ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.029/1968
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.029, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968
(DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Art. 1º Fica concedida anistia fiscal sobre 80% (oitenta por cento) do total da multa, a todos os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal e que efetuem o pagamento do mesmo dentro da seguinte escala:
a) até 30 de setembro para os débitos referentes a impostos e taxas não incluídos nas letras “b” e “c”;
b) em 3 (três) parcelas mensais, para os contribuintes que provem ter rendimentos mensais até dois salários mínimos regionais;
c) em 5 (cinco) parcelas mensais para os contribuintes que provem ter rendimentos mensais até um salário mínimo regional.
Art. 2º Fica igualmente o Poder executivo autorizado a promover as diligências necessárias a comprovação dos rendimentos de que tratam as alíneas “b” e “c”.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais que trataram do mesmo assunto.
Prefeitura Municipal de Votuporanga, 05 de setembro de 1968.
DALVO GUEDES
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
EDWARD C. COSTA
Secretário Municipal