práticas de manejo sustentável;
d) destinação das mudas para programas de arborização urbana e recuperação ambiental.
e) promoção de ações educativas com alunos da rede pública de ensino voltadas à sustentabilidade e economia circular.
IV - Eixo de Arborização Urbana “VOTU + VERDE”:
a) elaboração e execução de plano municipal de arborização urbana;
b) utilização de espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais;
c) promoção de campanhas educativas e eventos ambientais;
d) incentivo a programas de participação de alunos da rede pública de ensino; e,
e) ampliação da cobertura arbórea urbana com o serviço oferecido à população, tais como o “Disque Árvore” e a doação de mudas.
V - Eixo de Inclusão e Acessibilidade – Calçada Sensorial:
a) implantação de calçada sensorial com estímulos multissensoriais;
b) utilização de materiais diversos que promovam experiências táteis, visuais, auditivas e olfativas;
c) integração de elementos naturais ao espaço urbano;
d) garantia de acessibilidade universal;
e) promoção da inclusão de pessoas com deficiência e neurodivergentes; e,
f) utilização do espaço como instrumento pedagógico e terapêutico.
Art. 6° A avaliação do Programa observará, dentre outros, os seguintes indicadores:
I - volume de resíduos orgânicos processados;
II - quantitativo de mudas produzidas e distribuídas;
III - expansão da arborização urbana;
IV - nível de participação dos alunos da rede municipal de ensino nas ações educativas; e,
V - grau de acessibilidade e inclusão dos espaços implantados.
Art. 7° O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, visando à execução e ao aprimoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de junho de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Osvaldo Carvalho da Silva
Superintendente da SAEV Ambiental
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento