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LEI ORDINÁRIA Nº 1.163/1970

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.163/1970
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1970
Data 01/07/1970
Status ALTERADA
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA.

Alterações sofridas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.163, DE 1 DE JULHO DE 1970

(DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOTUPORANGA.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da lei civil, uma fundação, que durará por tempo indeterminado, com a denominação, fundo, fins e mais especificações constantes desta lei.

§ 1º A Fundação se denominará Fundação Educacional de Votuporanga, denominação essa que poderá ser alterada, se conveniente.

§ 2º São fins da Fundação:

I – manter a Faculdade de Ciências e Letras já criada e instalada no Município;

II – criar, instalar e manter outras escolas, conforme as necessidades regionais;

III – realizar pesquisas nos vários domínios da cultura que constituam objeto do seu ensino.

§ 3º A fundação será dotada, inicialmente, com os bens móveis e imóveis pertencentes a Faculdade de Ciências e Letras, localizada a Rua Pernambuco nº 1624, na quadra 10, do Bairro Patrimônio Velho, de Votuporanga, assim constituído:

a) Bens móveis: CR$ 1.033.495,00 (hum milhão, trinta e três mil e quatrocentos e noventa e cinco cruzeiros).

b) Bens móveis: CR$ 85.812,22 (oitenta e cinco mil, oitocentos e doze cruzeiros e vinte e dois centavos).

Art. 2º A Fundação terá como órgãos de administração, um Conselho Administrativo e uma Diretoria Executivo.

Parágrafo único. Nos estatutos da fundação, serão fixados a composição, atribuições, requisitos, investidura dos membros dos órgãos de administração, de seus serviços técnicos e auxiliares.

Art. 3º É vedado, a Fundação, sob qualquer forma, utilizar-se de, ou ser utilizada como, meio para fins políticos partidários, e para a difusão de ideais que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.

Art. 4º Em caso de irregularidade administrativa, verificada pelo Ministério Público, poderá o Município intervir na Fundação, por tempo indeterminado e com incumbência definida.(Revogado pela Lei nº 1.236, de 11.06.1971)

Art. 5º Os estatutos da Fundação serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal e referendados pela Câmara Municipal que poderão ser reformáveis por deliberação do Conselho Administrativo conjuntamente com o representante do Ministério Público.(Revogado pela Lei nº 2.547, de 10.04.1992)

Art. 6º Constituirão recursos da Fundação:

I – As dotações que forem destinadas pelos poderes públicos;

II – As receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;

III – Os saldos de exercícios findos;

IV – As doações. Legados e subvenções;

V – Outras receitas.

Art. 7º Será consignada no orçamento do município, anualmente, verba especificada destinada a Fundação.(Revogado pela Lei nº 2.397, de 03.05.1990)

Art. 8º Extinguindo-se a Fundação, seu patrimônio reverterá para o Município.

Art. 8º Na hipótese de extinção da Fundação Educacional de Votuporanga, seu patrimônio será revertido para instituições que tenham finalidades iguais ou semelhantes, sediadas no Município de Votuporanga, desde que regularmente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, ou qualquer outro órgão que venha substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 2.397, de 03.05.1990)

Art. 9º A autarquia deste Município denominada Faculdade de Ciências e Letras, será declarada extinta no ato da constituição da Fundação de que trata esta lei.

Art. 10. Serão consignados no orçamento da Municipalidade, em verbas adequadas, os recursos necessários aos fins desta lei.(Revogado pela Lei nº 2.397, de 03.05.1990)

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 01 de julho de 1970.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

JOSÉ CARLOS GUIMARÃES

Enc. do Setor de Exp. e Registros