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LEI ORDINÁRIA Nº 1.114/1969

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.114/1969
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1969
Data 27/08/1969
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE CONCEITO DE MORADIA ECONÔMICA E PEQUENA REFORMA PARA O EFEITO DE DISPENSA E ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR PROFISSIONAL HABILITADO.

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.114, DE 27 DE AGOSTO DE 1969

(DISPÕE SOBRE CONCEITO DE MORADIA ECONÔMICA E PEQUENA REFORMA PARA O EFEITO DE DISPENSA E ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR PROFISSIONAL HABILITADO.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Votuporanga através do órgão competente, poderá aprovar, a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica e de pequena reforma, no qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsável pela execução, tudo de acordo com o que estabelece o Ato nº 6 do CREA/6ª região.

Art. 2º Para efeito da concessão e consoante o referido Ato nº 6, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos:

a) ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente a residência do interessado;

b) não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural;

c) ter área de construção não superior a 50m², inclusive dependências ou futuro acréscimo;

d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;

e) em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar a ela um mínimo de habitabilidade, solidez e higiene.

Art. 3º Para o mesmo fim do artigo anterior, considera-se pequena reforma a que atende os requisitos adiante:

a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;

b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;

c) não ultrapassar a área de 25m², caso contenha reconstruções ou acréscimos;

d) não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

e) não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, a área de 50m², considerando nesse total de edificação existente e da reforma.

Art. 4º O projeto a ser aprovado poderá ser apresentado pelo requerente que sempre deverá ser de autoria de profissional, legalmente habilitado, que o assinará, indicando o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou poderá ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos básicos, desde que tenha profissional a seu serviço funcionário ou contratado, ficando em ambos os casos, dispensada a assistência e a responsabilidade técnica de profissional habilitado.

Art. 5º As vantagens do Ato nº 6 do CREA/6ª região, só poderão ser concedidas a mesma pessoa uma vez cada cinco anos.

Art. 6º As dispensas de que trata o artigo 4 do ato nº 6 do CREA/6ª região, somente poderão ser deferidas após a assinatura, pelo interessado, do documento no qual declare:

a) que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;

b) que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;

c) que está ciente de que passa a ser o responsável pela execução da obra;

d) a área da moradia econômica;

e) que está ciente de que está obrigado, sob pena de multa, a fixar, a frente da obra, uma placa, cujas dimensões e características são estabelecidos pelo Ato nº 6;

f) quem foi o autor do projeto, nome e nº da carteira do CREA;

g) se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura, indicando, na afirmativa, qual o projeto (tipo, área) fornecido.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada especificamente a Lei nº 945, de 26 de dezembro de 1967.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 27 de agosto de 1969.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

EDWARD C. COSTA

Secretário Municipal