ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.043/1968
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.043, DE 21 DE OUTUBRO DE 1968
(DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A HOTÉIS QUE SE INSTALAREM NESTE MUNICÍPIO.)
A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de impostos municipais para hotéis que se instalarem neste município, em edifícios especialmente construídos para tal fim, conforme tabela abaixo:
Art. 1º Fica concedida isenção de impostos municipais, aos edifícios especificamente construídos com a finalidade de neles serem instalados hotéis, assim como a referida atividade hoteleira, desde que seja explorada pelo proprietário do prédio, conforme tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 1.124, de 30.10.1969)
a) Dez anos de isenção, para hotéis com área construída mínima de 700 metros quadrados, quinze quartos, seis apartamentos, seis banheiros, duas salas de estar, salão de refeição, garagem para seis carros e outras exigências compatíveis com seguros e modernos padrões de hospedagem.
b) Até quinze anos para hotéis de maior ampliação, a critério do julgamento do Poder Executivo.
b) Até vinte e cinco anos para hotéis de maior amplitude, a critério do julgamento do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.087, de 12.03.1969)
Art. 2º Os interessados, juntando os comprovantes necessários, deverão requerer o benefício a Fazenda Municipal para as providências devidas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Votuporanga, aos 21 de outubro de 1968.
DR. OCTÁVIO VISCARDI
Presidente
Publicada e registrada no Secretária da Câmara Municipal de Votuporanga, aos 21 de outubro de 1968.
HUGO XAVIER DA SILVA
Diretor da Secretaria