ALTERADA PELA
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.003/1985
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.003, DE 11 DE JUNHO DE 1985
(DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Serão considerados microempresas municipais, para os fins previstos nesta lei, os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I – estejam com seus atos constitutivos devidamente registrados e arquivados na Junta Comercial do estado de São Paulo ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas e adotam em seguida à sua razão social, firma ou denominação social, a expressão “MICROEMPRESA”, ou a forma abreviada “ME”, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.256, de 27.11.84, que estabelece normas integrantes do estatuto da Microempresa;
II – tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 1000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
II – tiveram receita bruta anual igual ou inferior a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses.(Redação dada pela Lei nº 2.241, de 04.07.1988)
II – Tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 3.600 Bônus do Tesouro Nacional – BTN, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das BTNs vigentes nos respectivos meses.(Redação dada pela Lei nº 2.340, de 24.08.1989)
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II, deste artigo será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.
§ 4º Processar-se-á o registro da microempresa no Cadastro Municipal, mediante a elaboração do cadastro de Contribuinte, para as empresas novas, e, para as já existentes, a alteração do cadastro de contribuintes, instruindo-se com a documentação prevista no Inciso I do artigo 1º.
a) Tratando-se de empresa já constituída, serão obedecidas as normas expressas no artigo 6º da Lei nº 7.256, de 27.11.84.
§ 5º Para fins de apuração de receita bruta anual, ficam de prévia autorização do Departamento de Finanças da Prefeitura.
§ 6º Os talonários conterão a denominação “Nota Fiscal de mão-de-obra – ME”, confeccionados em 3 vias, com os seguintes destinos:
1ª via – ao destinatário;
2ª via – entregue juntamente com a relação de informação mensal ao órgão competente da Municipalidade, daquelas emitidas no decurso do mês.
3ª via – mantida fixa no talonário.
Art. 2º Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I – constituída sob a forma de sociedade por ações;
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda domiciliada no exterior;
III – que participa de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei:
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
V – que realize operações relativas à:
a) Importação de produtos estrangeiros;
b) Compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) Armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) Publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI – que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhe possam assemelhar.
Art. 3º Às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS de que trata a Lei nº 1.942, de 22.12.1983, que alterou e consolidou a legislação tributária no Município, desde que obedecidos os dispositivos constantes do Artigo 1º, seus incisos e parágrafos.
II – dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.
Parágrafo único. Não dispensa a microempresa prestadora de serviços do cumprimento das seguintes obrigações:
I – apresentar a declaração anual da dados em todos os exercícios até o dia 31 de janeiro de cada exercício;
II – manter arquivadas os documentos comprobatórios da receita bruta anual global do ano-base anterior.
Art. 4º A microempresa municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II, do Artigo 1º desta lei, deverá comunicar o fato ao Departamento de Finanças até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento.
§ 1º Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.
§ 2º Quando o faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II, do Artigo 1º desta lei.
§ 3º A perda da condição de microempresa municipal, implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o Artigo 3º desta Lei.
Art. 5º As microempresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas às seguintes consequências e penalidades:
I – cancelamento de sua condição de microempresa;
II – pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração , e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento.
III – multas equivalentes a:
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.
Art. 6º O Departamento de Finanças manterá o Cadastro das Microempresas municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II, do Artigo 1º desta lei,para evitar que a soma da isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado dessa imposto.
Parágrafo único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá, em qualquer tempo, à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II, do Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 11 de junho de 1985.
Mario Pozzobon
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.
Lais Cunha Artioli
Chefe do Setor