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LEI ORDINÁRIA Nº 1.795/1980

Texto integral, autores e vínculos com outras normas.

Transparência Legislação
Dados da lei
Ano · data · status · autoria · ementa
Nome da lei LEI ORDINÁRIA Nº 1.795/1980
Processo
PROCESSO INDISPONÍVEL
Ano 1980
Data 20/11/1980
Status EM VIGOR
Autor(es)
NÃO HÁ OU NÃO INFORMADO
Ementa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 159, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

Alterações realizadas

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Texto Integral publicado
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.795, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1980

(DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 159, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo nº 159, da Lei nº 844, de 29 de dezembro de 1966 – Código Tributário do Município – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. O Imposto Predial Urbano será cobrado na base de 1,7% (um vírgula sete por cento) sobre o valor venal com a computação terreno e edificação, alíquota essa que será aplicada também aos distritos e povoados.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de novembro de 1980.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Ruiz

Chefe do Setor